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ID
877375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma associação contratou uma empresa prestadora de serviços médicos e de fisioterapia para fornecer serviços aos seus associados na sede da associação. No decorrer da execução do contrato, foram eleitos novos administradores da associação, que pretendiam reajustar o contrato, com o objetivo de cobrar aluguel da empresa prestadora de serviço pelo espaço utilizado no imóvel da associação. Diante da recusa da empresa em efetuar o reajuste pretendido, a associação impôs obstáculos para a execução dos serviços médicos e de fisioterapia, forçando a empresa a aceitar a repactuação ou mesmo a rescindir o contrato firmado.

A associação tem o direito de pretender reajustar o contrato, já que a cobrança de aluguel representaria uma vantagem ainda maior para os seus associados, podendo valer-se de todos os meios para alcançar seu desiderato.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Não é porque uma determinada conduta representa vantagem para os associados que a mesma deva ser considerada sempre como lícita. Uma associação, ainda que não tenha interesse econômico, também deve pautar-se pela conduta lícita, não se podendo valer de todos os meios para alcançar seus objetivos (“nosso direito termina quando começa o de outrem”).


  • A conduta da Associação viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear os negócios jurídicos.

  • Trata-se de aplicação da variante do princípio da boa-fé objetiva, que se chama "Nemo Potest Venire Contra Factum Proprium", ou seja, proibição de agir de forma contraditória, evitando quebrar uma relação de confiança firmada entre as partes.

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca da Teoria Geral dos Contratos, mais especificamente sobre os Princípios Contratuais.
    Primeiramente, cumpre esclarecer que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme determina o art. 422 do Código Civil.
    A boa-fé pode ser subjetiva ou objetiva. A boa-fé subjetiva consiste em um estado de ânimo ou de espírito do agente que realiza determinado ato ou vivencia dada situação, sem ter ciência do vício que a inquina. Já a boa-fé objetiva tem natureza de princípio jurídico e consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 118).
    Nas palavras de Maria Helena Diniz, o princípio da boa-fé “deve estar ligado ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato" (DINIZ, 2014, p. 195).
    Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 135) apresentam os seguintes efeitos como DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA:
    1)    Venire contra factum proprium: vedação do comportamento contraditório. Não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta.
    2)    Supressio: consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal.
    3)    Surrectio: se configura no surgimento de um direito exigível, como decorrência lógica do comportamento de uma das partes.
    4)    Tu quoque: se constata em situações em que se verifica um comportamento que, rompendo com o valor da confiança, surpreende uma das partes da relação negocial, colocando-a em situação de injusta desvantagem.
    5)    Exceptio doli (exceção dolosa): visa a sancionar condutas em que o exercício do direito tenha sido realizado com o intuito, não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária.
    6)    Inalegabilidade das nulidades formais: é a aplicação da regra de que ninguém se deve valer da própria torpeza.
    7)    Desequilíbrio no exercício jurídico: reconhecimento da função delimitadora do exercício de direitos subjetivos. O exercício desproporcional e, por isso, abusivo de direitos caracteriza um ato ilícito que não pode ser tolerado pelo ordenamento jurídico.
    8)    Cláusula de Stoppel: consiste na vedação do comportamento contraditório no plano do Direito Internacional.
    Ainda segundo Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 122), cumpre-nos observar as seguintes FUNÇÕES DA BOA-FÉ OBJETIVA:
    1)  Função interpretativa e de colmatação: o aplicador do direito tem, na boa-fé objetiva, um referencial hermenêutico dos mais seguros, para que possa extrair da norma, objeto de sua investigação, o sentido moralmente mais recomendável e socialmente mais útil.
    2)    Função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção:

    a)  Lealdade e confiança recíprocas: a ideia de lealdade infere o estabelecimento de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, com a correspondência entre a vontade manifestada e a conduta praticada, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica calcada na confiança das partes que pretendem contratar, com a explicitação, a mais clara possível, dos direitos e deveres de cada um.
    b)  Assistência: os contratantes devem cooperar para o correto adimplemento da sua prestação principal, em toda a sua extensão.
    c) Informação: obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes.
    d)     Sigilo ou confidencialidade: dever de não divulgar dados ou informações, quando estipulado em contrato.
    3)  Função delimitadora do exercício de direitos subjetivos: busca evitar o exercício abusivo dos direitos subjetivos.
    Ante o exposto, observa-se que não age de boa-fé o contratante que faz um reajuste no contrato, durante a sua execução, para obter mais vantagem e impor um ônus não pactuado ao contratado.
    Como se vê, esse tipo de comportamento rompe a confiança entre as partes, e coloca uma delas em situação de injusta desvantagem, no caso da questão em análise, a empresa prestadora de serviços médicos e de fisioterapia. O exercício do direito de reajuste neste caso seria desproporcional e abusivo, caracterizando um ato ilícito.
    Portanto, o item está incorreto ao afirmar que a associação tem o direito de reajustar o contrato, podendo valer-se de todos os meios para alcançar seu desiderato.

    Gabarito do professor: incorreto.

    Referência bibliográfica:

    DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 4.

  • Resposta C

    Assim o Brasil não vai pra frente.

    #sefaz-al