Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo acerca da Teoria Geral dos Contratos, mais
especificamente sobre os Princípios Contratuais.
Primeiramente, cumpre esclarecer que os contratantes são obrigados a guardar,
assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé, conforme determina o art. 422 do Código Civil.
A boa-fé pode ser subjetiva ou objetiva. A boa-fé subjetiva consiste em um
estado de ânimo ou de espírito do agente que realiza determinado ato ou
vivencia dada situação, sem ter ciência do vício que a inquina. Já a boa-fé objetiva tem natureza de
princípio jurídico e consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de
fundo ético e exigibilidade jurídica (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 118).
Nas palavras de Maria Helena Diniz, o princípio da
boa-fé “deve estar ligado ao interesse social das relações jurídicas, uma vez
que as partes devem agir com lealdade,
retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a
execução e a extinção do contrato" (DINIZ, 2014, p. 195).
Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 135)
apresentam os seguintes efeitos como DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA:
1)
Venire
contra factum proprium: vedação do comportamento contraditório. Não é
razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos
e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta.
2)
Supressio:
consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por
razoável lapso temporal.
3)
Surrectio:
se configura no surgimento de um direito exigível, como decorrência lógica do
comportamento de uma das partes.
4)
Tu quoque:
se constata em situações em que se verifica um comportamento que, rompendo
com o valor da confiança, surpreende uma das partes da relação negocial,
colocando-a em situação de injusta desvantagem.
5)
Exceptio
doli (exceção dolosa): visa a sancionar condutas em que o exercício do
direito tenha sido realizado com o intuito, não de preservar legítimos
interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária.
6)
Inalegabilidade
das nulidades formais: é a aplicação da regra de que ninguém se deve valer
da própria torpeza.
7)
Desequilíbrio
no exercício jurídico: reconhecimento da função delimitadora do exercício
de direitos subjetivos. O exercício desproporcional e, por isso, abusivo de
direitos caracteriza um ato ilícito que não pode ser tolerado pelo ordenamento
jurídico.
8)
Cláusula
de Stoppel: consiste na vedação do comportamento contraditório no plano do
Direito Internacional.
Ainda segundo Gagliano e Pamplona Filho (2019, p.
122), cumpre-nos observar as seguintes FUNÇÕES DA BOA-FÉ OBJETIVA:
1) Função
interpretativa e de colmatação: o aplicador do direito tem, na boa-fé
objetiva, um referencial hermenêutico dos mais seguros, para que possa extrair
da norma, objeto de sua investigação, o sentido moralmente mais recomendável e
socialmente mais útil.
2)
Função
criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção:
a) Lealdade e confiança recíprocas: a
ideia de lealdade infere o estabelecimento de relações calcadas na
transparência e enunciação da verdade, com a correspondência entre a vontade
manifestada e a conduta praticada, bem como sem omissões dolosas – o que se
relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo
de segurança jurídica calcada na confiança das partes que pretendem contratar, com
a explicitação, a mais clara possível, dos direitos e deveres de cada um.
b) Assistência:
os contratantes devem cooperar para o correto adimplemento da sua prestação
principal, em toda a sua extensão.
c) Informação:
obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias
do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo
de lealdade entre os contraentes.
d)
Sigilo ou
confidencialidade: dever de não divulgar dados ou informações, quando
estipulado em contrato.
3) Função
delimitadora do exercício de direitos subjetivos: busca evitar o
exercício abusivo dos direitos subjetivos.
Ante o exposto, observa-se que não age de boa-fé o
contratante que faz um reajuste no contrato, durante a sua execução, para obter
mais vantagem e impor um ônus não pactuado ao contratado.
Como se vê, esse tipo de comportamento rompe a
confiança entre as partes, e coloca uma delas em situação de injusta
desvantagem, no caso da questão em análise, a empresa prestadora de serviços
médicos e de fisioterapia. O exercício do direito de reajuste neste caso seria
desproporcional e abusivo, caracterizando um ato ilícito.
Portanto, o item está incorreto ao afirmar que a
associação tem o direito de reajustar o contrato, podendo valer-se de todos os
meios para alcançar seu desiderato.
Gabarito do professor: incorreto.
Referência bibliográfica:
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, 17.ed. São
Paulo: Saraiva, 2014.
GAGLIANO, Pablo
Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. 2. Ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, v. 4.