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Errado.
Na chamada fase pré-contratual também é obrigatória a observância dos princípios da boa-fé e probidade estampados no art. 422, CC, podendo haver responsabilidade civil (extracontratual) caso sejam desrespeitados (Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil do STJ). Assim, não é porque não constou do contrato, que não pode haver responsabilização por ato ilícito.
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Concordo com o comentário anterior, mas a questão afirma que "essa conduta consiste em ato LÍCITO". Não estaria, exatamente pelos motivos já expostos, correta, portanto?
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Art.427 do CC: A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar nos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
A proposta, a oferta é a declaração de vontade pela qual o proponente leva ao conhecimento de um público os termos para a possível conclusão de um contrato, obrigando-o a cumprir seus termos.
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Fase pré-contratual = Proposta
(CC) Art. 427. A proposta de contrato
obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela,
da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
A proposta de contrato obriga o proponente, salvo se
- O contrário não resultar dos termos dela
Não há nada nos termos da proposta que indique que a promessa não
deverá ser cumprida.
- Da natureza do negócio
Não há nada na natureza da proposta que indique que a promessa não
deverá ser cumprida.
- Das circunstâncias do caso
Não há nada nas circunstâncias do caso que indique que a promessa não deverá ser
cumprida.
Até aqui a proposta formulada deveria ser cumprida pelo proponente,
ocorre que o art. 428 do CC prevê hipóteses de desobrigação do cumprimento após
a formulação da proposta.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi
imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por
telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver
decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do
proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido
expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao
conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Aplica-se ao problemas, pelos seus termos, a hipótese do
inciso I, não há prazo e não há informações de que foi imediatamente aceita,
logo, desobrigou o proponente.
Espero ter auxiliado!
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Na fase de negociações preliminares ou puntuação é possível a responsabilização pela quebra da boa-fé objetiva, ou seja, também na fase preliminar as partes tem de observar o comportamento probo. Isto seja, então, devem se abster de criar na outra parte expectativas legitima de contração que, depois de algum tempo não se realize.
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Gabarito oficial: ERRADO!
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Acredito que a questão se resume ao princípio da boa-fé aplicada aos contratos.
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Com todo o respeito ao colega que mencionou que a fase Pre-contratual e = a Proposta, não e esse o entendimento da doutrina majoritária ao dividir o período/fase de formação contratual.
Inicialmente, a fase pre-contratual não possui forca vinculante entre os contratantes, uma vez que trata-se de uma relação extracontratual.
Sem mais delongas, a questão expressamente afirma que [...] "Considere que, na fase pré-contratual, a associação tenha prometido a realização de ampla publicidade junto aos seus associados, obrigação esta que, no entanto, não constou no contrato". Pelo exposto, mostra-se que não que se em falar em "obrigação", muito menos em ato ilícito, posto que, FASE PRE-CONTRATUAL não enseja responsabilidade, ao menos em regra.
Obs: desculpe pela falta de acento na letra "e".
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Errado Art.429 CC/02– Oferta equivale a proposta quando ao publico a revogação é pelo mesmo canal
que foi anunciado, não existe menção aqui de contrato.
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Errado Art.429 CC/02– Oferta equivale a proposta quando ao publico a revogação é pelo mesmo canal
que foi anunciado, não existe menção aqui de contrato.
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A questão fala em fase pre - processual, ou seja, a fase de tratativas, pontuações, que não ha vinculo contratual entre as partes. Porem, ha deveres anexos a boa-fé objetiva sendo que a criação de uma expectativa desleal gera ATO ILÍCITO e portanto responsabilidade EXTRACONTRATUAL .
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Olá, pessoal. Acredito que o enunciado esteja mesmo incorreto uma vez que, nos termos do art. 462 CC, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, EXCETO quanto à forma. Assim, configuram ato ilícito posteriores disposições contratuais que contrariem o que foi estipulado no contrato preliminar. Nessa seara, estariam violados os Princípios da Boa-fé e da Probidade (art.422 CC)
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Enunciado 170 CJF - A
boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares
e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
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Me parece que a referência à "fase pré-contratual" guarda relação com a fase de negociações preliminares (debates, tratativas). Dito isso, passemos ao ponto chave do escabroso enunciado:
- "Nessa situação, essa conduta consiste em ato lícito, na medida em que não constou no contrato a aludida obrigação."
Conduta:
- "a associação tenha prometido a realização de ampla publicidade junto aos seus associados, obrigação esta que, no entanto, não constou no contrato."
Nota-se que não há ato ilícito quando a associação deixa de apor a claúsula de ampla publicidade, já que a fase de negociação preliminar - que sequer está prevista no CC - não estabelece a vinculação das partes ao que foi ali debatido, conversado ou tratado.
O que se poderia confundir no enunciado é uma eventual responsabilização objetiva da associação, dada a violação positiva à boa fé objetiva contratual (falta do dever de lealdade); todavia, não é o que o examinador pretendia avaliar.
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Em síntese, a questão trata da cláusula geral da boa fé, dever acessório dos contratos que deve ser observado em todas as etapas de sua formação, inclusive após o aperfeiçoamento do mesmo.
Assim, em que pese ter sido convencionado inicialmente que a associação realizaria ampla publicidade aos seus associados, este dever foi rompido, quebrando, portanto, a lealdade contratual, com a troca da administração.
Perceba que esta conduta é ILÍCITA, ainda que não haja qualquer formalização escrita no contrato sobre esta conduta, pois violadora do dever da boa fé/lealdade contratual.
Bons estudos!!
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Responde por ato extracontratual
Não desiste!