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ID
877378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma associação contratou uma empresa prestadora de serviços médicos e de fisioterapia para fornecer serviços aos seus associados na sede da associação. No decorrer da execução do contrato, foram eleitos novos administradores da associação, que pretendiam reajustar o contrato, com o objetivo de cobrar aluguel da empresa prestadora de serviço pelo espaço utilizado no imóvel da associação. Diante da recusa da empresa em efetuar o reajuste pretendido, a associação impôs obstáculos para a execução dos serviços médicos e de fisioterapia, forçando a empresa a aceitar a repactuação ou mesmo a rescindir o contrato firmado.

Considere que, na fase pré-contratual, a associação tenha prometido a realização de ampla publicidade junto aos seus associados, obrigação esta que, no entanto, não constou no contrato. Considere, ainda, que, com o advento da mudança na administração da associação, um dos obstáculos impostos à empresa prestadora de serviços contratada foi justamente findar a publicidade junto aos associados. Nessa situação, essa conduta consiste em ato lícito, na medida em que não constou no contrato a aludida obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Na chamada fase pré-contratual também é obrigatória a observância dos princípios da boa-fé e probidade estampados no art. 422, CC, podendo haver responsabilidade civil (extracontratual) caso sejam desrespeitados (Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil do STJ). Assim, não é porque não constou do contrato, que não pode haver responsabilização por ato ilícito.


  • Concordo com o comentário anterior, mas a questão afirma que "essa conduta consiste em ato LÍCITO". Não estaria, exatamente pelos motivos já expostos, correta, portanto?

  • Art.427 do CC: A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar nos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    A proposta, a oferta é a declaração de vontade pela qual o proponente leva ao conhecimento de um público os termos para a possível conclusão de um contrato, obrigando-o a cumprir seus termos.

  • Fase pré-contratual = Proposta

    (CC) Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    A proposta de contrato obriga o proponente, salvo se

    - O contrário não resultar dos termos dela

    Não há nada nos termos da proposta que indique que a promessa não deverá ser cumprida.

    - Da natureza do negócio

    Não há nada na natureza da proposta que indique que a promessa não deverá ser cumprida.

    - Das circunstâncias do caso

    Não há nada nas circunstâncias do caso  que indique que a promessa não deverá ser cumprida.

    Até aqui a proposta formulada deveria ser cumprida pelo proponente, ocorre que o art. 428 do CC prevê hipóteses de desobrigação do cumprimento após a formulação da proposta.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Aplica-se ao problemas, pelos seus termos, a hipótese do inciso I, não há prazo e não há informações de que foi imediatamente aceita, logo, desobrigou o proponente.

    Espero ter auxiliado!


  • Na fase de negociações preliminares ou puntuação é possível a responsabilização pela quebra da boa-fé objetiva, ou seja, também na fase preliminar as partes tem de observar o comportamento probo. Isto seja, então, devem se abster de criar na outra parte expectativas legitima de contração que, depois de algum tempo não se realize.

  • Gabarito oficial: ERRADO!

  • Acredito que a questão se resume ao princípio da boa-fé aplicada aos contratos.

  • Com todo o respeito ao colega que mencionou que a fase Pre-contratual e = a Proposta, não e esse o entendimento da doutrina majoritária ao dividir o período/fase de formação contratual.
    Inicialmente, a fase pre-contratual não possui forca vinculante entre os contratantes, uma vez que trata-se de uma relação extracontratual.
    Sem mais delongas, a questão expressamente afirma que [...] "Considere que, na fase pré-contratual, a associação tenha prometido a realização de ampla publicidade junto aos seus associados, obrigação esta que, no entanto, não constou no contrato". Pelo exposto, mostra-se que não que se em falar em "obrigação", muito menos em ato ilícito, posto que, FASE PRE-CONTRATUAL não enseja responsabilidade, ao menos em regra. 

    Obs: desculpe pela falta de acento na letra "e". 

  • Errado Art.429 CC/02– Oferta equivale a proposta quando ao publico a revogação é pelo mesmo canal que foi anunciado, não existe menção aqui de contrato.

  • Errado Art.429 CC/02– Oferta equivale a proposta quando ao publico a revogação é pelo mesmo canal que foi anunciado, não existe menção aqui de contrato.

  • A questão fala em fase pre - processual, ou seja, a fase de tratativas, pontuações, que não ha vinculo contratual entre as partes. Porem, ha deveres anexos a boa-fé objetiva sendo que a criação de uma expectativa desleal gera ATO ILÍCITO e portanto responsabilidade EXTRACONTRATUAL . 

  • Olá, pessoal. Acredito que o enunciado esteja mesmo incorreto uma vez que, nos termos do art. 462 CC, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, EXCETO quanto à forma. Assim, configuram ato ilícito posteriores disposições contratuais que contrariem o que foi estipulado no contrato preliminar. Nessa seara, estariam violados os Princípios da Boa-fé e da Probidade (art.422 CC) 

  • Enunciado 170 CJF - A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

  • Me parece que a referência à "fase pré-contratual" guarda relação com a fase de negociações preliminares (debates, tratativas). Dito isso, passemos ao ponto chave do escabroso enunciado:

    - "Nessa situação, essa conduta consiste em ato lícito, na medida em que não constou no contrato a aludida obrigação."

     

    Conduta:

     

    - "a associação tenha prometido a realização de ampla publicidade junto aos seus associados, obrigação  esta que, no entanto, não constou no contrato."

     

    Nota-se que não há ato ilícito  quando a associação deixa de apor a claúsula de ampla publicidade, já que a fase de negociação preliminar - que sequer está prevista no CC - não estabelece a vinculação das partes ao que foi ali debatido, conversado ou tratado.

    O que se poderia confundir no enunciado é uma eventual responsabilização objetiva da associação, dada a violação positiva à boa fé objetiva contratual (falta do dever de lealdade); todavia, não é o que o examinador pretendia avaliar.

     

     

  • Em síntese, a questão trata da cláusula geral da boa fé, dever acessório dos contratos que deve ser observado em todas as etapas de sua formação, inclusive após o aperfeiçoamento do mesmo.

     

    Assim, em que pese ter sido convencionado inicialmente que a associação realizaria ampla publicidade aos seus associados, este dever foi rompido, quebrando, portanto, a lealdade contratual, com a troca da administração.

     

    Perceba que esta conduta é ILÍCITA, ainda que não haja qualquer formalização escrita no contrato sobre esta conduta, pois violadora do dever da boa fé/lealdade contratual.

     

    Bons estudos!!

  • Responde por ato extracontratual

    Não desiste!