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Código Civil:
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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A alienação do estabelecimento empresarial é chamada de Trespasse. Alienar o estabelecimento é alienar a principal garantia dos credores. Por isso, é necessário cumprir alguns requisitos:
1. O contrato deve ser escrito, para que possa ser arquivado perante a junta comercial;
2. Publicação da alienação na impressa oficial;
3. Anuência ou concordância de todos os credores;
4. As dívidas devidamente contabilziadas devem acompanhar a alienação. Entretanto, o aliuenante continuará solidariamente responsável por um ano. A contar da alienação (publicação) para as dívidas vencidas e do vencimento, para as vincendas.
L u m u s
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Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
“ TRESPASSE: negócio jurídico que envolve a transferência do estabelecimento empresarial de um empresário para outro, e a legislação prevê algumas formalidades específicas para que produza efeitos perante terceiros (condições de eficácia).
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Trespasse é uma forma de contrato que tem por objetivo a transferência da titularidade de um ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua NOTIFICAÇÃO.
IMPORTANTE
O Adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos DÉBITOS anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e quanto aos outros, da data do vencimento."
VENCIDOS o prazo conta-se da PUBLICAÇÃO
VINCENDOS o prazo conta-se do VENCIMENTO
(SUCESSÃO EMPRESARIAL)
IMPORTANTE
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 anos subsequentes à transferência.
- portanto: nao pode fazer concorrência nos 5 anos seguintes, SALVO SE TIVER AUTORIZAÇÃO EXPRESSA
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.