SóProvas


ID
877390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Manoel, proprietário de uma empresa individual, CNPJ n.º 00.003.005/0001-81, efetuou saque, em 25/6/2012, do valor referente a uma nota promissória emitida em favor da pessoa física Joana, CPF n.º 037.730.067-87, no valor de R$ 14.800,00. A nota promissória foi transferida de Joana à empresa Tavares & Tavares Ltda., CNPJ n.º 00.023.028/0001-18, que, posteriormente, a endossou com cláusula sem protesto à Lanchonete Ltda., CNPJ n.º 00.020.084/0001-91. O vencimento da nota se deu após vinte dias da data inicial. Contudo, no dia do vencimento, o devedor principal não realizou o pagamento do título.

Em relação a essa situação hipotética e com base na legislação
pertinente, julgue os itens que se seguem.

Nessa situação, a inserção da cláusula sem protesto exime a empresa Tavares & Tavares do pagamento da nota promissória.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.

    Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais


    Art. 44. Para os efeitos cambiais, são consideradas não escritas:

      II. a cláusula proibitiva do endosso ou do protesto, a excludente da responsabilidade pelas despesas e qualquer outra, dispensando a observância dos termos ou das formalidades prescritas por esta Lei;


  • Endosso com a cláusula de não protesto/cláusula sem despesas: quem coloca essa cláusula no título, não será protestado, será executado diretamente

  • Cláusula sem protesto (ou sem despesas) é diferente da cláusula proibitiva de protesto. Está prevista no art. 46 da LU:

    "Art. 46. O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.

    Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito nem tampouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe aquele que dela se prevaleça contra o portador.

    Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos os signatários da letra; se for inserida por um endossante ou por avalista, só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as respectivas despesas serão de conta dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra".

  • Prescriçao Títulos de Crédito

    LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA

    - 3 ANOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS:
    Os 3 anos são contados do VENCIMENTO do título.

    1 ANO EM FACE DOS CO-DEVEDORES E SEUS AVALISTAS:
    O prazo de 1 ano é contado do PROTESTO do título. 
    É o protesto que chamamos de obrigatório. 
    O legislador estabeleceu um prazo para esse protesto: 2 dias úteis do vencimento. 
    A perda desse prazo reflete na perda do direito de ação em face dos co-devedores e seus avalistas.
    Não é preciso protestar o título para acionar o devedor principal e seus avalistas.

    6 MESES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO
    Prescreve em seis meses o prazo, para o direito de regresso, do PAGAMENTO ou AJUIZAMENTO da ação. Isso não tem lógica. 
    Quem tem o direito de regresso? Quem pagar o título, que não o devedor principal.
    Se apenas tiver sido, e não pagar o título, como pode ter o direito de regresso? Não faz sentido.
    A doutrina tem reconhecido os 6 meses a partir do cumprimento da obrigação.

    CHEQUE

    - 6 meses do término do prazo de apresentação.

    Os 6 meses não são contados da emissão ou da apresentação, mas do TÉRMINO do prazo da apresentação. 

    PRAZO DA APRESENTAÇÃO:

    30 dias
    Se da mesma praça

    60 dias
    Se de praças diversas

    Assim, varia o prazo de apresentação, de acordo com o local de emissão do cheque.

    PRAÇA DE PAGAMENTO:
    É determinada conforme o ENDEREÇO DO BANCO.

    PRAÇA DE PAGAMENTO:
    A da emissão é o local ONDE o cheque foi emitido.

    Assim, se o cheque tem o endereço DO BANCO em São Paulo e foi emitido em Londrina (onde escrevemos local e data), temos praças de pagamento diferentes.

    Não posso contar o prazo em meses, se o legislador colocou em dias.
    Portanto, o prazo não é de 7 meses, nem de 210 dias. É de 6 meses após o prazo de apresentação. Vencidos os 30 ou 60 dias, começo a contar seco os 6 meses. 

    CONTA-SE O PRIMEIRO DIA. Porque o cheque pode ser apresentado no dia da emissão.

    APRESENTAÇÃO
    É o ato de levar o cheque ao banco.


    DUPLICATA

    3 ANOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS
    Os 3 anos são contados DO VENCIMENTO. 

    1 ANO EM FACE DOS CO-DEVEDORES E SEUS AVALISTAS
    Um ano, a partir DO PROTESTO. No caso da NP/LC, o prazo é de DOIS DIAS ÚTEIS.
    Na duplicata, é de 30 DIAS DO VENCIMENTO.

    CONSEQÜÊNCIA:
    Se não protestar nesse prazo, não poderá acionar os co-devedores e seus avalistas.

    1 ANO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO
    O prazo de um ano é contado DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
     

  • Manoel(sacador/ Devedor principal) ----> Joana (endossante) ----> Tavares(endossante)----> Lanchonete (atual credor)

    Como Tavares não realizou o protesto da Nota Promissória, será também coobrigado pelo pagamento do Título.

    Logo a Lanchonete pode regressar contra todos os codevedores.

  • Endosso sem protesto ou sem despesas

    Neste tipo de endosso o sujeito garante o pagamento do título, mas não se responsabiliza por qualquer despesas de protestos feitas.