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ERRADO
DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.
Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais
Art. 44. Para os efeitos cambiais, são consideradas não escritas:
II. a cláusula proibitiva do endosso ou do protesto, a excludente da responsabilidade pelas despesas e qualquer outra, dispensando a observância dos termos ou das formalidades prescritas por esta Lei;
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Endosso com a
cláusula de não protesto/cláusula sem despesas: quem
coloca essa cláusula no título, não será protestado, será executado diretamente
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Cláusula sem protesto (ou sem despesas) é diferente da cláusula proibitiva de protesto. Está prevista no art. 46 da LU:
"Art. 46. O
sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas",
"sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador
de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder
exercer os seus direitos de ação.
Essa
cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito
nem tampouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe aquele
que dela se prevaleça contra o portador.
Se a
cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos os signatários
da letra; se for inserida por um endossante ou por avalista, só produz efeito
em relação a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo
sacador, o portador faz o protesto, as respectivas despesas serão de conta
dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas
do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra".
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Prescriçao Títulos de Crédito
LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA
- 3 ANOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS:
Os 3 anos são contados do VENCIMENTO do título.
1 ANO EM FACE DOS CO-DEVEDORES E SEUS AVALISTAS:
O prazo de 1 ano é contado do PROTESTO do título.
É o protesto que chamamos de obrigatório.
O legislador estabeleceu um prazo para esse protesto: 2 dias úteis do vencimento.
A perda desse prazo reflete na perda do direito de ação em face dos co-devedores e seus avalistas.
Não é preciso protestar o título para acionar o devedor principal e seus avalistas.
6 MESES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO
Prescreve em seis meses o prazo, para o direito de regresso, do PAGAMENTO ou AJUIZAMENTO da ação. Isso não tem lógica.
Quem tem o direito de regresso? Quem pagar o título, que não o devedor principal.
Se apenas tiver sido, e não pagar o título, como pode ter o direito de regresso? Não faz sentido.
A doutrina tem reconhecido os 6 meses a partir do cumprimento da obrigação.
CHEQUE
- 6 meses do término do prazo de apresentação.
Os 6 meses não são contados da emissão ou da apresentação, mas do TÉRMINO do prazo da apresentação.
PRAZO DA APRESENTAÇÃO:
30 dias
Se da mesma praça
60 dias
Se de praças diversas
Assim, varia o prazo de apresentação, de acordo com o local de emissão do cheque.
PRAÇA DE PAGAMENTO:
É determinada conforme o ENDEREÇO DO BANCO.
PRAÇA DE PAGAMENTO:
A da emissão é o local ONDE o cheque foi emitido.
Assim, se o cheque tem o endereço DO BANCO em São Paulo e foi emitido em Londrina (onde escrevemos local e data), temos praças de pagamento diferentes.
Não posso contar o prazo em meses, se o legislador colocou em dias.
Portanto, o prazo não é de 7 meses, nem de 210 dias. É de 6 meses após o prazo de apresentação. Vencidos os 30 ou 60 dias, começo a contar seco os 6 meses.
CONTA-SE O PRIMEIRO DIA. Porque o cheque pode ser apresentado no dia da emissão.
APRESENTAÇÃO
É o ato de levar o cheque ao banco.
DUPLICATA
3 ANOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS
Os 3 anos são contados DO VENCIMENTO.
1 ANO EM FACE DOS CO-DEVEDORES E SEUS AVALISTAS
Um ano, a partir DO PROTESTO. No caso da NP/LC, o prazo é de DOIS DIAS ÚTEIS.
Na duplicata, é de 30 DIAS DO VENCIMENTO.
CONSEQÜÊNCIA:
Se não protestar nesse prazo, não poderá acionar os co-devedores e seus avalistas.
1 ANO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO
O prazo de um ano é contado DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
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Manoel(sacador/ Devedor principal) ----> Joana (endossante) ----> Tavares(endossante)----> Lanchonete (atual credor)
Como Tavares não realizou o protesto da Nota Promissória, será também coobrigado pelo pagamento do Título.
Logo a Lanchonete pode regressar contra todos os codevedores.
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Endosso sem protesto ou sem despesas
Neste tipo de endosso o sujeito garante o pagamento do título, mas não se responsabiliza por qualquer despesas de protestos feitas.