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ID
877393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Manoel, proprietário de uma empresa individual, CNPJ n.º 00.003.005/0001-81, efetuou saque, em 25/6/2012, do valor referente a uma nota promissória emitida em favor da pessoa física Joana, CPF n.º 037.730.067-87, no valor de R$ 14.800,00. A nota promissória foi transferida de Joana à empresa Tavares & Tavares Ltda., CNPJ n.º 00.023.028/0001-18, que, posteriormente, a endossou com cláusula sem protesto à Lanchonete Ltda., CNPJ n.º 00.020.084/0001-91. O vencimento da nota se deu após vinte dias da data inicial. Contudo, no dia do vencimento, o devedor principal não realizou o pagamento do título.

Em relação a essa situação hipotética e com base na legislação
pertinente, julgue os itens que se seguem.

Na situação em apreço, Manoel, empresário individual, com o exercício de sua empresa e a aquisição do registro no CNPJ, adquiriu nova personalidade e, com ela, também a responsabilidade pelas dívidas empresariais, diferentemente da sua pessoa física.

Alternativas
Comentários
  • Não adquiriu nova personalidade. A empresa é  quem agora passa a ter personalidade jurídica.

  • O comentário de João Nascimento está equivocado.

     

    O empresário individual não adquite nova personalidade jurídica, somente sociedades empresárias ou Eireli.

     

    Como destaca Fábio Ulhoa Coelho “empresário é definido na lei como o profissional exercente de ‘atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços’ (CC, art. 966). Destacam-se da definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços. (...) o empresário pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, denomina-se empresário individual; no segundo sociedade empresária”[1].

     

    Ensina Rubens Requião, ao definir as espécies de empresário comercial:

     

    O empresário comercial pode exercitar a afinidade empresarial individualmente: será então um empresário comercial individual.

     

    A firma individual, do empresário individual, registrada no Registo de Comércio, chama-se também de empresa individual. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda (Ap. cív. n. 8.447 – Lages, in Bol. Jur. ADCOAS, n. 18.878/73)

  • GAB: ERRADO


    empresário individual tem CNPJ, mas não adquire nova personalidade jurídica: responde pelas dívidas como se fossem próprias.