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Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Análise do artigo 76 da Lei nº 9.605/98
Bernardo Monteiro Ferraz
http://jus.com.br/artigos/18094/da-substituicao-da-multa-administrativa-ambiental
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E como devo interpretar esse julgado do stf ???
JURISPRUDÊNCIA
(STF) STF, 2ª Turma, RE 602089 AgR
(24/04/2012): Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de
fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e,
portanto, não ocorre bitributação.
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Dilson Filho, Multa não é tributo!!
Pois, consoante art. 3º, do CTN, "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.".
A jurisprudência se refere às taxas (tributos) cobradas pela fiscalização ambiental (poder de polícia) exercida pela União e pelo Estado.
Enquanto que na questão, fala-se em multa (e não taxa(tributo)) aplicada entres os entes sobre a mesma hipótese de incidência.
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TEM GENTE FALANDO EM JURISPRUDÊNCIA, QUANDO O COMANDO DA QUESTÃO PEDE PARA OBSEVAR TÃO SOMENTE O TEXTO DA LEI.
NÃO É FÁCIL NÃO!!!!!
TRABALHE E CONFIE.
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Lei 9605/98
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
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Art. 76. O pagamento de multa imposta
pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa
federal na mesma hipótese de incidência.
O art. 225, § 3º da
Constituição Federal estabelece que: As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados (grifos nossos).
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Só colocou um "não" ali pra confundir!
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O Direito veda o bis in idem que ocorreria, caso não houvesse substituição na situação ora descrita.
Alternativa: errada.
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multa não é tributo, logo não tem nada haver com bis in idem. O fato se dá pela substuição ter a previsão legal.
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Como não tem a ver com bis in idem? Estaria punindo o infrator duas vezes pelo mesmo fato. Multa não é tributo, mas é sanção penal.
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GABARITO: ERRADO
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
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Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Contudo, segundo o STJ, o inverso não é verdadeiro.
Imagine a seguinte situação adaptada:
Houve um grande vazamento de óleo de um terminal aquaviário da Petrobrás localizado na Baía de Ilha Grande, Município de Angra dos Reis (RJ).
Esse vazamento acarretou extenso dano ambiental.
A Capitania dos Portos (órgão da União) multou a Petrobrás em R$ 150 mil em decorrência desse fato.
A Petrobrás pagou a multa.
Algum tempo depois, o Município de Angra dos Reis também autuou a Petrobrás, pelo mesmo fato, multando a empresa em R$ 10 milhões.
A Petrobrás ajuizou ação anulatória contra o Município afirmando que não caberia a multa porque ela já seria sido punida administrativamente pela União. Logo, a nova multa aplicada pelo Poder Público municipal representaria bis in idem.
O Petrobrás invocou, no caso, o art. 76 da Lei nº 9.605/98, que diz:
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
O STJ acolheu a tese da Petrobrás?
NÃO.
A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, NÃO configura bis in idem.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.132.682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2016 (Info 667).
Fonte: Dizer o Direito
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bis in iden
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Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
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A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem.
. (REsp 1132682/RJ, Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13/12/2016, DJe 12/03/2020).