SóProvas


ID
877438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos crimes ambientais e às disposições da Lei n.º 9.605/1998, julgue os itens subsecutivos.

O pagamento de multa por infração administrativa ambiental imposta pelos estados, municípios, Distrito Federal ou territórios não substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.


  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    Análise do artigo 76 da Lei nº 9.605/98
    Bernardo Monteiro Ferraz
    http://jus.com.br/artigos/18094/da-substituicao-da-multa-administrativa-ambiental

  • E como devo interpretar esse julgado do stf ???


    JURISPRUDÊNCIA (STF) STF, 2ª Turma, RE 602089 AgR (24/04/2012): Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação.

  • Dilson Filho, Multa não é tributo!!

    Pois, consoante art. 3º, do CTN, "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.".

    A jurisprudência se refere às taxas (tributos) cobradas pela fiscalização ambiental (poder de polícia) exercida pela União e pelo Estado.

    Enquanto que na questão, fala-se em multa (e não taxa(tributo)) aplicada entres os entes sobre a mesma hipótese de incidência.

  • TEM GENTE FALANDO EM JURISPRUDÊNCIA, QUANDO O COMANDO DA QUESTÃO PEDE PARA OBSEVAR TÃO SOMENTE O TEXTO DA LEI.

    NÃO É FÁCIL NÃO!!!!!

    TRABALHE E CONFIE.

  • Lei 9605/98

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    O art. 225, § 3º da Constituição Federal estabelece que: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (grifos nossos).

  • Só colocou um "não" ali pra confundir! 

  • O Direito veda o bis in idem que ocorreria, caso não houvesse substituição na situação ora descrita. 

    Alternativa: errada.

  • multa não é tributo, logo não tem nada haver com bis in idem. O fato se dá pela substuição ter a previsão legal.

  • Como não tem a ver com bis in idem? Estaria punindo o infrator duas vezes pelo mesmo fato. Multa não é tributo, mas é sanção penal.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    Contudo, segundo o STJ, o inverso não é verdadeiro.

    Imagine a seguinte situação adaptada:

    Houve um grande vazamento de óleo de um terminal aquaviário da Petrobrás localizado na Baía de Ilha Grande, Município de Angra dos Reis (RJ).

    Esse vazamento acarretou extenso dano ambiental.

    A Capitania dos Portos (órgão da União) multou a Petrobrás em R$ 150 mil em decorrência desse fato.

    A Petrobrás pagou a multa.

    Algum tempo depois, o Município de Angra dos Reis também autuou a Petrobrás, pelo mesmo fato, multando a empresa em R$ 10 milhões.

    A Petrobrás ajuizou ação anulatória contra o Município afirmando que não caberia a multa porque ela já seria sido punida administrativamente pela União. Logo, a nova multa aplicada pelo Poder Público municipal representaria bis in idem.

    O Petrobrás invocou, no caso, o art. 76 da Lei nº 9.605/98, que diz:

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    O STJ acolheu a tese da Petrobrás?

    NÃO.

    A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, NÃO configura bis in idem.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.132.682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2016 (Info 667).

    Fonte: Dizer o Direito

  • bis in iden

  • Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem.

    . (REsp 1132682/RJ, Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13/12/2016, DJe 12/03/2020).