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DECRETO Nº 5.378 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005
Institui o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA e o Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, e dá outras providências.
Art. 5o A participação dos órgãos e entidades da administração pública no GESPÚBLICA dar-se-á mediante adesão ou convocação.
§ 1o Considera-se adesão para os efeitos deste Decreto o engajamento voluntário do órgão ou entidade da administração pública no alcance da finalidade do GESPÚBLICA, que, por meio da auto-avaliação contínua, obtenha validação dos resultados da sua gestão.
§ 2o Considera-se convocação a assinatura por órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, em decorrência da legislação aplicável, de contrato de gestão ou desempenho, ou o engajamento no GESPÚBLICA, por solicitação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência do exercício de competências vinculadas a programas prioritários, definidos pelo Presidente da República.
Art. 6o Poderão participar, voluntariamente, das ações do GESPÚBLICA pessoas e organizações, públicas ou privadas.
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Errada.
A adesão é a forma pela qual uma organização passa a integrar o GESPÚBLICA (PQSP). Uma organização pública somente terá considerada sua adesão ao Programa após a validação de sua primeira autoavaliação e se manterá nessa condição enquanto proceder a autoavaliação em ciclos contínuos.
A avaliação da gestão e, consequentemente, o reconhecimento e a premiação realizada pelo programa têm como único referencial o Modelo de Excelência em Gestão Pública, seus fundamentos e os critérios dele desdobrados.
O Programa tem um código de ética próprio.
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DECRETO Nº 5.378 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005.
Art. 5o A participação dos órgãos e entidades da administração pública no GESPÚBLICA dar-se-á
mediante adesão ou convocação.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/Decreto/D5378.htm
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Esquematizando:
Participação voluntária: pessoas e organizações, públicas ou privadas
Participação por adesão ou convocação: órgãos e entidades da administração pública .
- adesão: engajamento voluntário do órgão ou entidade da administração pública no alcance da finalidade do GESPÚBLICA, que, por meio da auto-avaliação contínua, obtenha validação dos resultados da sua gestão.
- convocação:
.a assinatura por órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, em decorrência da legislação aplicável, de contrato de gestão ou desempenho,
.engajamento no GESPÚBLICA, por solicitação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência do exercício de competências vinculadas a programas prioritários, definidos pelo Presidente da República.
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GABARITO OFICIAL: E (errado)
Art. 5o A participação dos órgãos e entidades da administração pública no GESPÚBLICA dar-se-á mediante adesão ou convocação.
§ 1o Considera-se adesão para os efeitos deste Decreto o engajamento voluntário do órgão ou entidade da administração pública no alcance da finalidade do GESPÚBLICA, que, por meio da auto-avaliação contínua, obtenha validação dos resultados da sua gestão.
§ 2o Considera-se convocação a assinatura por órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, em decorrência da legislação aplicável, de contrato de gestão ou desempenho, ou o engajamento no GESPÚBLICA, por solicitação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência do exercício de competências vinculadas a programas prioritários, definidos pelo Presidente da República.
Art. 6o Poderão participar, voluntariamente, das ações do GESPÚBLICA pessoas e organizações, públicas ou privadas.
Parágrafo único. A atuação voluntária das pessoas é considerada serviço público relevante, não remunerado.
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É complicado... Acho que o maior erro é falar em "termo de compromisso".
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****ATUALIZAÇÃO
DECRETO Nº 5.378 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005.
Revogado pelo Decreto nº 9.094, de 2017
É MELHOR COMEÇAR A ESTUDAR ESSE DECRETO AÍ.