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Olá pessoal, vamos à questão ( GABARITO CORRETO):
Os gastos realizados pelos órgãos públicos não podem ser desviados do que está autorizado no orçamento público ( Entendo que trata-se do Princípio da Legalidade, o qual preconiza que cabe ao Poder Público fazer somente o que a lei expressamente determina, nesse caso tratas-se da LOA) , nem conflitar com o interesse público ( Entendo que trata-se do princípio bazilar da Administração Pública = INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO)
Espero ter ajudado..Continuem firmes..A dificuldade é para todos...
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Se falarmos dos Créditos Adicionais, a questão gera dúvidas.
Créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, mas executados por outros instrumentos legais e orçamentários.
Os Créditos Adicionais podem ser classificados em:
1 - Suplementares - são autorizadas por lei especial de caráter orçamentário, que pode ser na própria LOA, para suprir despesas imprevistas, mas incorpora-se ao orçamento adicionando-se à dotação orçamentária;
2 - Especiais - são autorizadas por lei especial de caráter também orçamentário, que NÃO pode ser na própria LOA, para suprir despesas sem dotação específica;
3 - Extraordinários - destina-se a despesas urgentes e imprevisíveis. É o caso de uma guerra ou catástrofes naturais. Como prever e o quanto se vai gastar com isso? Por isso que é extraorçamentário, gasto fora do previsto no orçamento. Mas para isso é elaborado um instrumento de caráter orçamentário por meio de Medida Provisória, no caso da União, e por outros instrumentos para os demais entes federados.
É o tipo de questão para ser lida e relida. Buscando a intenção do examinador.
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Concordo com o colega, essa questão gera um pouco de dúvidas. A palavra desviando pode ser entendida como um desvio ilegal, no entanto pode ser também a troca de uma dotação para outra, que pode ser legalmente autorizada como fonte de crédito adicional quando há anulação total ou parcial de uma dotação.
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Caros colegas, Lauro Cunha e Rodrigo Silva, acredito que não deve haver mais dúvidas referente aos questionamento de vocês, conforme menciona o art. 165 da CF em seu § 8°
Art. 165 da CF
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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A Lei Orçamentária Anual é o instrumento pelo qual o Poder Público prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano. A LOA é o orçamento por excelência ou o orçamento propriamente dito.
As despesas executadas pelos diversos órgãos públicos não podem ser desviadas do que está autorizado na LOA, tampouco podem conflitar com o interesse público.
Resposta: Certa
PROF: SERGIO MENDES -ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Na prática, temos caviar financiado com orçamento público...
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Na prática, temos caviar financiado com orçamento público.