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ID
878413
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao disciplinar o financiamento da seguridade social, a Constituição da República estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Art. 195 § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
  • Gabarito letra A
      a) CORRETA: Art. 195, § 9º conforme já colocado acima. .  
    b) a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público, mas dele poderá receber incentivos fiscais ou creditícios, com vistas à sua recuperação financeira, nas hipóteses previstas em lei. ERRADA, Art. 195, 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
      c) a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições sociais sobre a receita de concursos de prognósticos e as do importador de bens ou serviços do exterior serão não-cumulativas. ERRADA, Art. 195, § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas:
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: b) a receita ou o faturamento;
    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
    receita sobre prognósticos, inciso III, está fora.
      d) as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social só poderão ser exigidas no exercício financeiro seguinte àquele em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou, desde que decorridos noventa dias da data da publicação da lei. ERRADA: Art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
    Assim são exceção ao princípio da anualidade de exercício:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    Ou seja: podem ser exigidas no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei.
      e) a lei definirá os critérios de transferência de recursos para o Sistema Único de Saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, dispensada a respectiva contrapartida de recursos. ERRADA: Art. 195, § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

    Ótimos estudos!

  • Como ensinou o professor Ítalo Romano, é o famoso PUMA!

    P ORTE DA EMPRESA
    U TILIZAÇÃO INTENSIVA DE MÃO DE OBRA
    M ERCADO DE TRABALHO
    A TIVIDADE ECONÔMICA

    Bons estudos!

     

  • De acordo com o art 195, parágrafo 6 da CRFB, as contribuições sociais para custeio da seguridade social só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, podendo cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se aqui do princípio  da anterioridade nonagesimal nas contribuições sociais previdenciárias.

  • Como eu gosto mais de peixe PACU do que de felinos...

    Porte da empresa

    Atividade econômica,  

    Condição estrutural do mercado de trabalho,

    Utilização intensiva de mão-de-obra.

  • a) Certa: art. 195, § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    b) Errada: Art. 195. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    c) Errada: Art. 195. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

    d) Errada: Art. 195. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    e) Errada: Art. 195. § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

  • Gabarito LETRA A.

    A justificativa para a questão C encontra-se no art. 195,  § 12 da CF.

     § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 
    b) a receita ou o faturamento;

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.


    Bons estudos!
  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERALD DE 1988 

     

    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:   

     

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício

     

    b) a receita ou o faturamento;     

     

    c) o lucro;           

     

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.         

  • A questão resta desatualizada, uma vez que com o a Reforma da Previdência apenas só é possível a adoção de base de cálculos diferentes para as contribuições sociais referentes à "receita ou faturamento e lucro"art. 195, caput, iniciso, alíneas b e c), conforme art. 195, §9º da CF/88).