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ID
878416
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consideradas as normas constitucionais vigentes e a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações

I. penais, desde que ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da emenda à Constituição que estabeleceu sua competência para o julgamento de habeas corpus, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

II. que envolvam exercício do direito de greve, inclusive as relativas a servidores públicos civis, enquanto perdurar a omissão do Congresso Nacional quanto à sua regulamentação por lei específica.

III. oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, o que, no entanto, não compreende a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • I. penais, desde que ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da emenda à Constituição que estabeleceu sua competência para o julgamento de habeas corpus, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. ERRADO

    Art. 114 CRFB- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;


    O STF no julgamento da ADI 3684-0 (em decisão liminar) entendeu que a Justiça do Trabalho não tem competência CRIMINAL, mesmo nos casos de crimes contra a organização do trabalho.
    Exemplos: Trabalho escravo, crime contra a administração da justiça do trabalho, tais como, crime de falso testemunho, etc.


    II. que envolvam exercício do direito de greve, inclusive as relativas a servidores públicos civis, enquanto perdurar a omissão do Congresso Nacional quanto à sua regulamentação por lei específica. ERRADO

    Art. 114 CRFB- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;


    O STF no julgamento da ADI 3395-6 (decisão plenária) decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as Ações Trabalhistas envolvendo qualquer relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.

    III. oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, o que, no entanto, não compreende a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. CORRETO

    Art. 114 CRFB- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


    O STF no julgamento da ADI 3395-6 (decisão plenária) decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as Ações Trabalhistas envolvendo qualquer relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.

    Professor: Leone Pereira
  • Duas questões acima desta foi postado o seguinte comentário:
    Ex.: O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injunção, com o objetivo de dar efetividade à norma inscrita no art. 37, VII, da CF ("Art. 37...VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"). O Min. Gilmar Mendes, relator, conheceu do mandado de injunção e acolheu a pretensão nele deduzida para que, enquanto não suprida a lacuna legislativa, seja aplicada a Lei 7.783/89, que dispõe do exercício de greve dos trabalhadores em geral. MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2007. (MI-708) 
     
      Ora, se o direito de greve (do servidor público)será exercido de acordo com o regime de greve geral, porque o JT não irá juga-lo?
  • Colega José Mário,

    Pensei o mesmo que você e fiquei batendo a cabeça na questão. A única ideia que tive que pode justificar o erro da assertiva é o fato de que, mesmo após a regulamentação específica, não necessariamente sairá da competência da Justiça do Trabalho o julgamento do direito de greve dos servidores públicos civis. A lei específica pode, por exemplo, nesse ponto, optar por alicar a regra da lei de greve.
    Se alguém tiver uma ideia mais original poste aqui e me mande uma msg. 

    Abs
  • Gabarito D!!

    RESPONDENDO AO COLEGA José Mário:

    Colega no caso o que invalidou o item foi o fato de relacionar - direito de geve de SERVIDOR PÚBLICO, no caso a competência será da justiça~estadual ou federal, a depender em qual seara do serviço público se deu a greve (serviço público Federal ou Estadual).  Por isso o item II está INCORRETO.

    JURISPRUDÊNCIA DO STF PARA A QUESTÃO:

    O STF no julgamento da ADI 3684-0 (em decisão liminar) entendeu que a Justiça do Trabalho não tem competência CRIMINAL, mesmo nos casos de crimes contra a organização do trabalho.

     

    O STF no julgamento da ADI 3395-6 (decisão plenária) decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as Ações Trabalhistas envolvendo qualquer relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.



  • Lembrando que quem julga os crimes contra a organização do trabalho é a Justiça Federal de 1ª instância:

    CF, art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira

  • Pessoal, eu errei a questão, mas em suma, greve de servidor civil, resolve-se :

    Lei a ser aplicada: leide greve(geral), vez que a lei específica ainda não foi editada. 

    Quem julga?

     Se celetista:Just.Trabalho;

     Se estatutário ou temporário: Just.Federal ou Just. Estadual, dependendo do ente a quem se vincula o orgão/entidade do servidor.
  • O artigo 114 da CF é competência material da justiça do trabalho, logo estamos tratando aqui de competência absoluta

  • GABARITO ITEM D

     

    CF

     

    III)CERTO.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

  • Comentários:

    Alternativa correta: “D”.

    Item “I”: a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de habeas corpus, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, mas não para apreciar ações penais, de um modo geral (art. 114, IV, da CF).

    Item “II”: a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvam exercício do direito de greve (art. 114, II, da CF), o que não abrange as relativas a servidores públicos civis, enquanto perdurar a omissão do Congresso Nacional quanto à sua regulamentação por lei específica (c.f. art. 37, VII, da CF), nos termos do julgamento pelo STF, do Mandado de Injunção 708, em 2007. Na oportunidade, o STF determinou a competência dos Tribunais de Justiça para decidir as ações ajuizadas em relação ao direito de greve dos servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito local ou municipal, e do STJ quando for nacional ou abranger mais de uma unidade da federação. In verbis: “Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, a, da Lei nº 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais”.

  • (CONTINUAÇÃO)

    Item “III”: de acordo com o art. 114, I, da CF, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, o que, no entanto, não compreende, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, conforme entendimento do STF. No julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, relatada pelo ministro Cezar Peluso (aposentado), suspendeu-se toda e qualquer interpretação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Outro precedente foi o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573202, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual o Supremo firmou a competência da Justiça comum (estadual ou federal) para julgar causas que envolvam relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores.

    Fonte: Livro Revisaço Analista e Técnico do TRT, Tomo 1, Editora Juspodivm, 6ª edição, Coordenação Henrique Correia, Autor Paulo Lépore.