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ID
878497
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim é proprietário de um imóvel residencial urbano situado na cidade do Rio de Janeiro, no bairro da Barra da Tijuca. Após mudar-se para a cidade de São Paulo a trabalho, Joaquim mantém o imóvel no Rio de Janeiro e o alugou para Manoel, pelo prazo de trinta e seis meses a partir de 1o de Janeiro de 2011. No dia 1o de Dezembro de 2011, Manoel, após deixar de pagar quatro meses de aluguel (Agosto, Setembro, Outubro e Novembro), resolveu abandonar o imóvel e entregou as chaves do mesmo na imobiliária. Manoel, no dia 1o de Dezembro de 2012, encaminhou uma carta ao Joaquim desculpando-se pelos transtornos e reconhecendo o débito locatício perante o ex-locador, carta esta recebida no mesmo dia por Joaquim. Neste caso, a fim de evitar a consumação do prazo prescricional para cobrança dos alugueis e encargos locatários, nos termos preconizados pelo Código Civil Brasileiro, Joaquim deverá ajuizar a respectiva ação até o dia

Alternativas
Comentários
  • Art. 206. Prescreve
    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
    Logo, o prazo prescricional será de 03 anos, conforme artigo supramencionado. Resta saber agora quando começa acorrer o referido prazo. É sabido que a pretensão surge com a violação do direito, no caso, o inadimplemento, de modo que o prazo prescricional começou a correr em 2011, data da inadimplêcia. Contudo, o prazo foi INTERROMPIDO em 2012, com o reconhecimento da dívida por Manuel, por meio da carta. É o que dispõe o art. 202, VI do CC:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Desta forma, recomeçará a correr em 2012, fulminando-se 03 anos depois, ou seja, em 2015.
  • Alternativa B

    Prazo prescricional de 3 anos, contado a partir de 2012 do ato que interrompeu a prescrição - RECOMEÇANDO até 2015.
  • Art.206 CC
    §3 Em Três anos ocorre 
    I- A pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos;
    II - A pretensão para receber prestações vencidas de rendas  temporárias ou vitálicias;
    III- A pretnsão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessóciarias, pagaveis, em períodos não maiores de um ano, com c apitalização ou sem ela;
    IV- A pretensão de rtessarciemnto enriquecimento sem causa;
    V- A pretensão de reparação civil;
    VI- A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de boa-fé, correndo o prazo da vdta em que foi deliberada a distribução;
    ......... 
  • Resumo do prazos prescricionais: (palavras-chaves)
    10 anos - quando a lei não fixar prazo menor
    1 ano - alimentos, seguro, emolumentos custas, peritos, serventuários, sócios e acionistas.
    2 anos - prestação alimentícia
    3 anos - O RESTO
    4 anos - tutela aprovação de contas
    5 anos - dívidas líquidas por instrumento público ou particular, profissionais liberais (honorários) e o que gastou em juízo
  • É preciso entendermos dois artigos do CC.
    Art. 202 " A prescrição será interrompida um única vez", Inciso VI " Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor"


    Art. 205 - Prescreve em 03 anos : " pretensão relativa a aluguéis de urbanos ou rústicos "

  • Não sei de onde tiram esse "o resto" que já vi em outros comentários... "o resto" prescreve em 10 anos (quando a lei não fixar prazo menor)... Todos os outros prazos (1, 2, 3, 4 ou 5 anos) têm temas determinados, expressos nos incisos, o que não estiver especificado (isso sim "o resto") prescreverá em 10 anos.

  • 1º ponto: INTERRUPÇÃO:

    - somente poderá ocorrer uma vez.

    - A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu OU do último ato do processo para interromper.


    2º ponto: prazo prescricional para cobrança de aluguel = 3 anos.

    ENTÃO: O ato de Manoel encaminhar uma carta a Joaquim reconhecendo o débito interrompe a prescrição e recomeça a correr desse ato (Interrompe-se a prescrição por qualquer ato inequívoco,ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor). 

    Tal ato se deu em 1º de Dezembro de 2012. Conta daí os 3 anos para cobrar o aluguel, podendo cobrar até 1º de Dezembro de 2015.

  • GABARITO: B 
    O prazo prescricional da questão é de 3 anos (Art. 206, §3º, I, que fala sobre a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos). 
    Em dezembro de 2011 Manoel já era inadimplente. Com o envio da carta em dezembro de 2012, o prazo prescricional foi interrompido, tal como prevê o art. 202, VI (ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe reconhecimento do direito pelo devedor). 
    Logo, apesar de transcorrido já 1 ano, o fato de o prazo ter sido interrompido fará com que ele volte a correr do zero. Isto é, os 3 anos serão contados a partir dezembro de 2012. Assim, a ação poderá ser ajuizada até dezembro de 2015

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;



  • 1º DEZEMBRO DE 2011 = INADIMPLENTE

     

    1º DE DEZEMBRO DE 2012 = INTERROMPEU A PRESCIÇÃO, NO MOMENTO QUE ENVIOU A CARTA

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    DE FORMA, QUE O PRAZO COMEÇARÁ DO INICIO

    1 DE DEZEMBRO DE 2013 = 1 ANO

    1 DE DEZEMBRO DE 2014 = 2 ANOS

    1 DE DEZEMBRO DE 2015 = 3 ANOS

  •  Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

     

    esse artigo 202 é o queridinho da fcc.

  • GABARITO: B

    Art. 206 . Prescreve

    § 3º  Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;


    Prazo prescricional: 03 anos, conforme artigo supramencionado.

    A pretensão surge com a violação do direito, no caso, o inadimplemento, de modo que o prazo prescricional começou a correr em 2011, data da inadimplência. 

    Entretanto, o prazo foi INTERROMPIDO em 2012, com o reconhecimento da dívida por Manuel, através da carta.


    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.


    Assim, recomeçará a correr em 2012, sendo que a ação poderá ser ajuizada até dezembro de 2015.

  • João alugou a casa para Manuel

    Em dez/2011 Manuel abandonou o imóvel.

    Em dez/2012 Manuel reconheceu o direito do devedor por carta = Interrupção da prescrição (CC, art. 202, VI)

    O prazo prescricional para aluguéis e para reparação civil é de 3 anos (CC, art. 206, §3º, I e V)

    Portanto, a prescrição começa a correr a partir de dez/2012 e se estende até dez/2015.

    (1 ano em dez/2013, 2 anos em dez/2014 e 3 anos em dez/2015)

  • 1 de Dezembro de 2015.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

     

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

     

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

  • "Manoel, no dia 1o de Dezembro de 2012, encaminhou uma carta ao Joaquim desculpando-se pelos transtornos e reconhecendo o débito locatício perante o ex-locador, carta esta recebida no mesmo dia por Joaquim."

    Diante do exposto, Manoel reconhece o direito pelo devedor, dando causa a interrupção da prestação, conforme artigo 202, VI do CC.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    O prazo então, recomeçará a correr em 1º de dezembro de 2012, pois foi quando Manoel reconheceu o débito.

    Diante disto, conforme dispõe o artigo 206 Prescreve:

    § 3º  Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    1º de dezembro de 2012 --------- 1º dezembro de 2015

    Gabarito: Letra B