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Art. 206. Prescreve
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
Logo, o prazo prescricional será de 03 anos, conforme artigo supramencionado. Resta saber agora quando começa acorrer o referido prazo. É sabido que a pretensão surge com a violação do direito, no caso, o inadimplemento, de modo que o prazo prescricional começou a correr em 2011, data da inadimplêcia. Contudo, o prazo foi INTERROMPIDO em 2012, com o reconhecimento da dívida por Manuel, por meio da carta. É o que dispõe o art. 202, VI do CC:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Desta forma, recomeçará a correr em 2012, fulminando-se 03 anos depois, ou seja, em 2015.
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Alternativa B
Prazo prescricional de 3 anos, contado a partir de 2012 do ato que interrompeu a prescrição - RECOMEÇANDO até 2015.
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Art.206 CC
§3 Em Três anos ocorre
I- A pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos;
II - A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitálicias;
III- A pretnsão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessóciarias, pagaveis, em períodos não maiores de um ano, com c apitalização ou sem ela;
IV- A pretensão de rtessarciemnto enriquecimento sem causa;
V- A pretensão de reparação civil;
VI- A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de boa-fé, correndo o prazo da vdta em que foi deliberada a distribução;
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Resumo do prazos prescricionais: (palavras-chaves)
10 anos - quando a lei não fixar prazo menor
1 ano - alimentos, seguro, emolumentos custas, peritos, serventuários, sócios e acionistas.
2 anos - prestação alimentícia
3 anos - O RESTO
4 anos - tutela aprovação de contas
5 anos - dívidas líquidas por instrumento público ou particular, profissionais liberais (honorários) e o que gastou em juízo
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É preciso entendermos dois artigos do CC.
Art. 202 " A prescrição será interrompida um única vez", Inciso VI " Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor"
Art. 205 - Prescreve em 03 anos : " pretensão relativa a aluguéis de urbanos ou rústicos "
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Não sei de onde tiram esse "o resto" que já vi em outros comentários... "o resto" prescreve em 10 anos (quando a lei não fixar prazo menor)... Todos os outros prazos (1, 2, 3, 4 ou 5 anos) têm temas determinados, expressos nos incisos, o que não estiver especificado (isso sim "o resto") prescreverá em 10 anos.
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1º ponto: INTERRUPÇÃO:
- somente poderá ocorrer uma vez.
- A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu OU do último ato do processo para interromper.
2º ponto: prazo prescricional para cobrança de aluguel = 3 anos.
ENTÃO: O ato de Manoel encaminhar uma carta a Joaquim reconhecendo o débito interrompe a prescrição e recomeça a correr desse ato (Interrompe-se a prescrição por qualquer ato inequívoco,ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor).
Tal ato se deu em 1º de Dezembro de 2012. Conta daí os 3 anos para cobrar o aluguel, podendo cobrar até 1º de Dezembro de 2015.
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GABARITO: B
O prazo prescricional da questão é de 3 anos (Art. 206, §3º, I, que fala sobre a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos).
Em dezembro de 2011 Manoel já era inadimplente. Com o envio da carta em dezembro de 2012, o prazo prescricional foi interrompido, tal como prevê o art. 202, VI (ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe reconhecimento do direito pelo devedor).
Logo, apesar de transcorrido já 1 ano, o fato de o prazo ter sido interrompido fará com que ele volte a correr do zero. Isto é, os 3 anos serão contados a partir dezembro de 2012. Assim, a ação poderá ser ajuizada até dezembro de 2015
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
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1º DEZEMBRO DE 2011 = INADIMPLENTE
1º DE DEZEMBRO DE 2012 = INTERROMPEU A PRESCIÇÃO, NO MOMENTO QUE ENVIOU A CARTA
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
DE FORMA, QUE O PRAZO COMEÇARÁ DO INICIO
1 DE DEZEMBRO DE 2013 = 1 ANO
1 DE DEZEMBRO DE 2014 = 2 ANOS
1 DE DEZEMBRO DE 2015 = 3 ANOS
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
esse artigo 202 é o queridinho da fcc.
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GABARITO: B
Art. 206 . Prescreve
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
Prazo prescricional: 03 anos, conforme artigo supramencionado.
A pretensão surge com a violação do direito, no caso, o inadimplemento, de modo que o prazo prescricional começou a correr em 2011, data da inadimplência.
Entretanto, o prazo foi INTERROMPIDO em 2012, com o reconhecimento da dívida por Manuel, através da carta.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Assim, recomeçará a correr em 2012, sendo que a ação poderá ser ajuizada até dezembro de 2015.
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João alugou a casa para Manuel
Em dez/2011 Manuel abandonou o imóvel.
Em dez/2012 Manuel reconheceu o direito do devedor por carta = Interrupção da prescrição (CC, art. 202, VI)
O prazo prescricional para aluguéis e para reparação civil é de 3 anos (CC, art. 206, §3º, I e V)
Portanto, a prescrição começa a correr a partir de dez/2012 e se estende até dez/2015.
(1 ano em dez/2013, 2 anos em dez/2014 e 3 anos em dez/2015)
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1 de Dezembro de 2015.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper
Art. 206. Prescreve:
§ 3 Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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ARTIGO 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
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"Manoel, no dia 1o de Dezembro de 2012, encaminhou uma carta ao Joaquim desculpando-se pelos transtornos e reconhecendo o débito locatício perante o ex-locador, carta esta recebida no mesmo dia por Joaquim."
Diante do exposto, Manoel reconhece o direito pelo devedor, dando causa a interrupção da prestação, conforme artigo 202, VI do CC.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
O prazo então, recomeçará a correr em 1º de dezembro de 2012, pois foi quando Manoel reconheceu o débito.
Diante disto, conforme dispõe o artigo 206 Prescreve:
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
1º de dezembro de 2012 --------- 1º dezembro de 2015
Gabarito: Letra B