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Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Considerações importantes acerca da DECADÊNCIA.
- Se a decadência for convencional o juiz não poderá supri-lá de ofício, mas se a decadência for legal o juiz deve conhecê-la de ofício.
- A decadência convencional pode ser alegada pela parte em qualquer grau de jurisdição.
- É nula a renúncia à decadência legal;
- Não se aplicam a decadência as causas de interrupção, suspensão e impedimento como ocorre com a prescrição.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Todos os artigos do CC/02.
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Resposta letra C
Art 211 CC Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alega-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação.
Decadêncial legal: é a decadência em que o prazo está previsto em lei. O juiz deve de oficio, conhecer da decadência
Decadência convencional: é acordada entre as partes em um contrato.o juiz se provocado pela parte pode o juiz conhecer
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Gabarito: Letra B
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lembremos que Decadência convencional:não pode ser alegada nas vias extraordinárias (análise probatória)
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Complementando o comentário acima...
A Decadência pode, sim, ser arguida nas instâncias extraordinárias, mas para isso é exigido o prequestionamento.
Contudo, caso a questão exiga o conhecimento meramente legal deve o correto é dizer que a decadência pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição.
Bons Estudos!!!
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O artigo 211 do Código Civil embasa a resposta correta (letra B):
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Ordem alfabética:
Decadência convencional - Não pode de ofício
Decadência legal - De ofício
Prescrição convencional - De ofício
Prescrição legal - De ofício
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prescrição convencional?
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Prescrição convencional foi uma bela de uma viajada
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Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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GABARITO: B
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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GABARITO: B
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação .
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.