-
Foro competente para abertura da sucessão:
1. O inventário deve ser feito no foro do último domicílio do autor da herança, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (art. .785).
2. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, será considerado o local da situação dos bens.
3. Se além da falta de domicílio, o de cujus possuía bens em lugares diferentes, será considerado o lugar do óbito (art. 96 do CPC).
4. Se o autor da herança tinha mais de um domicílio, o inventário poderá ser processado em qualquer um deles, sendo mais sensata a escolha pelo local mais conveniente para os herdeiros.
-
Apenas complementando, o artigo referido no comentário acima é o art. 96 do CPC.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
-
1. O inventário deve ser feito no foro do último domicílio do autor da herança, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (art. .785).
2. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, será considerado o local da situação dos bens.
3. Se além da falta de domicílio, o de cujus possuía bens em lugares diferentes, será considerado o lugar do óbito (art. 96 do CPC).
Pessoal, seguindo o comentário da colega acima ,preciso tirar uma dúvida:Se o autor da herança faleceu no estrangeiro,não possuá domicílio certo e possuía bem em locais diferentes ,pela lógica, qual será o foro competente? Roma?!
Mandem um recadinho na minha página,por favor. Desde já agradeço ;)
-
Esclarecendo a dúvida da colega. Veja bem, vc cogitou a possibilidade de o de cujos ter bens em locais diferentes. Mas esses bens então no Brasil??? Se estiverem, e diante das condições que vc levantou, acredito que o caminho para essa resposta estaria no artigo 89, CPC: Compete à autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra: II - proceder a inventário e a partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha residido fora do território nacional.
-
Sobre a dúvida suscitada pelos colegas, acredito que nesse caso (como não pode ser o lugar do óbito - ROMA), a competência será de qualquer lugar onde haviam bens, por prevenção. (no caso, seria Campo Grande/MS).
De toda forma, trata-se de competência relativa, logo as partes podem prorrogar e o juiz não pode conhecer de ofício.
Se alguém puder citar doutrina ou jurisprudência sobre o tema agradeço.
-
Art. 96, CPC. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Portanto, conclui-se que o foro da Comarca de São Paulo (= domicílio de Paulo) é o competente para o mencionado na questão.
-
Essa questão pode induzir o candidato em erro, pela associação que é feita do foro competente com a situação dos bens.
Acho que o pulo do gato é o seguinte: Quando a ação tratar de direitos reais imobiliários é competente o foro da situação da coisa. Havendo a opção pelo autor do foro do domicílio ou de eleição, quando a ação não versar sobre: propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. (O famoso: DVDS POP)
Art. 95 do CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
No que tange à alternativa da questão, será competente o foro do domicílio do autor da herança, quando a ação for de: inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu. (mesmo que a ação envolva direitos reais imobiliários)
Art. 96 do CPC. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Impende ressaltar, ainda, as exceções elencadas no p. ú. do art. 96 do CPC:
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
-
Essa é uma exceção (inventário, partilha) ao foro do local do imóvel.
1 - domicílio do falecido (autor da herança);
2 - se não tiver domicílio certo, local do imóvel;
3 - se não tiver domicílio certo e tiver imóveis em mais de um local, local do óbito.
-
Resumindo pro povo, porque tem gente viajando.
É a regra geral, o cumprimento da última vontade vai ser feito no domicílio que o falecido tinha antes de morrer, independente do lugar que morreu. O foro do domicílio da coisa só é usado quando o ser humano NÃO TINHA DOMICÍLIO CERTO.
-
A regra geral do CPC nesses casos é a do domicílio do autor da Herança no caso o do falecido; as exceções são para o caso dele não ter domicilio certo aí será o da situação dos bens; e havendo bens em lugares diferentes, e não tendo domicilio certo, será o lugar em que ocorreu o óbito!
-
O foro de domicílio do autor da herança (falecido) é o competente para o inventário e para as ações correlatas a ele. Contudo, se o autor da herança não tiver domicílio certo, será o local da situação dos bens. Se tiver vários bens em locais diferentes será o local do óbito, caso não possua domicílio certo.
Art. 96
-
Daniel Assumpção Neves, no CPC para concursos, 2014, p. 108: "É importante ressaltar que, apesar de regra de foro especial, o art. 96 do CPC cria tão somente uma regra de competência territorial, relativa por natureza, e, sempre que houver conflito com norma de competência absoluta, esta deverá prevalecer. Assim, tratando-se de demanda que verse sobre algum dos direitos reais imobiliários previstos no art. 95 do CPC, o foro do local do imóvel tem preferência sobre o foro previsto pelo art. 96 do CPC."
E aí? Alguém me dá uma luz? o Autor está errado? ou eu que não estou entendendo direito?
-
Daniel, o art. 96 diz:
O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único - É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
E no caso apresentado acima o autor da herança tinha domicílio próprio, que não se confunde com autor da ação.
Já no caso do art 95, que diz:
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor ,da ação, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
-
Logo no início, quando falou que Paulo era domiciliado em SP, já era para marcar a letra "a"
-
No caso narrado, deve-se observar o "foco" da questão, o que o examinador quer do candidato. Aqui, o examinador pede, expressamente, qual o foro competente para o cumprimento das disposições de última vontade, inventário e partilha. Tal pedido remete-nos imediatamente ao artigo 96, porém, se pedisse o foro competente para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, deveríamos utilzar o artigo 95.
Assim, observem o que pede o examinador, o que ele pretende, qual o foco da questão !
-
De acordo com o NOVO CPC, art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
-
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.