SóProvas


ID
878503
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo era domiciliado em São Paulo/SP e faleceu em Roma, durante viagem de turismo. O falecido era proprietário somente de uma fazenda situada em Campo Grande/MS metade da qual deixou, por disposição de última vontade, para sua companheira, residente em Cuiabá/MT. Seus dois filhos são domiciliados em Belo Horizonte/MG e Curitiba/PR. É competente para o cumprimento das disposições de última vontade, o inventário e a partilha, o foro da Comarca de

Alternativas
Comentários
  • Foro competente para abertura da sucessão: 
    1. O inventário deve ser feito no foro do último domicílio do autor da herança, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (art. .785).
    2. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, será considerado o local da situação dos bens.
    3. Se além da falta de domicílio, o de cujus possuía bens em lugares diferentes, será considerado o lugar do óbito (art. 96 do CPC).
    4. Se o autor da herança tinha mais de um domicílio, o inventário poderá ser processado em qualquer um deles, sendo mais sensata a escolha pelo local mais conveniente para os herdeiros.
  • Apenas complementando, o artigo referido no comentário acima é o art. 96 do CPC.

    Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
    Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
    I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
    II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
  • 1. O inventário deve ser feito no foro do último domicílio do autor da herança, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (art. .785).

    2. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, será considerado o local da situação dos bens.
    3. Se além da falta de domicílio, o de cujus possuía bens em lugares diferentes, será considerado o lugar do óbito (art. 96 do CPC).

    Pessoal, seguindo o comentário da colega acima ,preciso tirar uma dúvida:Se o autor da herança faleceu no estrangeiro,não possuá domicílio certo e possuía bem em locais diferentes ,pela lógica, qual será o foro competente? Roma?!
    Mandem um recadinho na minha página,por favor. Desde já agradeço ;)

  • Esclarecendo a dúvida da colega. Veja bem, vc cogitou a possibilidade de o de cujos ter bens em locais diferentes. Mas esses bens então no Brasil??? Se estiverem, e diante das condições que vc levantou, acredito que o caminho para essa resposta estaria no artigo 89, CPC: Compete à autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra: II - proceder a inventário e a partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha residido fora do território nacional. 
  • Sobre a dúvida suscitada pelos colegas, acredito que nesse caso (como não pode ser o lugar do óbito - ROMA), a competência será de qualquer lugar onde haviam bens, por prevenção. (no caso, seria Campo Grande/MS).

    De toda forma, trata-se de competência relativa, logo as partes podem prorrogar e o juiz não pode conhecer de ofício.

    Se alguém puder citar doutrina ou jurisprudência sobre o tema agradeço.
  • Art. 96, CPC. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
    Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
    I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
    II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
    Portanto, conclui-se que o foro da Comarca de São Paulo (= domicílio de Paulo) é o competente para o mencionado na questão. 
  • Essa questão pode induzir o candidato em erro, pela associação que é feita do foro competente com a situação dos bens.

    Acho que o pulo do gato é o seguinte: Quando a ação tratar de direitos reais imobiliários é competente o foro da situação da coisa. Havendo a opção pelo autor do foro do domicílio ou de eleição, quando a ação não versar sobre: propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. (O famoso: DVDS POP)

    Art. 95 do CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
     
    No que tange à alternativa da questão, será competente o foro do domicílio do autor da herança, quando a ação for de: inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu. (mesmo que a ação envolva direitos reais imobiliários)

    Art. 96 do CPC. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Impende ressaltar, ainda, as exceções elencadas no p. ú. do art. 96 do CPC:

    Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

    I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
    II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
  • Essa é uma exceção (inventário, partilha) ao foro do local do imóvel.

    1 - domicílio do falecido (autor da herança);

    2 - se não tiver domicílio certo, local do imóvel;

    3 - se não tiver domicílio certo e tiver imóveis em mais de um local, local do óbito.  

  • Resumindo pro povo, porque tem gente viajando. 

    É a regra geral, o cumprimento da última vontade vai ser feito no domicílio que o falecido tinha antes de morrer, independente do lugar que morreu. O foro do domicílio da coisa só é usado quando o ser humano NÃO TINHA DOMICÍLIO CERTO. 

  • A regra geral do CPC nesses casos é a do domicílio do autor da Herança no caso o do falecido; as exceções são para o caso dele não ter domicilio certo aí será o da situação dos bens; e havendo bens em lugares diferentes, e não tendo domicilio certo, será  o lugar em que ocorreu o óbito!

  • O foro de domicílio do autor da herança (falecido) é o competente para o inventário e para as ações correlatas a ele. Contudo, se o autor da herança não tiver domicílio certo, será o local da situação dos bens. Se tiver vários bens em locais diferentes será  o local do óbito, caso não possua domicílio certo.
    Art. 96

  • Daniel Assumpção Neves, no CPC para concursos, 2014, p. 108: "É importante ressaltar que, apesar de regra de foro especial, o art. 96 do CPC cria tão somente uma regra de competência territorial, relativa por natureza, e, sempre que houver conflito com norma de competência absoluta, esta deverá prevalecer. Assim, tratando-se de demanda que verse sobre algum dos direitos reais imobiliários previstos no art. 95 do CPC, o foro do local do imóvel tem preferência sobre o foro previsto pelo art. 96 do CPC."


    E aí? Alguém me dá uma luz? o Autor está errado? ou eu que não estou entendendo direito? 

  • Daniel, o art. 96 diz:

     O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. 

    Parágrafo único - É, porém, competente o foro: 

    I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo

    II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. 

    E no caso apresentado acima o autor da herança tinha domicílio próprio, que não se confunde com autor da ação.

    Já no caso do art 95, que diz:

     Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor ,da ação, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.


  • Logo no início, quando falou que Paulo era domiciliado em SP, já era para marcar a letra "a"

  • No caso narrado, deve-se observar o "foco" da questão, o que o examinador quer do candidato. Aqui, o examinador pede, expressamente, qual o foro competente para o cumprimento das disposições de última vontade, inventário e partilha. Tal pedido remete-nos imediatamente ao artigo 96, porém, se pedisse o foro competente para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, deveríamos utilzar o artigo 95.

    Assim, observem o que pede o examinador, o que ele pretende, qual o foco da questão !


  • De acordo com o NOVO CPC, art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.