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ID
878515
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O executado pode remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios, antes

Alternativas
Comentários
  • Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios
  • GABARITO LETRA "B"
                      COMENTÁRIOS ART. 651 CPC
      Remição   

    Inicialmente se deve destacar que a remição dO artigo 651 do CPC diz respeito à execução. É uma das formas extintivas dessa, com a solução da dívida, sendo instituto de direito processual, não se confundindo com a remição de direito material (arts. 385 a 388 do Código Civil de 2002).

    Para os fins do instituto ora em comento, “remir a execução significa atender, voluntariamente, à obrigação, realizando a prestação devida”. Com o pagamento do débito pelo executado, a execução perde o suporte da pretensão da ação executiva, o que vai bem explicado por Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda:

    “A pretensão à execução exaure-se com a pretensão à condenação, que lhe é anterior. A sentença condenatória cadaveriza-se: os seus termos continuam os mesmos; mas falta-lhes vida, realidade, que os encha. O mandado executivo perdeu a carga, que tinha, porque se lhe cortou, antes, o fio. E o fio ia ligar-se à pretensão de direito pré-processual”.
    O pagamento voluntário no curso do processo executivo, que abrangerá tanto o principal quanto as verbas acessórias, se dá por meio da remição, que pode ocorrer pela quitação direta ao credor, bem como por meio de depósito em juízo, sendo que os efeitos são os mesmos em ambas as formas de pagamento. Quanto ao tempo, a remição é exercitável em qualquer fase do processo, desde que antes da arrematação. O próprio artigo 651 não deixa dúvidas acerca do prazo para exercício, indicando como termo final a adjudicação ou a alienação.
    Em suma, pode ocorrer desde que o ato expropriatório não tenha atingido o caráter de ato jurídico perfeito e acabado.
    Vale destacar tambem que a remição não mais pode ser feita pelos familiares do executado, sendo que lhes cabe agora o instituto da adjudicação. Dessa maneira, a remição passou a ser instituto privativo do executado, não se estendendo a terceiros.
    BONS ESTUDOS!!!

  • Tenho uma dica (mnemônico) para ajudar:

    Ligo o meu R AD AR para essa questão, pois essa é a ordem correta:

    R - remição
    AD - adjudicação
    AR - arrematação


    Se gostou e ajudou vc, me avisa lá no meu perfil, ok?
    Bj Fabi

  • ANTES DA ADJUDICAÇÃO OU DA ALIENAÇÃO DOS BENS PENHORADOS, pode o executado REMIR A EXECUÇÃO - art. 651 do CPC.

    Lembrando que não mais existe a remição de bens com a revogação dos arts. 787-790 do CPC pela Lei nº 11.382/2006.
  • Só uma dúvida quanto ao comentário axima:

    Em que pese o capítulo DA REMIÇÃO TER SIDO REVOGADO, porque que em alguns editais apresenta o assunto para ser cobrado na prova?

    Gostaria de entender isso. 
  • Rosa,
    é o famoso "Copia e Cola".. infelizmente!
  • O artigo 651 do CPC embasa a resposta correta (letra B):

    Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

  • Rosa: remição de bens acabou, agora é adjudicação. 
     
    Mas a remição da execução (art. 651) continua!
  • NCPC - Art. 826: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução (...)".