GABARITO LETRA "B"
COMENTÁRIOS ART. 651 CPC
Remição
Inicialmente se deve destacar que a remição dO artigo 651 do CPC diz respeito à execução. É uma das formas extintivas dessa, com a solução da dívida, sendo instituto de direito processual, não se confundindo com a remição de direito material (arts. 385 a 388 do Código Civil de 2002).
Para os fins do instituto ora em comento, “remir a execução significa atender, voluntariamente, à obrigação, realizando a prestação devida”. Com o pagamento do débito pelo executado, a execução perde o suporte da pretensão da ação executiva, o que vai bem explicado por Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda:
“A pretensão à execução exaure-se com a pretensão à condenação, que lhe é anterior. A sentença condenatória cadaveriza-se: os seus termos continuam os mesmos; mas falta-lhes vida, realidade, que os encha. O mandado executivo perdeu a carga, que tinha, porque se lhe cortou, antes, o fio. E o fio ia ligar-se à pretensão de direito pré-processual”.
O pagamento voluntário no curso do processo executivo, que abrangerá tanto o principal quanto as verbas acessórias, se dá por meio da remição, que pode ocorrer pela quitação direta ao credor, bem como por meio de depósito em juízo, sendo que os efeitos são os mesmos em ambas as formas de pagamento. Quanto ao tempo, a remição é exercitável em qualquer fase do processo, desde que antes da arrematação. O próprio artigo 651 não deixa dúvidas acerca do prazo para exercício, indicando como termo final a adjudicação ou a alienação.
Em suma, pode ocorrer desde que o ato expropriatório não tenha atingido o caráter de ato jurídico perfeito e acabado.
Vale destacar tambem que a remição não mais pode ser feita pelos familiares do executado, sendo que lhes cabe agora o instituto da adjudicação. Dessa maneira, a remição passou a ser instituto privativo do executado, não se estendendo a terceiros.
BONS ESTUDOS!!!