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Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
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Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
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Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
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Embargos de terceiros faz parte do assunto PROCEDIMENTOS ESPECIAIS!
A QUESTÃO ESTÁ MAL CLASSIFICADA!
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PROPOSITURA DOS EMBARGOS
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - Enquanto não transitar em julgado a sentença.
NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - Até 05 dias a contar da arrematação, adjudicação e remição.
OBS: ocorrendo SEMPRE antes da assinatura da respectiva carta de arrematação!
CONTESTAÇÃO DOS EMBARGOS
Prazo de 10 dias
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Pessoal, fiquei um tempo me indagando a respeito de qual seria o erro da assertiva I.
O comentário da colega acima abriu minha mente, obrigada.
Caso alguém esteja com a mesma dúvida que eu tive até poucos minutos atrás, o erro da assertiva I está no termo "constrição judicial".
Isso porque o prazo para o embargante começará a contar, nos temos do artigo 1048 do CPC, da arrematação, adjudicação ou remição do bem, que são atos de natureza expropriatória (adjudicação/arrematação) e extintiva (remição) da execução, e não de natureza constritiva, como colocou o examinador.
Apesar de parecer "letra da lei", a questão versa sobre teoria geral da execução... FCC surpreendendo...
Se houver algum erro em minhas conclusões, peço, gentilmente, que me avisem em minha página =)
Bons estudos!
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Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
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Pessoal,
I. Podem ser opostos, no processo de execução, até 5 dias depois do embargante tomar ciência do ato de constrição judicial.
creio que o erro é "5 dias depois do embargante tomar ciência".
o prazo estabelecido pelo CPC (art.1048) é até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição.
Uma coisa é o embargante tomar ciência da constrição judicial, outra coisa é a efetiva realização do procedimento.
se estiver pensando de modo equivocado, por favor, avisem-me!
grato
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GABARITO MUDOU! ALTERNATIVA B!
Atenção galera!
O gabarito dessa questão foi ALTERADO pela Fundação Carlos Chagas.A resposta correta, segundo a Banca, é a alternativa B, ou seja, as assertivas I e III estão corretas. Logo vi que precisei mover montanhas para encontrar o erro na alternativa I, sendo que, na verdade, ela não estava incorreta. Preciso estudar mais processo civil, rs.
Fiz um comentário acima invocando a diferença entre os atos de natureza constritiva e expropriatória, na tentativa de encontrar o equívoco da alternativa. Todavia, analisando com mais acuidade, creio que, apesar de os atos de natureza constritiva serem distintos dos atos de ordem expropriatória, esses são apenas espécie daqueles. Sim, os atos expropriatórios são em essência, constritivos. Realmente não há a contradição por mim ventilada, mas sim relação de gênero e espécie.
Não vou apagar o comentário anterior, para que aqueles que resolverem essa questão futuramente - e ficarem em dúvida - possam visualizar essa diferenciação teórica.
Vamos lá QC, altera aí esse gabarito!
Pra quem quiser conferir a alteração, consultar o link ( o modelo de prova utilizado pelo QC é do tipo 01):
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/atribuicao_de_questoes_e_alteracao_de_gabaritos.pdf
bons estudos!
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Alguém pode me explicar a mudança do gabarito? Pra mim o item um é incorreto. Segundo o CPC, na execução, o prazo do ET é de até 5 dias após a arrematação, adjudicação ou remição. Não há sequer menção à ciência do ato de constrição pelo embargante, até porque como se saberá quando o embargante tomou ciência do ato? Alguém viu jurisprudência nesse sentido??
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Achei esses julgados do TRT 2 e TRT 5:
EMBARGOS DE TERCEIRO. CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - PRAZO PARA AJUIZAMENTO: "O artigo 1048 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça
Especializada (CLT, art. 769), há de ser interpretado de conformidade com a 'teoria do prazo' e, em especial, com o 'princípio da utilidade do prazo'. Assim, não obstante referido dispositivo legal preveja prazo de 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, isso somente será possível, evidentemente, se aquele que se diz terceiro não tomou conhecimento da penhora. Existindo prova inconteste de que o terceiro embargante tomou conhecimento da contrição em outro momento, esse será o 'dies a quo' para ajuizamento da medida". Embargos de terceiro de que não se conhece por intempestivos.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO.
A interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 1.048 do CPC não pode ser a literal, sob pena de referendar a oposição maliciosa dos embargos de terceiro. Assim, a interpretação conferida ao citado artigo deve estar em conformidade com o princípio da utilidade do prazo, tendo como marco inicial para o ajuizamento da referida ação a ciência inequívoca do embargante. Agravo de petição a que se nega provimento."
(TRT/SP - 00015230420115020318 - AP - Ac. 10ªT 20120711260 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 02/07/2012)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO INICIAL PARA AJUIZAMENTO. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DA PENHORA PELO TERCEIRO. O art. 1048 do CPC disciplina o prazo final para ajuizamento dos embargos de terceiro - até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta - porque, via de regra, o terceiro, se terceiro efetivamente é, não fica ciente da penhora na data em que esta acontece. Todavia, é evidente que se o terceiro ficou ciente da penhora em determinada data, esse é o termo inicial para ajuizar a sua ação incidental visando à liberação do bem constrito e, cinco dias após, preclui a sua oportunidade para fazê-lo. Isto porque não se pode admitir que, dessa forma, o terceiro tenha um prazo inicial e o estenda ao sabor dos critérios subjetivos que orientem a data da consecução da arrematação para, só aí, nascer novamente o termo "a quo" da referida ação
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Concordo com o colega no que tange ao equivoco na mudança do gabarito. A redação da assertiva I não pode ser verdadeira, posto que não se assemelha em nada ao CPC, inclusive induz o candidato que estuda o assunto ao erro. Lamentável.
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Eu marquei a alternativa E e errei. Pra mim, apenas a III está correta.
Se alguém souber explicar, por favor, me deixe um recado....Obrigada!
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Eu também tinha marcado a letra E.
Mas, com a junção da jurisprudência, feita pelo colega acima, percebi que o item I está correto mesmo.
A definição de CONSTRIÇÃO, segundo o dicionário jurídico do site http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/875/Constricao é a seguinte:
"É o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela. É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma. São exemplos de constrição judicial a penhora, o arresto, o sequestro, entre outros"
De acordo com a jurisprudência colacionada um pouco acima pelo colega, o prazo de 5 dias constante no art. 1.048 do CPC conta-se da arrematação, adjudicação ou remição do bem.
Mas, caso o terceiro tenha conhecimento da constrição em momento anterior, consta-se desta data o prazo de 5 dias, o que tornou o Item I correto. Espero ter me feito entender.
Boa manhã, tarde, noite, madrugada de estudos para todos!
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Graziele, quanto ao item III, você pode observar pela leitura do art. 1.047, II do CPC, logo abaixo:
Art. 1.047. Admitem-se, ainda, embargos de terceiro:
(..)
II- para o credor, com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor e anticrese.
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Dúvida sobre a 1ª assertiva:
O art. 1.048 do CPC fala em "5 dias da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta", e na assertiva I fala em "5 dias da CIÊNCIA do ato de constrição". Afinal, o prazo para opor embargos de Terceiro é do realização do ato judicial de constrição, ou da ciência desta ato pelo embargante?
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faça o paralelo do 746 e 1048 - arrematação ou adjudicação, é uma constrição de bens; apenas não foi usado o texto exato da lei. mas é o mesmo que seis bananas e meia duzia de bananas.
tanto o embargos de terceiro, quanto o embargos a execução tem a mesma regra, todavia, tem que ser dada a devida ciencia da arrematação ou constrição de bens, como bem entender.
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Resposta: B.
I. A assertiva está correta pois, em que pese consta do art. 1.048 do CPC, segunda parte, o STJ entende que, no processo de execução, o prazo para embargos é de 05 (cinco) dias, porém, contados da data em que o terceiro tomou ciência do ato de constrição judicial, e não da data da arrematação/adjudicação. Afinal, muitas vezes o terceiro nem sabe que seu bem está sendo expropriado em execução alheia, de modo que é razoável a interpretação supra indicada, a fim de prestigiar o direito de defesa.
II. A afirmação está errada, pois o prazo para resposta do embargos de terceiro é especial, de 10 (dez) dias. (art. 1.053 do CPC.)
III. Está correta, já que essa é uma das hipóteses atípicas de cabimento de embargos de terceiros, conforme art. 1.047, II do CPC.
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Para mim não deveria ter havido alteração do gabarito. É sabido que arrematação e adjudicação são atos de constrição. Quanto a isso não há problema. Ocorre que a penhora, por exemplo, também é ato de constrição! e o prazo de 5 dias não se aplica a ela.
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A alteração do gabarito foi completamente equivocada. Uma coisa é ocorrer o ato da constrição judicial e outra é o terceiro tomar ciência dele.
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Os embargos de terceiro podem ser contestados no prazo de 10 dias e, caso não o sejam, o juiz decidirá no prazo de 5 dias.
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Discordo da questão e do gabarito. Deveria ser tão somente o item III como correto.
Em que pese os tribunais julgarem que o prazo de 5 dias é a partir da ciência do embargante, não é assim que a lei prevê. Ora, a questão não perguntou "conforme o entendimento dominante nos tribunais". Muita gente no concurso errou sabendo que o prazo era de 5 dias após a constrição, mas que preferiu adotar o texto da lei por ser mais seguro.
E complementando, de acordo o novo CPC, o item II também estaria correto (art. 679, NCPC).
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CONFORME NCPC
I) Art. 675
II) Art. 679
III) Art. 674, IV
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Mas gente, essa questão está desatualizada né? o item II está correto, conforme o artigo 679 do novo cpc.
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CPC 2015, art. 678. Os embargos poderão ser contestados no PRAZO de 15 (quinze) dias, fim do qual se seguirá o procedimento comum.