SóProvas


ID
878593
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA E

    CF/88, Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
  • Patrícia, desculpe, mas discordo do seu comentário!
    Como a própria CF deixa expresso, o brasileiro nato poderá sim perder a nacionalidade brasileira caso adquira outra nacionalidade, salvos algumas exceções.

    ART 12


    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: 

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

  • Art. 12 § 4º -Será declarada a perdada nacionalidade do brasileiro que:
     I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    Exclusiva de brasileiros naturalizados. A nacionalidade será cancelada por sentença judicial, ou seja, o cancelamento só poderá advir depois de processo judicial no qual deverá ser garantida ao naturalizado ampla defesa. Processo previsto em lei especial (lei 818/49), cuja sentença terá efeitos ex tunc, uma vez que, trata-se de cancelamento de uma nacionalidade considerada válida. O naturalizado deve ter incorrido em ativida nociva ao interesse nacional, ou seja, aquela tendente a, de alguma maneira, afetar os interesses precípuos do Estado brasileiro, como dentre outros, aqueles consignados nos arts. 1º, 2º e 3º da CF. O estrangeiro que atentar contra o Estado Democrático de Direito, a soberania nacional ou promover o racismo, por exemplo, pode ter essas atividades enquadradas como nocivas ao interesse nacional. 

     II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:  
    a)de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 
    b)de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; 
    A aquisição de outra nacionalidade importa, a princípio, a renúncia da nacionalidade original. O desejo de adquirir outra nacionalidade por parte de brasileiros significa um distanciamento com o Brasil, ou seja, a falta de vontade de permanecer brasileiro e, para isso, a CF determina que a aquisição de nova nacionalidade implica a perda da nacionalidade brasileira. É A PERDA VOLUNTÁRIA.
    Duas exceções são aplicadas à regra de a aquisição de nova nacionalidade implica a perda da nacionalidade brasileira. 
    No caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, o brasileiro a está adquirindo, não praticamente por vontade própria, mas por reconhecimento direito de outro Estado e o Brasil, por uma questão de soberania, não pode impedir que outro país reconheça alguém como nacional. 
    A segunda hipótese está ligada a uma ato de vontade, mas não é um ato voluntário do brasileiro, mas sim uma imposição do Estado estrangeiro, um constrangimento pelo qual o nacional brasileiro estará submetido.


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTERPRETADA, CARLOS EDUARDO SIQUEIRA ABRÃO


  • EXCLUSIVIDADE LÍDIA?  Seu pensamento está correto, porém, não se trata de exclusividade de naturalizado. O brasileiro nato pode sim perder a nacionalidade. Aliá, não interessa se é nato ou naturalizado. A regra geral é que ambos podem perder a nacionalidade, salvo nos casos em que você mesmo mostrou. 

    Nesse sentido, o art. 12 § 2º qua diz: "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição.  Ou seja, as únicas hipóteses de tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados são aquelas previstas na Constituição." Sao elas: 

    - Cargos privativos de brasileiros natos
    - Conselho da República
    - Extradição
    - Art. 222, CF/88

    Beijos
  • Mas o cancelamento por sentença é exclusividade do naturalizado. O brasileiro nato perde a nacionalidade voluntariamente. 
  • Lídia, meu pensamento era igual ao seu – errei a questão por isso.

    Veja a resposta correta:

    e) que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

    O brasileiro naturalizado pode perder sim sua naturalização 
    nesse caso.
    Mas...
    O brasileiro nato não pode perder sua naturalidade nesse caso.

    Entendeu a pegadinha da questão?
  • Art. 12, § 4º, I da CF - O processo de cancelamento da naturalização atingirá apenas o brasileiro naturalizado (em decorrência de atividade nociva ao interesse nacional, através de sentença judicial transitada em julgado),  e não o nato.

    Art. 12, § 4º, II da CF - O brasileiro nato só perderá a nacionalidade na hipótese de aquisição de outra nacionalidade (salvo os permissivos constitucionais).

    Observem o texto constitucional:

    "CF, art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;"

    Notem que a terminologia utilizada no inciso II é nacionalidade e não naturalização. Isso porque o tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado, que, VOLUNTARIAMENTE, adquirir outra nacionalidade, perderão a nacionalidade.

    Ao contrário do cancelamento da naturalização em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, a perda da nacionalidade em decorrência da aquisição de outra nacionalidade, ocorrerá após procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e por decretor do Presidente da República.
  • O cara que estudar Direito Constitucional pelo livro do Pedro Lenza, pode já deixar um monte de recursos preparados... O cara vai sempre na contramão de todas as bancas... Essa que ele falou que só o Brasileiro naturalizado pode perder a nacionalidade é uma tremenda brincadeira... Nem perco meu tempo com este Lenza...

    Vejam este artigo do EVP

    O que acontece com o brasileiro nato que perde e depois readquire a nacionalidade?"Boa tarde professor,

    Estou assistindo sua aula sobre Nacionalidade e fiquei com uma pequena dúvida. O que acontece com o brasileiro nato que perde a nacionalidade e consegue readquirí-la? Ele será brasileiro nato ou naturalizado?"   Vamos entender isso!   No Brasil, a perda de nacionalidade ocorrerá em duas situações diferentes:   1)- Quando o brasileiro tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. (aqui é o naturalizado que está perdendo a nacionalidade brasileira)   2)- Quando o brasileiro adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Vejam, meus amigos, que nesse caso o brasileiro nato poderá perder a nacionalidade. Destaque-se que a reaquisição de nacionalidade brasileira no caso de perda por naturalização voluntária será feita mediante decreto do Presidente da República, se o indivíduo estiver domiciliado no Brasil.
    Pois bem, aí é que vem a pergunta! Esse brasileiro nato, que perdeu a nacionalidade originária por naturalização voluntária, ao readquirir nacionalidade brasileira, será brasileiro nato ou naturalizado?   Na verdade, meus amigos, existem duas correntes: i) a primeira, adotada por José Afonso da Silva, que acredita que um brasileiro nato, ao readquirir a nacionalidade, volta a ser brasileiro nato e; ii) a segunda, adotada por Alexandre de Moraes, que considera que o brasileiro nato, ao readquirir a nacionalidade, passa a ser brasileiro naturalizado.   Entre os internacionalistas, Rezek e Mazzuoli consideram que o brasileiro nato, ao readquirir a nacionalidade, passa a  ser brasileiro naturalizado.   E pra concursos públicos? O que é que vale?   Amigos, uma questão dessas mereceria uma anulação devido à diversidade doutrinária! Mas, caso apareça em sua prova (e a prova for de marcar!), talvez você consiga fazer por eliminação sabendo que existem essas duas correntes. Procurei muito (em provas de Direito Constitucional e Direito Internacional) e não encontrei nenhuma questão nesse nível de detalhamento.
  • Quando for estudar por qualquer livro, devemos prestar atenção nas terminologias uitlizadas pelo autor, segundo Pedro Lenza, o cancelamento da naturalização atingirá somente o naturalizado, e não o nato, que, como veremos, só poderá perde a nacionalidade na hipótese de aquisição de outra nacionalidade (salvo os permissivos constitucionais).
    Fica claro a interpretação de Lenza, que não se perde o que não tem, como o brasileiro nato poderá ter sua naturalização cancelada se o mesmo não o adquiriu? Porém pode-se perde a nacionalidade por motivos expressos taxativamente pela CF.
  • PESSOAL... pra FCC é letra de lei... 

    vejamos...

    Capítulo III
    DA NACIONALIDADE:
    artigo12 São brasileiros:
    I - natos...
    II- naturalizados...
    §4ºserá declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    I- não ha que se falar em naturalização do nato ele é brasileiro...
    II- É O CASO EM ESPECIFICO DE LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA IMPOR... MAS PODERÁ REQUERER NOVAMENTE ASSIM QUE PRETENDER VOLTAR...

    RESSALTO:
    O inciso I, obviamente, só se aplica ao naturalizado, não poderá o brasileiro nato perder a nacionalidade brasileira por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional Só existe uma hipótese de perda da nacionalidade pelo brasileiro nato: se ele adquirir outra nacionalidade. (obs. Este caso valerá tanto para o nato quanto para o naturalizado)
  • RESUMO!

    Perda da Nacionalidade:
     É um ato de liberalidade/vontade. Por isso, tanto o brasileiro NATO quanto o NATURALIZADO podem dispor da sua! (Art. 12 §4º, II, CF)


    Cancelamento da Nacionalidade: Utilizado através do cancelamento da SENTENÇA CONSTITUTIVA  da naturalização. Neste caso, cabe SOMENTE brasileiro NATURALIZADO ( Art. 12 §4º, I, da CF).



    Bons estudos!
  • Galera, cuidado para não confundir....

    BRASILEIRO NATO PODERÁ SIM PERDER A SUA NACIONALIDADE, O QUE ELE NÃO PODE, JAMAIS, É SER EXTRADITADO.... 

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!
  • CONSIDEREM A LEI SECA..SE TENTAREM INTERPRETAR A CF JUNTAMENTE COM SUAS EXCEÇÕES ,ACABARÃO SE PERDENDO
    O FATO É..A MESMA LEI QUE DIZ QUE NÃO HAVERA DISTINÇÕES ENTRE O BRASILEIRO NATO E O NATURALIZADO É A MESMA QUE DIZ QUE O BRASILEIRO NATO NUNCA PODERA SER EXTRADITADO,JA O NATURALIZADO SIM...ENTÃO É UMA DISTINÇÃO,CERTO?
    ESSAS AFIRMATIVAS GENERALIZADAS QUASE SEMPRE ESTÃO ERRADAS...NA LEI,NÃO RARAMENTE NOS DEPARAMOS COM O "SALVO SE"

    E NÃO PROCEDE A IDEIA DE QUE O NATO NÃO PODE PERDER A NACIONALIDADE...ISSO PORQUE NÃO DEPENDE APENAS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE BRASILEIRA,DERIVA TAMBÉM DO ENTENDIMENTO NORMATIVO DO OUTRO PAÍS.EXEMPLO,QUANDO UM NATURALIZADO ADQUIRE DIREITOS POLITICOS NO BRASIL ELE CONSEQUENTEMENTE PERDE OS DIREITOS POLITICOS NO SEU PAÍS DE ORIGEM..ELE PERDE O DIREITO BASICO DE CIDADANIA,PORTANTO DEIXA DE TER A NACIONALIDADE ESTRANGEIRA..ESSE É O ENTENDIMENTO NO BRASIL.SUB-ENTENDE-SE ENTÃO QUE TAMBÉM OCORRA VICE VERSA..SE UM BRASILEIRO NATO ADQUIRE DIREITOS DE CIDADANIA COMO O VOTO,EM OUTRO PAIS..ELE AUTOMATICAMENTE PERDE ESTE MESMO DIREITO EM SEU PAÍS NATURAL..
    O BRASIL TEM SOBERANIA TERRITORIAL,MÁS NÃO PODE INTERFERIR NAS REGRAS EXTERNAS A ELE..SE UM PAÍS DECIDIR QUE UM BRASILEIRO NATO RESIDINDO EM SEU TERRITORIO,TERA A PERDA DE SUA NACIONALIDADE ORIGINARIA,O BRASIL NADA PODERA FAZER..POR QUESTÕES DE AMISTOSIDADE..
    O RESUMO DE TUDO É..DENTRO DO TERRITORIO BRASILEIRO,UM NATO JAMAIS,EM HIPOTESE ALGUMA,PERDERA SUA NACIONALIDADE..SEM EXCEÇÕES.MÁS,SE ESTIVER FORA DO BRASIL,UM BRASILEIRO NATO PODERA PERDER SUA NACIONALIDADE,NÃO POR DEFINIÇÃO DO PODER EXECUTIVO BRASILEIRO,MÁS SIM POR DETERMINAÇÃO DO PAÍS EM QUE SE ENCONTRE
  • Retirado do livro de Pedro Lenza:

    "Também perderá a nacionalidade (e aqui a terminologia utilizada é nacionalidade, e não naturalização) o brasileiro nato ou naturalizado que, voluntariamente, adquirir outra nacionalidade.

    Ao contrário do cancelamento da naturalização em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, a perda da nacionalidade em decorrência da aquisição de outra dar-se-á após procedimento administrativo, em que seja assegurada ampla defesa, por decreto do Presidente da República (art. 23 da Lei nº 818/49)."

  • pra FCC é só letra de lei?

    Desde qdo? Então a FCC que eu conheço é diferente da sua

  • Apenas um exemplo. "imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."

    Trata-se de uma exceção à perda da nacionalidade pelo brasileiro nato. Foi o caso do jogador Roberto Carlos, quando foi jogar no Real Madrid. Justamente porque foi "obrigado" a se naturalizar espanhol, ele não perdeu a nacionalidade brasileira.

  • gabarito: letra e) Tudo bem. Agora pensando sobre a hipótese da letra d). O §4º, II, "a" do art.12 da CF se refere tanto a brasileiro nato quanto a naturalizado. Ou seja, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade salvo no caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Então é possível acontecer a hipótese da referida alternativa: suponhamos que um indivíduo nasceu no território de um país A que adota o critério do jus solis, então ele terá a nacionalidade do país A, mas seus pais são de um país B que adota o critério do jus sanguinis, se em algum momento esse indivíduo se naturaliza brasileiro, o país B pode declará-lo nacional,reconhecendo a sua nacionalidade originária. Dessa forma, a hipótese é perfeitamente possível.
  • Tipo: perda-punição: para Naturalizados, por via judicial com sentença transitada em julgado. Motivo: atividade nociva ao interesse nacional. Reaquisição: ação rescisória.

    Tipo: Perda-mudança: para Natos e Naturalizados, por via administrativa do Ministério da Justiça. Motivo: adquirir outra nacionalidade (exceto por imposição da outra nacionalidade ou quando reconhecida a nacionalidade originária brasileira). Reaquisição: processo de naturalização (Alexandre de Morais) ou decreto presidencial (José Afonso da Silva).
  • ALEXANDRE DE MORAES CITADO EM QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO,INCLUSIVE SUAS CORRENTES É DEMAIS. CUIDADO!!!! EXISTEM ESTUDANTES DE DIREITO COLOCANDO COMENTÁRIOS INAPROPRIADOS PARA ESTE SITE. CUIDADO!!!!! LENZA É ADOTADO PARA CONCURSOS, CESPE E FCC JÁ COPIARAM TRECHOS DE SUA OBRA. NÃO PODE SER O ÚNICO LIVRO, MAS É MUITO UTILIZADO. ALEXANDRE DE MORAES É PARA INICIANTES EM DIREITO POIS A LINGUAGEM É MAIS FÁCIL. PARA CONCURSO QUALQUER TEORIA DELE QUE SE CONFRONTA COM OUTROS DOUTRINADORES VALE A TEORIA DOS DEMAIS. ESQUEÇAM ESSE NOME!!!!!!!!!!

  • Existem 2 hipóteses de perda da nacionalidade

    -Aplicam-se exclusivamente aos brasileiros naturalizados: Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional

    -Aplica-se a qualquer brasileiro( natos e/ou naturalizados) : Adquir outra nacionalidade ressalvadas as hipóteses mencionadas na CF/88

  • ART 12


    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

  • Gabarito letra E

    Gabarito comentado:

    Segundo a Constituição Federal, SERÁ DECLARADA A PERDA DA NACIONALIDADE DO BRASILEIRO


    a) nato que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

    ERRADO!

    Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro (NATO OU NATURALIZADO) que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, conforme o art. 12, §4°, inciso I,  da CF/88.


    b) NATO que adquirir outra nacionalidade, ainda que em razão de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.

    ERRADO!

    Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro (NATO OU NATURALIZADO) que adquirir outra nacionalidade, SALVO nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, conforme o art. 12, §4°, inciso II, alínea “a” da CF/88.


    c) nato que residir em outro país por mais de trinta anos sem interrupção e lá for condenado a cumprir pena de reclusão.

    ERRADO!

    O brasileiro nato poderá residir em outro país por tempo indeterminado, desde que não tenha cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional ou adquira outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou ainda por imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis, conforme o art. 12, §4° da CF/88.


    d) NATURALIZADO que adquirir outra nacionalidade, ainda que em razão de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.

    ERRADO!

    Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro (NATO OU NATURALIZADO) que adquirir outra nacionalidade, SALVO nos casosde reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, conforme o art. 12, §4°, inciso II, alínea “a” da CF/88.


    e) que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

    CORRETO!

    Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro (NATO OU NATURALIZADO) que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, conforme o art. 12, §4°, inciso I da CF/88.


  • Minha duvida é quando a banca fala de naturalização, uma vez que o brasileiro Nato não passa por esse processo só, como o nome elucida, o naturalizado o artigo citado não fala da perca da naturalização?  a E é a questao menos errada porém deixa duvidas

  • nato não perde 

  • nato perde a nacionalidade sim, Lu Nas.

    Os brasileiros natos, como regra, perdem a nacionalidade quando adquirem outra nacionalidade, salvo os casos expressos no Art 12, §4º, II, a) e b).

  •  

    obs na assertiva.: a)nato que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
    Brasileiro Nato naturalizado,como assim produção?! kkk

    Essa alternativa achei meio que sem noção.

  • que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional

  • Nem sempre a FCC é letra de Lei, as vezes eles colocam uma situação hipotética.

  • Gab. E

     

    Brasileiro nato só perde a nacionalidade por opção e, ainda, com as ressalvas do reconhecimento da lei estrangeira e, caso não haja este reconhecimento, o brasileiro nato tenha feito a opção para a permanência ou exercícios dos direitos civis. O que nunca ocorrerá será sua extradição.

     

    Já o naturalizado pode perder a naturalização por atentado contra a soberania nacional ou contra o interesse do Brasil.

     

  • Gente, FOI-SE o tempo que a FCC era copia e cola, hoje el vem evoluindo e muito, vcs não veem os textos gingantes nas questões, dá até raiva de ver, imagine ler!

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • GABARITO E 

     

    Art. 12,§4, I da CF

  • GABARITO ITEM E

     

    CF

     

    Art. 12. São brasileiros:

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

     

    LEIAM A LEI.

    FCC---> FUNDAÇÃO COPIA E COLA

  • Regra: perde se adquirir outra nacionalidade.

    Não perde:exceção

    1)reconhecimento de nacionalidade estrangeira

    2)imposição de naturalização

  •  Carina muito obrigada pela contribuicao .

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Não é o nato, mas sim o brasileiro naturalizado que terá a sua naturalização cancelada, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, conforme art. 12,  parágrafo 4º, I da CF. 

    B) INCORRETA. O reconhecimento de nacionalidade por lei estrangeira não dá ensejo à perda da nacionalidade brasileira, conforme art. 12, parágrafo 4º, II, alínea a da CF. 

    C) INCORRETA. Não existe tal previsão na Constituição, o brasileiro nato só perde a sua nacionalidade caso opte por outra nacionalidade, conforme art. 12, parágrafo 4º, II da CF.

    D) INCORRETA. Tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado caso optem por outra nacionalidade perderão a nacionalidade brasileira, ressalvado os casos em que a lei estrangeira reconhece a nacionalidade originária, conforme o art. 12, parágrafo 4º, II, a da CF.

    E) CORRETA. A assertiva está de acordo com os ditames do art. 12, parágrafo 4º, I da CF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

     

  • § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

            I -  tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

            II -  adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

                a)  de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

                b)  de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

    A CF não diferencia a perda de nacionalidade entre natos e naturalizados, saibamos separar doutrina e cf em sua literalidade.
    Tem gente que erra questão por saber demais! 

  • e) que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

  • E quando transitar em julgado, perderá os direitos políticos.

  • A letra "A" está só na maldade.

  • Gab. D

    Perda-punião é SOMENTE para brasileiros naturalizados.

  • GABARITO: E

    Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 12. São brasileiros:

     

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

     

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

  • Só existem duas hipóteses de perda da nacionalidade, previstas (taxativamente) na Constituição. Em casos de aquisição voluntária de outra nacionalidade e na hipótese da alternativa E. Esta última alcança tão somente o brasileiro naturalizado.