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Resposta: E
Poder Disciplinar: É o de apurar infraçoes e aplicar penalidades
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a) impor restrições à atuação de particulares, em prol da segurança pública.
ERRADO.Poder de policia.
b) coordenar e controlar a atividade de órgãos inferiores, verificando a legalidade dos atos praticados.
ERRADO.Poder hierárquico.
c) editar normas para disciplinar a fiel execução da lei.
ERRADO.Poder regulamentar ou normativo.
d) organizar a atividade administrativa, redistribuindo as unidades de despesas.
ERRADO.idem letra C.
e) apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos.
CERTO.
Embora a resposta esteja embasada na corrente majoritária, existem autores que definem o poder de apurar infrações ao hierárquico e o de aplicar sanções ao P disciplinar.
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GABARITO - LETRA E
PODER HIERÁRQUICO - Poder de que dispõe a Administração Pública para *distribuir e escalonar funções *ordenar e rever atuação de seus agentes.
PODER DISCIPLINAR - É a faculdade de *punir internamente infrações funcionais dos seus servidores *punir infrações administrativas cometidas por pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Adm. Pública.
PODER REGULAMENTAR - Prerrogativa conferida ao chefe do Poder Executiva p/ editar decretos e regulamentos p/ a fiel execução das leis.
PODER DE POLÍCIA - Faculdade de que dispõe a Adm. Pública p/ condicionar ou restringir o uso e o gozo de bens, direitos e atividades individuais em benefício da coletividade ou do Estado.
Fonte: Direito Administrativo em Mapas Mentais - Editora Impetus
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O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Decorre da hierarquia; mesmo no Poder Judiciário e no Ministério Público, onde não há hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais, ela existe quanto ao aspecto funcional da relação de trabalho, ficando os seus membros sujeitos à disciplina interna da instituição.
Características:
- Interno (somente exercido sobre agentes públicos, nunca em relação a particulares, porque, neste último caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado);
- Não permanente (aplicável somente quando o servidor cometer falta funcional);
- Discricionário (a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público).
*Art. 7º, Lei 8.112/1990: advertência, suspensão, demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade, destituição do cargo em comissão, destituição de função comissionada.
* Aplicação das penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com a garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição.
FONTE: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
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Lembrando que o Poder Disciplinar tbém pode ser invocado para aplicar penalidades aos PARTUCULARES QUE TENHAM ALGUM VINCULO JURIDICO COM O ESTADO. Como eh o caso de contratos de concessão e permissão ou, ainda, de um aluno matriculado em escola pública.
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Resposta: letra E
Fundamentação: Definição doutrinária de poder disciplinar. Ficaria mais completa ainda se dissesse “e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (vínculo jurídico específico)”. Na letra A, poder de polícia.
Na letra B, poder hierárquico.
Na letra C, poder regulamentar.
Na letra D, não trata-se de nenhum poder específico, por definição, mas relaciona-se ao poder regulamentar, na medida em que a CF permite, mediante decreto, que o Presidente da República disponha mediante decreto sobre a matéria, conforme previsão do art. 84, VI, CF.
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Para efeitos de complementação do estudo:
PODER DISCIPLINAR:
- Dever de punição administrativa ante o cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres funcionais por AGENTES PÚBLICOS.
- Não permite sancionamento da conduta de particulares (só de AGENTES PÚBLICOS).
- Não se confunde com o exercício do jus puniendi de que é titular o Estado.
- Decorre do poder hierárquico, do dever de obediência às normas e posturas internas da Administração.
- Há dever na apuração e sancionamento na conduta afrontosa dos deveres funcionais, podendo incidir discricionariedade apenas na escolha da sanção imposta.
- A apuração de qualquer falta funcional, ou a aplicação do princípio, exige sempre a observância de procedimento legal, ASSEGURADA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (art. 5º, LV da CF/88).
- Não há apuração de responsabilidade de verdade sabida.
- A punição SEMPRE depende de procedimento administrativo e a eleição da sanção deverá estar conformada com a falta praticada.
- ADMITE-SE A REVISÃO JUDICIAL DA SANÇÃO IMPOSTA SEMPRE QUE NÃO CONCORDAREM REQUISITOS DE VALIDADE (a motivação, notadamente).
PODER HIERÁRQUICO: (Princípio da hierarquia)
- Organização estrutural; escalona seus órgãos e reparte suas funções, definindo os limites de suas competências na forma da lei.
- Prerrogativas decorrentes do Poder Hierárquico: delegar e avocar atribuições, dar ordens, fiscalizar e rever atividades de órgãos inferiores.
- NÃO SE ADMITE DELEGAÇÕES DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
- NÃO SE ADMITE A RECUSA DE FUNÇÕES DELEGADAS, SALVO SE NÃO PERMITIDA OU CONTRÁRIA À LEI.
- Ao delegante não caberá responsabilização pelo ato praticado, visto que o delegado não age em nome do delegante, MAS NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA QUE RECEBEU.
- HÁ VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE UM PODER PARA OUTRO (Legislativo, Executivo e Judiciário).
- Delegação pode ser por meio de: PORTARIAS, DECRETO ou qualquer outro ato de efeitos internos.
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PODER REGULAMENTAR (ou normativo):
- Confere ao chefe do Executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas (regulamentos e decretos) complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover a sua execução.
- CF/88 confere esse poder ao Presidente da República, mas estendem-se aos demais chefes do Executivo, Princípio da Simetria.
- Os regulamentos podem ser executivos e independentes ou autônomos.
Executivos: quando viabilizam a execução da lei.
Independentes ou autônomos: quando disciplinam matéria não contemplada em lei.
- O poder normativo não pode ser exercido contra legem.
- Os atos resultantes desse poder são considerados leis em sentido material.
PODER DE POLÍCIA (ou polícia administrativa):
- Atribuição conferida à Administração de impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público primário.
- Decorre da supremacia do interesse público em relação ao interesse do particular, resultando limites ao exercício da liberdade e propriedades deferidas aos particulares.
- O exercício de direitos individuais deve atender ao interesse público, ao bem-estar social, sujeitando-se a imposições oriundas da Administração. Exemplo: construir casa, exercer uma profissão, funcionamento de uma loja. Nessas hipóteses o interessado deverá postular a obtenção de ato administrativo que retrate a possibilidade, à vista do interesse público, de exercer o seu direito.
- A atuação do poder de polícia será exteriorizada pela concessão de licença ou de autorização concedidas por alvará. (Por isso não se confunde com polícia judiciária ou repressiva de delitos.)
- A finalidade do poder de polícia é a defesa do bem-estar social, a proteção do interesse da coletividade, ou mesmo do Estado, encontrando limites nos direitos fundamentais assegurados na CF/88, e sendo sempre questionável perante o Judiciário, notadamente nas hipóteses de desvio de finalidade, abuso ou excesso de poder. Na contenção do exercício do poder de polícia atuam, sobretudo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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GABARITO: E
O poder disciplinar é um poder-dever que cabe à Administração de examinar infrações cometidas por servidores públicos e demais pessoas com vínculo jurídico específico, sujeitas à disciplina administrativa.
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gabarito: Letra E
Poder Vinculado: É aquele que a eli confere à Adm Púb para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.
Poder Discricionário: É o que o direito concede à administração, de modo explícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
Poder Hierárquico: É o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seus quadro de pessoal.
Poder Regulamentar: É a faculdade que dispõem os chefes de executivo (Presidente, Governador, Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução ou de expedir decretos autônomos ....cf. art.84,IV, cf/88
Poder Disciplinar: É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores.
Poder de Polícia: É a faculdade da adm púb para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Fonte: Livro de 5.800 questões comentadas da FCC
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Marquei a D, mesmo achando incompleta, pois pra mim, faltou dizer que as infrações são funcionais.
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A
alternativa “A” corresponde à ideia central do exercício do poder de polícia,
cuja conceituação legal, não custa frisar, encontra-se no art. 78 do Código
Tributário Nacional, porquanto se trata de fato gerador da cobrança de taxas.
A
opção “B” também não é o gabarito, uma vez que se cuida do poder hierárquico,
no bojo do qual se incluem as atividades de coordenação e de controle dos
órgãos inferiores.
A
letra “C” consiste no exercício do poder regulamentar, versado, essencialmente,
no art. 84, incisos IV e VI, da Constituição da República. É válido acentuar
que, para além dos Chefes do Poder Executivo, nosso ordenamento jurídico
contempla hipóteses de exercício desse poder a outros órgãos, entidades e
agentes públicos, como os Ministros de Estado (art. 87, II). Nesse e em
quaisquer outros casos, todavia, deve-se utilizar a nomenclatura poder
normativo, deixando-se a expressão poder regulamentar reservada para os casos
em que o poder normativo for exercido apenas pela Chefia do Poder Executivo
(Presidente da República, Governadores e Prefeitos).
Na
alternativa “D”, ao se falar em organização da atividade administrativa,
deve-se associar tal conduta, uma vez mais, como algo inerente ao poder
hierárquico, porquanto se trata de competências naturalmente ligadas aos mais
elevados órgãos e agentes da Administração Pública, vale dizer, à cúpula da
Administração.
Por
fim, a letra “E” corresponde ao gabarito da questão. De fato, o poder
disciplinar está intimamente ligado à aplicação de sanções, quer aquelas
direcionadas a servidores públicos, como afirmado corretamente neste item, quer,
ainda, a particulares que possuam vínculo jurídico específico com a
Administração. Exemplos: sociedades empresárias que celebrem contratos
administrativos com entes públicos, alunos de escolas públicas, internos
custodiados em penitenciárias, pessoas que livremente se cadastrem em uma
biblioteca pública. Em todos estes casos, existe um vínculo jurídico específico
que une a Administração aos particulares. Por isso mesmo, pode-se afirmar que
tais pessoas submetem-se à chamada disciplina interna da Administração.
Submetem-se, pois, ao poder disciplinar.
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Caros colegas cuidado para não confundir poder disciplinar com poder hierárquico:
Poder Hierárquico: É o de que dispõe o Executivo para distribuir e
escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus
agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do
seus quadro de pessoal.
Poder Disciplinar: É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores.
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Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e
aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina
administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública.
Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina in
terna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu
fundamento no poder de polícia do Estado.
No que diz respeito aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma decor
rência da hierarquia; mesmo no Poder Judiciário e no Ministério Público, onde
não há hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais, ela existe
quanto ao aspecto funcional da relação de trabalho, ficando os seus membros
sujeitos à disciplina interna da instituição.
O poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos
termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir,
pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente
que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar
a pena cabíve l. Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa,
previsto no artigo 320 do Código Penal e em improbidade administrativa, conforme
artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429, de 2-6-92.
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A - PODER DE POLÍCIA
B - PODER HIERÁRQUICO
C - PODER REGULAMENTAR
D - PODER HIERÁRQUICO
E - PODER DISCIPLINAR
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a)
impor restrições à atuação de particulares, em prol da segurança pública. = PODER DE POLICIA
b)
coordenar e controlar a atividade de órgãos inferiores, verificando a legalidade dos atos praticados. = PODER HIERÁRQUICO
c)
editar normas para disciplinar a fiel execução da lei. = PODER REGULAMENTAR
d)
organizar a atividade administrativa, redistribuindo as unidades de despesas. =PODER HIERÁRQUICO
e)
apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos. =PODER DISCIPLINAR
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Poder Disciplinar em regra é Discricionário
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a) errado: impor restrições à atuação de particulares, em prol da segurança pública – poder de polícia;
b) errado: coordenar e controlar a atividade de órgãos inferiores, verificando a legalidade dos atos praticados – poder hierárquico;
c) errado: editar normas para disciplinar a fiel execução da lei – poder regulamentar/normativo;
d) errado: organizar a atividade administrativa, redistribuindo as unidades de despesas – poder hierárquico;
e) correto: apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos – poder disciplinar.
Gabarito: alternativa E.