SóProvas


ID
878632
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em procedimento licitatório na modalidade pregão, declarado o vencedor,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.
    Fundamentação legal: lei 10520/02, artigo 4o, inciso XVIII: declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo de recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
  • Acho q essa questão deve ser anulada pois tem 2 gabaritos. Letra B tb está certa. O licitante vencedor tb está entre os demais que irão contrarrazoar segundo o artigo 4º, XVIII. A não ser que eu tenha interpretado errado.
  • lyv, tive o mesmo entendimento que o seu.
  • Na verdade, o prazo para recorrer é IMEDIATO. Porém, caso o licitante recorra, aí terá 3 dias para elaborar e entregar as razões do recurso. Não são 3 dias para recorrer...
  • E eu também concordo com vocês.
  • Também concordo com o colega no que tange as respostas.
  • estou de comum acordo com os colegas pois a questao nos leva a interpretar a msm coisa em ambas alternativas, A e B.
  • Pessoal a alternativa b) está errada porque fala que o LICITANTE VENCEDOR terá 3 dias para apresentação de contrarrazões, enquanto a Lei 10.520/02, Art. 4º, XVIII fala que os DEMAIS LICITANTES terão 3 dias para apresentar as contrarrazões (de outro licitante que recorreu).
    Pense também que o Licitante Vencedor, via de regra, não precisa recorrer de nada, pois já é vencedor. Quem apresentará recurso e contrarrazões são os Demais Licitantes que querem vencer a licitação.
  • tbm pensei que fosse a B, mas verificandoo bem a A fala de prazo de Recurso e não prazo para razões do recurso, já está um erro ai, mas verificando está mais completa q a outra.Contra-razões é para todos os licitantes e não o VENCEDOR.
  • Eu acredito que essa questão é mais uma das milhares de pegadinhas que as bancas constumam inserir em suas provas. Vamos a Letra:

    Lei 10.520, art. 4º, inciso XVIII:

    "declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;"

    A única maneira da alternativa "A" ser correta, é acreditar no fato de "as contras-razões"  não está restrita apenas ao licitante vencedor(como a alternativa "B" menciona), mas a todos os demais licitantes. Analisando bem o trecho em negrito, observem que os demais licitantes eles são intimados para apresentar contra-razões.(a administração consulta, de uma maneira geral, a todos os licitantes se o recurso, inicialmente impetrado, fere os direitos dos outros concorrentes). Acredito que o passo-a-passo é assim:

    1º) É declarado o licitante vencedor;
    2ª) Alguém entra com recurso.
    3º) Quem não for a favor do licitante apresentado no segundo passo, entra com recurso de contra-razões.

    Fiz algumas pesquisas e constatei que só existe contra-razão, se alguém ja impetrou algum recurso, justificando que está com a razao.
    Na verdade, sempre existe um interesse das partes em contradizer o que seu concorrente argumenta. Diante desse falto o Judiciário ou a Administração, como é o caso da questão, precisa escutar todos os lados, para so então fazer um julgamento final, essa foi a intenção do legislador, na busca da equidade e transparência pública.


    Espero ter ajudado!

    Bye!

  • O Prazo para contrarazoar é o mesmo que o concedido para apresentar razões, qual seja, 3 (três) dias. O erro está visível na alternativa D. A questão diz que o licitante vencedor terá esse mesmo prazo, limitando a possibilidade dos demais licitantes, contrariando a letra da Lei, que abre o contraditório para todos os participantes. É só ler com calma o artigo 4ª XIII
    "declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; "
  • O ERRO DA QUESTÃO "B" ESTÁ NO FATO DE ALEGAR QUE O VENCEDOR ENTRARÁ COM CONTRA-RAZÕES. OCORRE QUE O LICITANTE VENCEDOR NÃO SE PRONUNCIA NESTA FASE. OS LICITANTES QUE PERDERAM O CERTAME ENTRAM COM RECURSO (3 DIAS) E AQUELES QUE DISCORDAREM DOS RECURSOS DESTES É QUE PODERÃO ENTRAR COM CONTRA-RAZÕES. O LICITANTE VENCEDER SÓ IRÁ SE PRONUNCIAR APOS ESGOTADO OS PRAZOS DOS LICITANTES PERDEDORES. 

    ABRAÇOS
  • O erro da B é simples - o licitante nao tem prazo para  recorrer. Se a intençao de recorrer nao for imediata, perde-se o direito. o prazo de 3 dias é p/ apresentar o recurso (documento apresentando as razoes do recurso) que já foi mostrado a intençao imediatamente.
  • Eu fiz esta prova  e errei esta questão, agora refazendo acertei, mas é dose para uma prova de nota de corte altíssima, essa ai era a DIFERENCIAL. Quem acertou se deu bem em relação aos demais. Bom espero não passar mais por isso, visto que este ano quero APOSENTAR OS LIVROS.
  • O inciso XVIII do artigo 4º da Lei 10.520 embasa a resposta (letra A):

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    ...

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • Pessoal, vejam o que o professor Cyonil Borges ensina: Da leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que o interesse do licitante em apresentar o recurso administrativo no pregão deve ser realizado ainda na sessão, ficando disponibilizado prazo de três dias CORRIDOS (e não úteis) para contrarrazões. Dessarte, o recurso manejado a posteriori, ainda que dentro do prazo de contrarrazões, revela-se intempestivo. Logo, a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor'. Isso significa que os licitantes que já não estiverem presentes à sessão bem como aqueles que não se manifestarem, perdem o direito de interporem recurso administrativo.
    Desse modo, não poderia ser a letra B, eis que o recurso seria intempestivo, a interposição do recurso é durante a sessão, sendo o prazo de três dias concedido apenas para a entrega formalizada por escrito.
  • Com relação ao comentário da colega Franciele, acredito que tal justificativa também tornaria errada a alternativa A, uma vez que o prazo de três dias refere-se a interposição das razões do recurso, e não do recurso em sí, como disposto na assertiva, uma vez que tal interposição é realizada de modo imediato. O CESPE deveria ter mais cuidado ao realizar jogo de palavras com textos retirados diretamente da lei, fica praticamente impóssivel entender o que querem na questão.
  • Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

    A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

  • Pessoal, cuidado pra n confundir apresentação do recurso (que deve ser imediata) com apresentação das razões do recurso (que pode se dar no prazo de 3 dias)

    vlw

  • Art. 4º,  inciso XVIII, Lei 10.520/02

    declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;



  • Lei 10.520/02 Lei do Pregão

    Art. 4° 

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

    XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

    XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;


  • No tocante à alternativa B, é óbvio que o licitante vencedor também poderia contrarrazoar no prazo de 3 dias, pois isto é manifestação do princípio do contraditório. Se você possui interesse legítimo em defender pretensão sua, deve-lhe ser assegurado o direito de apresentar razões contra recurso interposto pela outra parte.

  • Se o prazo de 3 dias é para qualquer licitante,é certo afirmar que o licitante vencedor também tem este prazo, o que tornaria a afirmativa correta. Com certeza, a alternativa "a" tá mais completa, mas isto não torna a "b" errada, a não ser que esta afirmasse que o prazo para contrarrazões seria SOMENTE para o licitante vencedor, o que não é o caso.

    . Passível de anulação.

  • Esta questão deveria ter sido anulada. O inciso fala de 3 dias para para apresentar RAZÕES DO RECURSO e não o recuso, que deverá ser feito imediatamente. 

  • a)

    qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente a intenção de recorrer, sendo-lhe concedido o prazo de três dias para apresentação do recurso.

  • A Letra B está errada porque não é apenas o licitante vencedor que poderá apresentar contrarrazões, mas os demais licitantes- que não recorreram.

    Basta ver o comentário do Marcos J.

  • Aline, Independente, seja recurso ou contra razões, o prazo será o mesmo: 3 dias!

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Eu posso entender tambem que a B esta errada, pois nao é o mesmo prazo, ja que o prazo para contrarrazões inicia quando termina o prazo do recurso. São prazos diferentes.

    :)

  • "Qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões..."

  • Boa Noite!

    Gente ao meu ver a principal diferença entre as alternativas A e B são:

    A - Qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente (motivadamente, isto é, o que se sentiu prejudicado deverá arguir o recurso/Provocar) a intenção de recorrer,  sendo-lhe concedido o prazo de três dias para apresentação do recurso.

    B - Os licitantes terão (Independente de alguem se manifestar) o prazo de três dias para apresentação de recurso, concedido o mesmo prazo ao licitante vencedor para apresentação de contra-razões.

    O que está errado, pois para que o praso seja aberto alguém (que se achar lesado) deverá provocar o recurso. o que torna a alternativa B - Errada

  • Gabarito: letra A

     

    Art. 4: XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...)

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    (...)

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

  • Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediatamente, de forma motivada, a intenção de recorrer. Nessa situação, será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contrarrazões em três dias, começando a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos, na forma do art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/2000.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    FONTE: LEI N°10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

  • O recurso deve ser imediato! As razões do recurso deverão ser apresentadas em 3 dias.

    Na prática:

    Declara-se o vencedor, o licitante que não concorda manifesta a intenção de recorrer na hora e apresenta as razões do recurso em até três dias.

  • Também fiquei pastando nesta questão. A é a correta. Mas por quê a B está incorreta? Após ler e reler o que achei foi  "concedido o mesmo prazo". Não é o mesmo prazo... São mais 3 dias... Ou seja, 3 para o recurso e mais 3 para as contrarrazões... PRAZOS DIFERENTES.