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ID
878653
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Caracteriza-se como falta grave praticada pelo empregador, levando à rescisão indireta do contrato de trabalho:

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
    c) correr perigo manifesto de mal considerável;
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
  • Complementando:
    Itens a,c,d,e, são justa causa do empregado.
  • Gabarito correto: Letra B.

    A banca tentou trocar as hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho (por ato praticado pelo empregador) pela justa causa (ato praticado pelo empregado).

    As hipóteses de rescisão indireta do contrato são as seguintes:
    CLT - Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
    c) correr perigo manifesto de mal considerável;
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    Até mais.
  • Lembrar que pelo § 3º do art. 483, nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear rescisão de seu contrato de trabalho E o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
    Letra  d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; 
    Letra g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


     

  • O artigo 483, alínea d, da CLT, embasa a resposta correta (letra B):

    O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • GABARITO: B

    Ato de improbidade (assertiva “a”), incontinência de conduta (assertiva “c”), mau procedimento (assertiva “d”) e embriaguez habitual (assertiva “e”) constituem faltas graves praticadas pelo empregado (e não pelo empregador), nos termos do art. 482 da CLT.

    O não cumprimento das obrigações do contrato, por sua vez, é conduta tipificada como falta grave do empregador, sujeitando-o à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.
  • RESPOSTA: A questão em tela trata da justa causa praticada pelo empregador, merecendo análise em conformidade com o artigo 483 da CLT.
    a) A alternativa “a” versa sobre justa causa praticada pelo empregado (artigo 482, “a”, da CLT), não de justa causa praticada pelo empregador, restando, assim, incorreta.
    b) A alternativa “b” trata-se do artigo 483, “d” da CLT, referindo-se a uma das justas causas que podem ser praticadas pelo empregador, restando correta a questão.
    c) A alternativa “c” versa sobre justa causa praticada pelo empregado (artigo 482, “b”, da CLT), não de justa causa praticada pelo empregador, restando, assim, incorreta.
    d) A alternativa “d” versa sobre justa causa praticada pelo empregado (artigo 482, “b”, da CLT), não de justa causa praticada pelo empregador, restando, assim, incorreta.
    e) A alternativa “e” versa sobre justa causa praticada pelo empregado (artigo 482,”f”, da CLT), não de justa causa praticada pelo empregador, restando, assim, incorreta.Parte inferior do formulário
  • incontinencia de conduta -> lado moral

    mau procedimento -> lado sexual

  • LINDA!

  • GABARITO: B

     

    Apenas corrigindo o colega Bruno TRT:

     

    Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento 

     

    São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie. 

     

    A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. 

     

    Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas. 

     

    FONTE: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/justacausa.htm

  • quando você ler errado.. e tenta achar a resposta certa. 

    EMPREGADORRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR

  • Nos casos de rescisão indireta o empregado deixará imediatamente o trabalho.

    Ademais, apenas em duas hipóteses de rescisão indireta o empregado não será obrigado a deixar o serviço até que seja declaradajudicialmente a rescisão indireta:

    a) quando o empregador descumprir as obrigações contratuais;

    b) quando houver redução do trabalho por peça ou tarefa que afete sensivelmente o seu salário.

  • Caracteriza-se como falta grave praticada pelo empregador, levando à rescisão indireta do contrato de trabalho:

     a) ato de improbidade. CLT 482 - justa causa

     b) não cumprir as obrigações do contrato.  CLT 483 -  rescisão indireta

     c) incontinência de conduta. CLT 482 - justa causa

     d) mau procedimento. CLT 482 - justa causa

     e) embriaguez habitual. CLT 482 - justa causa

     http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

     

    rescisão indireta a empresa  deixa de cumprir o contrato ou cria condições de trabalho intoleráveis, que impedem a manutenção do vínculo empregatício. Ou seja é o empregado tendo a razão contra o empregador.

     

    VANTAGEM: além dos diretos habituais da demissão voluntária(não confundir com PDV) inclue-se a indenização de 50%(40%para funcionario +10% para união) sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

     

    DIREITOS:

          -saldo de salário (proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento);

         -aviso-prévio, de acordo com as condições previstas em lei; 

         -férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;

        -13° salário proporcional;

        -entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.

       -***direito ao saque dos valores depositados no FGTS, com acréscimo de 50%(40%para funcionario +10% para união) do total         referente à indenização; (demissão voluntária não tem)

     

    http://blog.convenia.com.br/conheca-14-motivos-para-rescisao-indireta-de-contrato-de-trabalho/

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bancario-que-aderiu-a-pdv-nao-tem-direito-a-aviso-previo-e-multa-do-fgts?inheritRedirect=false

     

    Justa Causa:  é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

     

    DIREITOS: 

     menos de 1 ano de carteira assinada

        - saldo de salários;  

        - salário-família (quando for o caso); 

    mais de 1 ano de carteira assinada

         -demais acima e

        - férias vencidas(apenas), com acréscimo de 1/3 constitucional;

        - depósito do FGTS do mês da rescisão. 

    http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/justa_causa_empregado.htm

    https://tprates.jusbrasil.com.br/artigos/475764892/justa-causa-demissao-com-mais-de-01-um-ano

    https://tprates.jusbrasil.com.br/artigos/475763864/justa-causa-demissao-com-menos-de-01-um-ano

     

    Qualquer erro só avisar que noz edit     (͠≖ ͜ʖ͠≖)


  • INDISCIPLINA - DESOBEDECE REGRA GERAL

    INSUBORDINAÇÃO - DESOBEDECE REGRA ESPECÍFICA

    DESÍDIA ---- PREGUIÇA

    INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - SEXO

  • INDENIZAÇÃO QUANDO EMPREGADOR:

     

    > SERVICO SUPERIOR A FORÇA

    > RIGOR EXCESSIVO

    > PERIGO

    > EMPREGADOR NÃO CUMPRIR CONTRATO

    > ATO LESIVO A HONRA E BOA FAMA

    > OFENSA FÍSICA

    > REDUZIR TRABALHO (SE $$ DIMINUIR)

  • RECISÃO INDIRETA ------ CULPA DO EMPREGADOR