SóProvas


ID
878698
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões proferidas nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho cabem recursos que serão interpostos por simples petição, conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho. Como regra geral, os recursos trabalhistas terão

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
    É importante ressaltar que em alguns casos no processo do trabalho os recursos podem ter efeito suspensivo como por exemplo a ação cautelar, mas a questão pediu expressamente "em regra"

  • Apenas acrescentando ao comentário do colega acima,
    No caso da ação cautelar, não temos propriamente um recurso, mas sim uma ação autônoma ou mesmo incidental, que pode ser utilizada para obter efeito suspensivo a recursos no processo do trabalho, uma vez que estes, como traz a questão, possuem efeito meramente devolutivo.
    Nesse sentido, a Súmula 414 do C. TST:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada

    Bons estudos!

     

  • Efeito Devolutivo: no processo do trabalho os recursos são dotados, ordinariamente, de efeito devolutivo, permitindo ao credor a execução provisória da sentença. Por efeito devolutivo deve-se entender a devolução da matéria submetida a apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso.

    Ou seja, quem julgou aprecia o recurso tbém.
  • Atentos aos detalhes em vermelho do artigo 899 da CLT: 
    "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo**, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora"



    **Efeito Devolutivo: no processo do trabalho os recursos são dotados ordinariamente de efeito devolutivo, permitindo ao credor a execução provisória da sentença. Por efeito devolutivo deve-se entender a devolução da matéria submetida a apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso
  • Informação complementar:
    O fato de os recursos trabalhistas serem interpostos por simples petição não afasta o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem ser fundamentados com as razões recursais.
    (Princípio da dialeticidade:
    norteia o recebimento/conhecimento dos recursos e impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos que justificariam a manutenção da sentença ou acórdão recorrido) )
  • GABARITO: A

    Os recursos trabalhistas, conforme dito pela questão da banca, podem ser interpostos por simples petição, nos termos do art. 899 da CLT, veja:

    “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão   efeito meramente devolutivo,   salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.

    Além do dispositivo se referir à interposição por simples petição, ou seja, sem necessidade de fundamentação, ainda responde ao questionamento da FCC, acerca da existência de efeito meramente devolutivo, o que permite a execução provisória. Os recursos trabalhistas não possuem efeito suspensivo automático. A regra é que são recebidos apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo pode ser  buscado no caso concreto, excepcionalmente, nos termos da Súmula nº 414, I do TST, por meio de ação cautelar.
  • Gabarito A ... ..Art 899 da CLT ... Exemplo: fui condenado a pagar 15.000,00. Posso interpor recurso para que reveja a situação. Então o processo é devolvido ao Poder Judiciário para nova análise. Os efeitos do processo continuam; então, o autor poderá penhorar meus bens, pois o recurso não teve efeito suspensivo. Essa execução é provisória, pois não sabemos qual o resultado dessa análise por meio do recurso...

    ... O enunciado da questão diz que os recursos são interpostos por -- Simples Petição -- isso significa que não é necessário fundamentar o porquê está sendo pedido o recurso, basta pedir. ...

    ... Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora....

    Exceção:

    Súmula 422 do TST  --- RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC

    Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

    Ou seja, nesse caso, a simples petição não basta, pois é necessário ter RAZÕES quem impugnam os fundamentos, para recurso ao TST.

    ..

    ...Então:

    - Petição Simples (basta pedir, não precisa explicar) ao interpor recurso em Vara do Trabalho ou TRT.

    - Fundamentar petição para recurso no TST.

  • nelson

     

    Súmula 422 do TST  --- RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC

    Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

  • Efeitos dos Recursos

     

    Devolutivo
    Faz com que a matéria que foi decidida seja levada novamente à apreciação do poder judiciário
            

    Extensivo
    A parte recorrente fixa a extensão do recurso, fazendo com que o apelo seja classificado em total ou parcial, caso impugne todos os capítulos
    desfavoráveis ou apenas um ou alguns
            

    Profundidade
    Destaca o princípio inquisitivo, pois todos os pedidos fundamentos lançados aos autos são reanalisados pelo Poder
    Judiciário, mesmo sem pedido da parte recorrente
        
    Suspensivo
    Suspende a produção de efeitos
    O TST previu na Súmula nº 414 a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, por meio de requerimento dirigido ao tribunal.

     

    Translativo
    Permite que vícios, que são graves, de ordem pública, possam ser reconhecidos pelo Tribunal, mesmo sem pedido das partes
    Devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador
        
    Substitutivo
    Ao se interpor um recurso, requer-se ao Tribunal a reapreciação da matéria. 
    A decisão a ser proferida por aquele órgão, por razões lógicas, substituirá a decisão anterior, caso o mérito do recurso seja analisado, seja para manter a decisão ou reformá-la
        
    Regressivo
    Implica a possibilidade de o Magistrado retratar-se de sua decisão, ao ser interposto recurso daquela. 
        
    Extensivo
    O recurso interposto por um litisconsorte aproveitará aos demais, isto é, se estenderá automaticamente aos outros litisconsortes, caso os interesses sejam comuns. 
        
    Obstativo
    Obsta a formação da coisa julgada, ou seja, prolonga a relação processual e impede o trânsito em julgado

  • Como foi que Mirian conseguiu fazer esse comentário ?

  • Gabarito: A