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Gabarito E
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Bons estudos.
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A) A lei somente produzirá validamente seus efeitos, quanto ao aumento do valor da remuneração dos servidores, após ser aprovada pelo Tribunal de Contas da União.
ERRADA -->
Uma lei para entrar em vigor (para ter vigência) basta ser aprovada pelo Parlamento, sancionada e publicada no Diário Oficial. Uma vez publicada e passado o período de vacância, caso exista, inicia sua vigência. Não havendo nenhuma vacância (vacatio) a ser observada, a lei começa a ter vigência de forma imediata (assim que publicada).
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I. A lei somente produzirá validamente seus efeitos, quanto ao aumento do valor da remuneração dos servidores, após ser aprovada pelo Tribunal de Contas da União.
art.37, X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio que que trata o parag.4 do art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
II. A lei não poderia ter instituído gratificação de função, uma vez que a Constituição determina que todos os servidores públicos serão remunerados, exclusivamente, por subsídios em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, ressalvadas as vantagens pessoais já adquiridas.
art.39,§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
III. A lei é inconstitucional ao determinar que a gratificação não será considerada para fins do limite máximo de remuneração, uma vez que a Constituição não exclui da incidência do teto salarial os valores percebidos a título de vantagens pessoais.
art.37,XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
IV. A lei é inconstitucional ao vincular a correção monetária da remuneração dos servidores do Poder Executivo à correção monetária da remuneração dos servidores vinculados ao Poder Judiciário.
art.37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Parece que a FCC ta começando a querer exigir do candidato mais do que um conhecimento memorizado do texto, mas também algum raciocínio.
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Item II: O SUBSÍDIO é somente para ALGUNS AGENTES, com: o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.
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Pessoal,
Quanto ao item III:
III. A lei é inconstitucional ao determinar que a gratificação não será considerada para fins do limite máximo de remuneração, uma vez que a Constituição não exclui da incidência do teto salarial os valores percebidos a título de vantagens pessoais.
Essa afirmação me causou uma certa dúvida, considerando o §11 do art. 37 da CR, que afirma que não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI, as parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Art. 37 (...)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Daí, se a lei afirma que aquela gratificação não seria computada para efeitos do teto remuneratório, estaria de acorcdo com o §11. Ou não?
Alguém pode me esclarecer isso?
Obrigado! ;)
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Vinícius,
Gratificação por função não é parcela indenizatória, e sim uma "gratificação ajustada", e por isso ela será considerada para observar o teto remuneratório do serviço público.
Espero ter ajudado, abraços!
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I - Errado. (Art. 37, X) - A remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o artigo 39 § 4º somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice
Obs. O dispositivo constitucional não se reporta ao Tribunal de Contas da União.
II – Errado. Nem todos os servidores públicos são remunerados mediante subsídios, mas somente aqueles constantes no artigo 39 § 4º da CF, quais sejam: Membros do Poder, Detentor de mandato eletivo, Ministro de Estado, Secretários de Estado.
Obs. Nestes casos a constituição prevê pagamento em parcela única, portanto, sem qualquer acréscimo, inclusive a título de gratificação.
III – Correto. Os servidores que recebem remuneração, proventos, pensões, ou outras espécies remuneratórias, podem receber gratificação, mas esta fica limitada ao teto salarial. (Art. 37, XI)
IV – Correto. A lei não pode vincular a correção monetária da remuneração dos servidores do Poder Executivo à correção monetária da remuneração dos servidores vinculados ao Poder Judiciário.
Art. 37, III – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
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Acredito que o item I) está incorreto ao utilizar a palavra SOMENTE, pois condicionou a validade de efeito da lei APENAS ao aumento concedido, sendo que a gratificação de função também é valida!
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Apenas complementando com comentários extras:
Não são TODAS as gratificações que devem respeitar o teto constitucional exposto no §11, do art. 37.
Algumas vantagens encontradas no estatuto do servidor federal (lei 8112) estão excluídas do teto remuneratório. Por exemplo:
- Gratificação natalina
- Adicional por atividades insalubres, perigosas ou penosas
- Hora-extra
- Adicional noturno
- Férias + 1/3
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Odeio questão gigante como essa, cansa só de ler.
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Pessoal, quanto ao item II uma complementação aos comentários.
De fato, a CF/88 não fala que todos os servidores públicos receberão subsídios. Aliás, subsídios são apenas para cargos de cúpula, se fizermos um olhar clínico sobre isso. MAS A CF/88 ABRE A POSSIBILIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS organizados em carreira receberem subsídios (art. 39, §8).
No mais, o que quero deixar claro aqui é que não são apenas as pessoas descritas no artigo 39 § 4º da CF, que receberão subsídios (ao contrário do que todos falaram).
Vejam: - os agentes políticos (chefes dos Executivos, deputados, senadores,vereadores, ministros de estado, secretários estaduais e municipais,membros da magistratura, membros do Ministério Público, ministros dos tribunais de contas etc.) e para servidores públicos de determinadas carreiras (Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, procuradorias dos estados e do DF, Polícia Federal, Polícia Ferroviária Federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares).
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" INCORRETO - Item I: A remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X, da CF). Não há nenhuma previsão de aprovação da lei pelo TCU.
INCORRETO Item II: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (art. 37, § 4°, da CF).Portanto, não são todos os servidores pú?licos.
CORRETO Item III A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos (art. 37,. XI, da CF).
CORRETO Item IV: É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII, da CF). "
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Pessoal, uma dúvida:
O artigo 49, p.2º, lei 8112/90, diz "As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei". Isto é, esse dispositivo possibilita que as gratificações não sejam incorporadas ao vencimento.
Esse dispositivo da lei 8112/90, então, não é contrário ao art. 37, XI, CF?
Pois, enquanto a lei 8112/90 dá a entender que as gratificações podem não ser incorporadas a remuneração, de modo a não obedecer o teto constitucional, a CF veda esse ato.
Foi por meio desse pensamento que achei o item III incorreto. Esses dispositivos que eu citei são harmônicos ou não tem nada a ver entre si?
Se alguém puder dar uma luz, agradeço muito!
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A
questão aborda a temática da disciplina constitucional relacionada à
administração pública, por meio de caso hipotético. Analisemos as assertivas:
Assertiva
“I": está incorreta. Não há a necessidade de aprovação pelo TCU. Conforme art.
37, X, CF/88 – “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Assertiva
“II": está incorreta. Há a vedação à gratificação, mas sem as ressalvas
apontadas pela assertiva. Nesse sentido, conforme art. 39, § 4º, CF/88 – “O
membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI".
Assertiva
“III": está correta. Conforme art. 37, XI – “a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável
este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos".
Assertiva
“IV": está correta. Conforme art. 37, XIII – “é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público".
Portanto,
estão corretas as assertivas III e IV.
Gabarito do professor:
letra e.