SóProvas


ID
878770
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o regime constitucional dos precatórios judiciais,

Alternativas
Comentários
  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).   (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009
    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Letra D: Pode ser realizado o sequestro da quantia determinada no precatório quando:
    1- preterimento de seu direito de precedência; 
    2- não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito

    Art. 100 § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o
    SEQUESTRO da quantia respectiva.
  • Resposta: E.

    a) o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, desde que
    mediante prévia e expressa concordância do devedor. ERRADA.
    Justificativa: CF, art. 100, § 13: 
    O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.


    b) os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos créditos respectivos, independentemente do valor do débito. ERRADA.
    Justificativa: CF, art. 100, 
    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.


    c) é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do mesmo exercício, quando terão seus valores atualizados. ERRADA.
    Justificativa: CF, art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    d) cabe ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda autorizar, exclusivamente, na hipótese de o precatório não ter sido pago no prazo constitucional, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. ERRADA.
    Justificativa: CF, art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. - ou seja, são DOIS casos, e não apenas um, como diz a assertiva.

    e) a União poderá, a seu critério exclusivo e na forma da lei, assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. CORRETA.
    Justificativa: CF, art. 100, § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
  • Sempre que eu chegava nesta parte - de precatórios - pensava: "não, não há porquê cobrarem isso". Poisé, santa inocência...
  • É "Dr." Pimenta...realmente um belo terno não transforma o caráter...
  • A única assertiva que fiquei na dúvida foi a "D", por isso, mesmo tendo acertado a questão vim para os comentários, e advinha quem esclareceu primeiramente a minha dúvida?
    Obrigado Camila.
  • Nem sou de me manifestar sobre esses assuntos, justamente para não poluir este espaço, mas comentários do tipo do Sr. Pimenta já estão se tornando comuns. Tem muita gente sem entender o objetivo do site, para não dizer outra coisa.

    Aqui ninguém ganha nada para comentar e ainda tem gente que reclama? Por que então não faz um comentário melhor? Não importa se o comentário anterior está perfeito ou ruim. Só o fato de escrever seu próprio comentário, depois de pesquisar e estudar, vai lhe ajudar mais nos estudos do que reclamar do colega. 

    Pensando bem, quem faz comentário ganha mais do que aquele que apenas o lê, pois irá entender e memorizar mais rapidamente a matéria estudada. E esse, creio eu, é o objetivo maior de todos aqui, certo?


    É por esses e outros motivos que prefiro ler os comentários repetidos a ter que ver gente reclamando e brigando por aqui. 

    Ahh...que se explodam as estrelinhas!! :) Única coisa chata do site!



  • Agora minha contribuição. :)

    Algumas coisas importantes sobre o art. 100 da CF:


    Súmula Vinculante nº 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    ADCT - Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:  
            I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; 
            II - trinta  salários-mínimos,  perante  a  Fazenda dos Municípios. 
            Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.  
     
    Para galera do TRT:

    OJ 343 SBDI 1 TST - PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO. DJ 22.06.04
    É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.
     
    OJ nº 9 do Pleno do TST: PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007). 
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.
  • Sr. Pimenta X Camila rsrsrs

    No QC, a gnt sofre, mas se diverte!! ssrsrsr

    Resposta letra E, de Encrenqueiro
  • Já eu sofri uma perseguição nos bastidores do site por postar um comentário propalando um método de organização das questões com o intuito de informar algo que eu faço de forma diferenciada. O meu objetivo era, SIM-PLES-MEN-TE, o de ajudar. Tanto que possuo mais de 1100 pessoas que me adicionaram como amigo, JUS-TA-MEN-TE, por causa de meu método de organização das questões.

    E para os que se sentissem incomodados com a repetição dele, eu informava como fazer para ocultá-lo. Mas devido a uma falha da ferramenta do site (bloquear usuário) acabei pagando por querer ser prestativo. Como a ferramenta "cadernos" serve para os participantes agruparem as questões da forma desejada, eu tive a ideia de organizá-las por artigo e pela localização delas seguindo a literalidade das Leis e Códigos em sua divisão. E como não me custava nada, passei a usar este espaço para informar a todos. Mas como tentando ajudar os outros a gente incomoda quem tem visão obtusa, foi feito um bafafá enorme e o pessoal do site acabou convencido que minha mensagem era Spam. Como um Spam informa a maneira de ocultá-lo como eu fazia?

    Eu tinha uma satisfação gigantesca em ajudar quem quisesse fazer questões de forma pormenorizada, e me sentia satisfeitíssimo quando diariamente tinha 4 ou 5 pedidos de adicionamento como amigo de pessoas que percebiam meu intento solidário. Mas o que valeu foi a força da Intolerância. Que continue esta confusão nos comentários desta questão, pois isso é o que vale, querer ajudar os outros não. Eu é que fui errado pois quis ajudar. E quem quer ajudar leva desacerto.
  • A pura verdade das pessoas que comentam no QC é pq querem ganhar pontinhos e ficarem se achando que são os fodões dessa parada; ora, tem um "povinho" que aproveita quando vê (0) nos comentarios, adoooooora comentar a mesma questão com 5 comentários diferentes aí vem os outros e votam em todos os comentários, fazendo então com que esse costume se perpetue na nossa longa caminhada de concursos, em que o objetivo é ganhar estrelas.
    O pobre estudante Klaus Serra se acha só pq tem esse carimbo que não quer dizer nada, aí fica postando pra todo mundo ver que ele tem!

    Sei não...
  • O pobre diabo passa em concurso de TJ, provavelmente pra ser Técnico - até porque seu nível gramatical não me permite lhe atribuir cargo maior -, e tem postura de magistrado.
    Vai estudar, cara.
  • Discussão chata pra C..... Vai estudar povo desocupado! Eu em? Nem jesus salva...
  • Deixando um pouco de lado o caso Pimenta, acho importante lembrar, sobre o tema, que o STF declarou inconstitucional parte da EC 62/2009, ao julgar as ADIs 4357 e 4425.
    Bons estudos!
  • E eu achando que era algo importante. (número de comentários).
    "ô bicho temperamental é o tal do concurseiro. "
  • Chega de comentários nesta questão. 
    Foi respondida pelos colaboradores com bons argumentos e o gabarito está certo, não há nada pra se falar mais. 
    (Ponto final)
     
     
     
     
     

    Rumo à posse!
    Bons estudos.
  • não sei porquê perdi 10 minutos do meu dia lendo essa confusão, hahahaha. 10 minutos  perdido me fará falta na prova.haha
  • Pessoal, alguém poderia me ajudar na reposta, parte final: "refinanciando-os diretamente" como isso ocorreria, não consegui pensar em um exemplo. Obrigada!

  • Putz perdi tempo para saber o final da novela do tal pimenta e ele, covarde, apagou o comentário ou foi banido do site...

    não sei o que ele falou. Como viverei sem satisfazer minha curiosidade?

  • Eu não vi o comentário desse palhaço Pimentinha, mas eu colocaria ele na justiça, imagina uma coisa dessa vire juiz e pisa em cima de outros. Coloco na justiça com vários testemunhos, hoje em dia é só imprimir esse arquivo e pedir ao advogado(puxa, como o advogado vai gostar!!!) q ele pegaria essa causa rápido e sem dor. Prescreve em 5 anos se eu não me engano, pessoas como essa, têm q ir pra justiça. Vcs acham q ele se empossaria como juiz cheio de curriculum valioso e com essa  situação da justiça e sendo arrogante! Apostaria uma pizza com coca-cola.

  • erro letra b: art 100 parágrafo 3° O disposto no caput relativamente à expedição de precatórios não de aplica aos pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitado em julgado. 

    Assim, para obrigações de pequeno valor não precisa respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. 

  • § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. 

  • d) cabe ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda autorizar, exclusivamente, na hipótese de o precatório não ter sido pago no prazo constitucional, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. ERRADA.


    Justificativa: CF, art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.


    São DOIS casos, e não apenas um, como diz a assertiva:

    -  O credor pode exigir pelo fato de descumprimento do §5º do Art. 100 (não alocação orçamentária que ocasiona o não pagamento no prazo conforme apresentado na questão); ou

    - No caso de haver recursos o 1º da fila (direito de precedência) pode exigir também.


    Força!

  • A assertiva "d": "cabe ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda autorizar, exclusivamente, na hipótese de o precatório não ter sido pago no prazo constitucional, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito" estaria errada porque atualmente em vista da decisão do STF na ADI 1.662/SP somente na situação de preterição do direito de precedência, e em nenhuma outra, é lícito o sequestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios.

     

  • a)o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, desde que mediante prévia e expressa concordância do devedor. INCORRETA, NÃO NECESSITA DA CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR ART 100, § 13.

     

    b) os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos créditos respectivos, independentemente do valor do débito. INCORRETA, QUANDO FOR DE PEQUENO VALOR PARA UNIÃO = 60SM, ESTADO = 40SM, MUNICIPIO 30= SM NÃO PAGA ATRAVES DO PRECATORIO, MAS SIM PELO OPV, QUE É EXECUTADO NA VARA.

     

    c) é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do mesmo exercício, quando terão seus valores atualizados. INCORRETA, o pagamento será realizado até o exercício final do exercício seguinte

    Exemplo:

    Até 1º de julho de 2016 = pagamento será até 31. 12. 17

    Após 1º de julho de 2016 = pagamento será até 31.12.2018

     

     

    d) cabe ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda autorizar, exclusivamente, na hipótese de o precatório não ter sido pago no prazo constitucional, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. INCORRETA, NÃO é apenas nesse caso tem outo.= ART 100, § 6

    1. Quando a decisão exequenda determinar o pagamento integral

    2. Autorizar a requerimento do credor

     

    e) a União poderá, a seu critério exclusivo e na forma da lei, assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. CORRETA, ART 100, § 16

  • CF/88:

     

    ART.100

    (...)

     

    C) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    (...)

     

    E) § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

  • A questão aborda a temática relacionada ao regime constitucional dos precatórios. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 100, § 13 – “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º".     

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 100, § 3º - “O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 100, § 5º - “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".    

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 100, § 6º “As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva".    

    Alternativa “e": está correta. Conforme art. 100, § 16 – “A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente".

    Gabarito do professor: letra e.                
  • "E"

    Cheguei 5 anos depois do início da treta, vacilo.

     

    Ia falar pra processar, mas já prescreveu o direito de pretender em juizo ahahah. Minha noção de tempo foi distorcida com sucesso!!!

  • Art. 100, § 13: O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.

    § 3º O disposto no caput deste artigo (Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.) relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

     


    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

     

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.


    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

  • Errei por falta de atenção. Aff!

  • Pra acertar essas questões, só comendo a CF todos os dias. Não adianta muito estudar a doutrina, porque a banca gosta mesmo é de lei seca.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 100, § 13: O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.

    b) ERRADO: Art. 100, § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    c) ERRADO: Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    d) ERRADO: Art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

    e) CERTO: Art. 100, § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

     

    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.