SóProvas


ID
878782
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública estadual contratou, mediante prévio procedimento licitatório, o fornecimento de 10 (dez) trens para operar em nova linha de metrô, com entrega programada de 8 (oito) trens em 24 (vinte e quatro) meses, quando a linha entraria em operação, e os outros 2 (dois) em 36 (trinta e seis) meses. Iniciada a operação da linha, o poder público verificou que a demanda de passageiros ficou bem abaixo das projeções iniciais, razão pela qual não seriam necessários os 2 (dois) trens adicionais, mas apenas os 8 (oito) já entregues. Diante da situação verificada, a administração

Alternativas
Comentários
  • Expõe o art. 65, §1º, da Lei 8.666/93:

    §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    Portanto, alternativa A
  • CORREÇÃO:

    a) pode reduzir, unilateralmente, o contrato, ficando o contratado obrigado a aceitar a redução do objeto, desde que não ultrapasse 25% do valor inicial atualizado do contrato. CERTA - Esse item está em conformidade com o art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, que diz:

    §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    b) não pode reduzir ou alterar o objeto do contrato, sob pena de afronta ao instrumento convocatório. ERRADA -  Como vimos, contraria o citado artigo e, sobretudo, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório não impede que a ADM exerça seu poder de império, alterando unilateralmente o contrato. Isso é chamado de Cláusula Exorbitante e é válido, desde que não denote abusividade. Note-se, porém, que essa alteração enseja o direito de reequilíbrio econômico-financeiro, visto que a ADM não pagará conforme o acordo inicial.

    c) somente pode reduzir o objeto do contrato, até o montante de 25% do valor inicial atualizado, com a anuência do contratado. ERRADA - O item vai de encontro ao artigo citado e ao art. 58:

    O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
        I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
        II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;


    d) somente poderá reduzir o objeto do contrato se o contratado ainda não tiver adquirido os trens e sempre limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.   ERRADA  -     Tanto pode reduzir quando rescindir, em razão do interesse público ou outros constantes no Art. 78 da 8.666. 


    e) não poderá reduzir quantitativamente o contrato, salvo por motivo de força maior, regularmente comprovado, assegurada, ao contratado, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. ERRADA- Poderá reduzir, isso está claro. Inclusive por motivo de força maior, desde que a situação esteja devidamente comprovada, poderá rescindir, garantindo-se indenização ao contratado. (Art. 78, XVII).


    Bons estudos!

       

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) (VETADO).

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Art 65 da lei 8.666/93.
    Cometario: Enquanto o artigo 58, I possibilita a alteração unilateral do contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, as alíneas a e b do artigo 65, I estabelecem, respectivamente, possibilidades de alteração unilateral qualitativa (quando houver modificação do projeto ou das especificações) e quantitativa (quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto).
    Contudo, conforme pode se observar da leitura das alíneas acima descritas, na alteração quantitativa os valores devem respeitar os limites estabelecidos na lei, não ocorrendo o mesmo com a alteração qualitativa.

    O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais impostas pela Administração Pública, os ACRÉSCIMOS ou SUPRESSÕES (alteração quantitativa) que se fizerem nas OBRAS, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento)para os seus acréscimos; com a particularidade de que se só aplica para acréscimose, não, para supressão. (É no detalhe que a banca examinadora ira tentar confundir o candidato). valor este que deverá ser atualizado até a data da assinatura do Termo Aditivo ao contrato. As atualizações, compensações ou penalizações financeirasdecorrentes das condições de pagamento previstas no contrato administrativo, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementaresaté o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração contratual, podem ser registradas por simples apostila e dispensam a celebração de aditamento.
    Fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5274/Alteracao-unilateral-do-contrato



  • A teoria geral dos contratos, dentre seus princípios, resguarda o do equilíbrio contratual. Com base neste, não são admitidas cláusulas potestativas, conhecidas como aquelas que beneficiam uma parte, de forma desproporcional, em detrimento de outra.
    Entretanto, esta premissa é aplicada apenas aos contratos de natureza privada.
    Quando estamos diante de um contrato administrativo, não há que se admitir que ambos os contraentes sejam tratados de forma igual, uma vez que o Direito Administrativo permite a inclusão na avença de cláusulas exorbitantes, entendidas, inicialmente, como aquelas que beneficiam única e exclusivamente a Administração Pública.
    Uma das cláusula exorbitante é a possibilidade de Alteração Unilateral por parte da Administração O art. 58, I e o art. 65 da Lei n. 8.666/93 autorizam que o contrato administrativo celebrado seja alterado unilateralmente pela Administração para melhor adequação às finalidades de interesse público. É a supremacia do interesse público sobre o particular.
    São as seguintes hipóteses:
    1ª) alteração qualitativa: modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    No caso apresentado a alteração foi quantitativa: necessidade de mudança do valor contratual por força de diminuição quantitativa de seu objeto, observados os limites legais de 25%,
    Lei nº 8666/93
    Art. 65 (...)
    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
    A alteração unilateral do contrato por parte da Administração somente poderá ocorrer quando atendidos os seguintes requisitos: 1º) presença de interesse público a justificar a medida; 2º) respeito à natureza do contrato, no que diz respeito ao seu objeto. Ex.: um contrato de fornecimento não pode ser transformado em um contrato de obra; 3º) deve ser observado o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes; 4º) quando se tratar de alteração quantitativa, deve ser respeitado o disposto no art. 65, §§ 1º e 2º , da Lei n. 8.666/93.
  • Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:
    • 25% do valor inicial atualizado do contrato (regra geral).
    • 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável este limite ampliado apenas para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%);
    • Qualquer percentual, no caso de supressão decorrente de acordo entre as partes (alteração bilateral).
  • Para complementar os estudos ( Conforme professor Almir Morgado do Canal dos Concursos):

     RESCISÃO DO CONTRATO:

    1) ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO ( art 78, I a XII e XVII);

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    2) ATO BILATERAL, desde que haja conveniência para Administração ( DISCRICIONARIEDADE);

    3) DECISÃO JUDICIAL ( ARTS : XIII, XIV, XV, XVI E XVIII):

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;  ( 25% - compras  e obras  e 50 % reformas  respectivamente)

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
      XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis ( TRABALHO DO MENOR).


     
    Continuem firmes, a dificuldade é para todos...

  • LICITAÇÃO – ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO LIMITE

     
      REFORMA DE EDIFÍCIO DEMAIS
    ACRÉSCIMOS 50↑ 25↑
    SUPRESSÕES 25↓ 25↓
     

    ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES DE COMUM ACORDO

     
    ACRÉSCIMOS                    TEM QUE RESPEITAR OS LIMITES LEGAIS, se não seria burlar a 8666
    SUPRESSÕES                     PODE ULTRAPASSAR O LIMITE LEGAL
  • Correta A;


    Lei 8666

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • O artigo 65 parágrafo 1º da Lei 8.666 embasa a resposta correta (letra A):

    O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • Lembrando que a alteração unilateral só abrange as cláusulas regulamentares (cláusulas de serviço) de acordo com o percentual indicado pela lei já aduzido pelos colegas, e NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO do contratado!

    Isto porque as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas unilateralmente, devendo-se sempre preservar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
  • Lembrando que no presente caso se trata de alteração quantitativa e portanto se submete às limitações do parágrafo primeiro do art. 65, já citado pelos colegas. 

    No entanto, ressalto que quando se tratar de alterações qualitativas não se submete à limitações.


  • GABARITO ITEM A

     

     

    ESQUEMA MEU:

     

    -OBRAS

    -SERVIÇOS          --> ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES --> ATÉ 25%

    -COMPRAS

     

    -REFORMA  --> EDIFÍCIO / EQUIPAMENTO ---> ATÉ 50%

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • Mais 2 observações:

     

    * Os 50% que o colega abaixo fez referência diz respeito a reforma de edifício ou equipamente, mas é apenas para ACRÉSCIMOS

     

    * O enredo da questão foi bem interessante, ao meu ver, pq não bastava o candidato saber que a redução do objeto é de até 25%, mas que os 2 trêns adicionais que não seriam mais precisos importaram em uma redução do objeto de 20% e, que portanto, atende ao limite estabelecido pela lei. 

     

    Foi assim que raciocinei, abçs e bons estudos.

  • ESQUEMA: CLÁUSULA EXORBITANTE / ALTERAÇÃO QUANTITATIVA

     

      >> ALTERAÇÃO QUALITATIVA = NÃO TEM PERCENTUAL

      >> ALTERAÇÃO QUANTITATIVA=

     

    1) OBRAS, SERVIÇOS E COMPRA

    I) ACRÉSCIMO = ATÉ 25%

    II) SUPRESSÃO = ATÉ 25 %

     

    2) REFORMAS

    I) ACRÉSCIMO = ATÉ 50 %

    II) SUPRESSÃO = NÃO PODEEE

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Limites:

     

    Obras, serviços e compras: Acréscimos e supressões: até 25%.

     

    Reforma de edifício ou equipamento: Acréscimos: até 50%. Supressões: até 25%.