SóProvas


ID
878794
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa privada recebeu subvenção do Poder Público para desenvolver e implantar programa de irrigação em áreas carentes de município do nordeste atingido por estiagem. Dirigente dessa empresa aplicou os recursos oriundos da subvenção estatal em área de sua propriedade e em área de propriedade do servidor público responsável pela liberação da subvenção, deixando de cumprir as obrigações assumidas com o poder público. De acordo com as disposições da Lei no 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa,

Alternativas
Comentários
  • A conduta, na questão, do agente e do particular, vem de encontro com o Princípio da Moralidade Administrativa. Pois em razão de tal princípio, veda-se à Administração pública qualquer comportamento que contrarie os princípios da boa fé e da Lealdade, para os administrativos e também aos particulares que se relacionam com a administração.

    Um dos instrumentos para combater esse tipo de ato é a Lei da Improbidade Administrativa

    Art. 37, §4°, lei citada no enunciado.

    "Os atos de imporbidade administrativa importarão...., a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuizo da ação penal cabível"
  • Lei 8429/92

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
  • e) correta.

     Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

            I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

  • LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Bons estudos!!!
  • Amigos, brasileiros, concurseiros... SAUDAÇÕES!

    Essa questão é legal, pois trata de dois assuntos muito recorrentes nas provas que cobram a lei de improbidade: a identificação dos atos de improbidade e a possibilidade de um particular cometer ato improbo.

    Bom, quanto ao primeiro assunto, é fácil o entendimento: qualquer pessoa pode (potencialmente) cometer um ato de improbidade administrativa. Sim, qualquer um. Basta que este particular, segundo nos informa o artigo 3° da lei de improbidade administrativa, concorra, induza ou de qualquer forma de beneficie do ato de improbidade praticado. 

    Por óbvio, se a pessoa nada tem a ver com o ato não há por que ser responsabilizada. Agora, se ela colaborar ou levar do ilícito alguma vantagem, vai responder também. Não precisa decorar. Entendendo você memoriza definitivamente.

    Agora, a segunda parte da explicação - você dirá - é puro decoreba. Bom, não precisa ser!

    Vamos sempre tentar entender as leis, assim a memorização será bem mais eficiente do que a pura decoreba. 

    Bom, como diferenciar os atos de improbidade. Em primeiro lugar acho que não é difícil perceber que o ato praticado não é meramente atentatório aos princípios da administração pública. Houve um desvio de dinheiro público.

    Tá, mas o ato gerou enriquecimento ilícito ou lesão ao erário? Hum.... é aqui que o neném chora e a mãe não vê, né? rs 

    Mas o entendimento aqui também é tranquilo. O que devemos pensar quando nos deparamos com esse questionamento é: o que aconteceu primeiro, ou o que aconteceu principalmente, de forma centraldiretaimediata?

    Como no caso narrado o sujeito pegou um dinheiro que era pro hospital e investiu na fazendinha dele e deu uma merrequinha pro servidor corrupto comprar uma piscininha de acrílico e botar no quintal.... ocorreu o nosso velho conhecido desvio de verbas.

    Bom, eles de certa forma se enriqueceram, pois houve um aumento patrimonial. Mas foi essa a atitude primária? Foi isso que aconteceu primeiro? Vamos lá: imagine: a empresa pegou o dinheiro e usou para benefício próprio, acrescendo seu patrimônio. Antes de haver um acréscimo patrimonial (que seria enriquecimento ilícito), a atitude direta e primeira, a intenção principal do particular foi: LESAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO, O ERÁRIO

    Sugiro que vocês vejam os artigos 9° e 10 da lei 8.429 e percebam essa relação entre os atos que geram enriquecimento ilícito e os que geram lesão ao erário. Há, em muitos dos dispositivos, semelhanças e relação de reciprocidade. Vejamos como exemplo, o inciso XI do art. 9° e o inciso I do art. 10:

    "art. 9°
    XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores(...)"

    Aqui a ação é direta no sentido de se enriquecer ilicitamente, não há intermediação e a atitude atinge o erário indiretamente.

    E, inclusive esse ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito pode não necessariamente lesar o patrimônio público. 

    - é mesmo, professor?

    Pois é. Veja o inciso I do artigo 9°. É ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito 
    receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.

    Um exemplo muito corriqueiro: um Juiz A recebe uma quantia em dinheiro para decidir uma causa num determinado sentido. O Juiz pode nem decidir a favor do corruptor (vai morrer se fizer isso, mas...). No entanto, o só recebimento gera enriquecimento ilícito.

    Agora a pergunta do Cespe: essa ato gerou enriquecimento ilícito e consequentemente lesão ao erário. Certo? Errado! 

    O dinheiro saiu do bolso do sujeito pro bolso do Juiz. O erário tá intacto. 

    Agora olha o artigo 10:

    "art. 10

     I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores"

    Aqui sim, há duas situações: 1°: houve lesão ao erário pois alguém permitiu que o erário fosse devassado para que outrem enriquecesse.

    Bom gente, esse raciocínio pode ser aplicado a todos os dispositivos do artigos 9° e 10, e eu garanto que vocês não erram mais essas questões de improbidade! rs

    Um beijo do semi-gordo!
  • ambas as condutas, do servidor e do dirigente, são passíveis de caracterização como ato de improbidade ATÉ AQUI ESTÁ CORRETA 
    desde que configurado enriquecimento ilícito ESSA PARTE ESTÁ ERRADA POIS NÃO HÁ NECESSIDADE DE SER CONSIDERADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA HAVER CASOS DE IMPROBIDADE CONFORME ART. 10 art. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades  ...
  • Confesso que só acertei porque fui por exclusão. A parte final da acertiva "e" menciona que: "limitada a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre o montante da subvenção." Na verdade não é limitada à repercussão do ilícito sobre o montante da subvenção. A lei determina que no caso de enriquecimento ilícito a multa civil será de 3x o valor do acréscimo ao patrimônio e, no caso de lesão ao erário, será de até 2x sobre o valor do dano.
    Se alguém entendeu diferente por favor me mande um recado explicando melhor.
    Abraço!
  • GABARITO: E

    A pessoa que pratica um ato de improbidade junto com um agente público, ou seja, concorre para a prática do ato, será punida. Nesse caso o servidor e o dirigente cometeram conduta caracterizada por improbidade administrativa.

    Veja o que nos diz a lei quando uma entidade recebe subvenção: entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como aquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se a sanção patrimonial, nesses casos, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.





    Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!
    Amém!



  • A Cristiane acertou em cheio. Apenas para complementar o seu comentário, a resposta está no parágrafo único do artigo 1º da LIA.

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

            Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • Por que não é a B?

    b) ambas as condutas, do servidor e do dirigente, são passíveis de caracterização como ato de improbidade desde que configurado enriquecimento ilícito.

  • Cuidado com a letra b!

    Em nenhum momento foi dito que o servidor liberou a subvenção de forma indevida. Também não foi dito que os recursos oriundos da subvenção estatal foram aplicados em área da propriedade do servidor PORQUE ele é servidor, ou PORQUE ele liberou a subvenção.

    Dessa forma, embora o servidor tenha sido beneficiado, não há como enquadrar sua conduta no tipo do artigo 9º da LIA, que versa sobre ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, vez que se exige, para tanto, que a vantagem tenha sido auferida em decorrência do exercício de cargo, mandato ou função.

    Assim, embora a conduta do servidor e do dirigente sejam passíveis de caracterização como ato de improbidade, os fundamentos para tanto se encontram nos artigos 3º e 1º, pu, da LIA, com a sanção patrimonial limitada à repercussão do ilícito.

    Resposta: letra e


    PS. Atenção ao texto do enunciado e, em especial, à posição da vírgula, que indica que quem deixou de cumprir as obrigações assumidas com o poder público foi o diretor da entidade privada.

  • Até entendo a argumentação dos colegas relativo ao gabarito ser a letra "E", mas percebam que a questão também em nenhum momento mencionou ou fez referência sobre a empresa privada ter recebido mais de 50% ou menos de 50% de subvenção e, é nisso que estão se fundamentando para justificar suas respostas. Eu até pensei nesse lance por conta do "limitada a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre o montante da subvenção", mas fiquei com duvida. Não erro mais com essa FCC.

  • LEMBRANDO DA JURIS DO STJ:

     

    --> PARTICULAR NÃO PODE RESPONDER SOZINHO (ALONE) NO POLO PASSIVO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA. HÁ NECESSIDADE DE ESTAR ACOMPANHADO DE UM SERVIDOR.

     

     

    GABARITO LETRA E

  • A questão não fala da anuência do servidor, só diz que o dirigente "aplicou" na propriedade do servidor, não vejo liame aí
  • GABARITO: LETRA E

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.