SóProvas


ID
878815
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao contrato individual de trabalho, de acordo com a CLT:

Alternativas
Comentários
  • Decreto Lei 5452/43 - CLT
    Letra A. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
    Letra B e C - Oposto da letra A
    Letra D)Errada, a responsabilidade pe solidária. Art. 2 § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
    Letra E) Responsabilidade é solidária.
  • Letra a
    Os artigos 10 e 448 da CLT, in verbis:

    Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

  • A questão traz o tema sucessão de empregadores, tratando especificamente sobre o princípio da despersonalização do empregador, o que significa que o contrato de emprego não é intuito personae em relação ao empregador, mas apenas quanto ao empregado. Portanto, é permitida a alteração contratual subjetiva apenas quanto ao empregador, sem que os contratos de trabalho e os direitos adquiridos pelos empregados sejam atingidos.
  • Letra A – CORRETA Artigo 448: A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 448: A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 10: Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
    O conceito de direito adquirido é extraído do artigo 6º, § 2º da LIDB: Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 2º, § 2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 2º, § 2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Qual a diferença dizer que são solidariamente e subsidiariamente responsáveis pelo empregado?
  • Maria clara, responsabilidade solidária no grupo econômico é aquela em que o empregado pode exigir o pagamento de verba trabalhista de um, de alguns ou de todos os integrantes do grupo. Exemplo de Renato Saraiva: quatro empresas formam um grupo econômico, todas elas serão solidariamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado pelo empregado com qualquer uma delas.
    Responsabilidade subsidiária:é aquela que pressupõe o exaurimento da obrigação de um outro devedor,dito principal, do qual este é um devedor, digamos, "reserva". Assim, havendo o exaurimento ou impossibiidade de pagamento por parte daquele "principal", responde o devedor subsidiário ("reserva"). Podemos citar como exemplo o fiador, cuja responsabilidade - se não renunciou expressamente a isto (chamado "benefício de ordem") - é acionada após a obrigação ou impossibilidade desta por parte do devedor afiançado.

    Exemplo comum na área trabalhista de obrigação subsidiária é a das empresas que se utilizam de mão-de-obra terceirizada: não pagando os consectários trabalhistas a empresa terceirizada, responde por elas, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço -- isto é, aquela que diretamente se beneficiou do trabalho. Nesta, o credor deve acionar sempre os dois em conjunto, para que o subsidiário faça parte do título executivo. Ademais, é uma obrigação que pode ser presumida.
    fonte: http://jacquelinepaes.blogspot.com.br/2009/08/responsabilidade-solidaria-e.html
  • Os artigos 10 e 448 da CLT embasam a resposta correta (letra A):

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -  A RESPONSABILIDADE DE UMA EMPRESA DO GRUPO É RESPONSABILIDADE DE TODAS.

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - A RESPONSABILIDADE É COBRADA EM ORDEM. PRIMEIRO COBRA UMA EMPRESA DO GRUPO, DEPOIS A PRÓXIMA...SUCESSIVAMENTE...
  • GABARITO: A

    Em relação às três primeiras alternativas, temos a figura da sucessão de empregadores, segundo a qual a alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados, e, consequentemente, não afeta os direitos adquiridos dos trabalhadores. Neste sentido, os artigos 10 e 448 da CLT:


    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.


    No tocante às assertivas “d” e “e”, estão erradas porque a responsabilidade das empresas integrantes do grupo econômico é sempre solidária, independentemente de qualquer formalização. No Direito do Trabalho, os fatos (existência de fato do grupo econômico) se sobrepõe a eventuais ajustes formais, ou mesmo à ausência deles.
  • PESSOALIDADE SÓ É REQUISITO DO EMPREGADO E NÃO DO EMPREGADOR, ASSIM NÃO AFETA OS CONTRATOS.
  • (e)errada devido ao fato de que para o direito do trabalho diferente do civil, a constituição de grupo de empresas cormeciais pode se dar fatica ou juridicamente, ainda subordinada(empresa matriz às filiadas) ou coordenadamente(sem empresas matriz) como tambem não exige que as empresas do grupo prestem o mesmo objeto de serviço. sendo sua responsabilidade solidaria mesmo que sem vinculo juridico mas apenas faticos.
  • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre alteração na estrutura empresarial (artigos 10 e 448 da CLT) e grupo econômico trabalhista (artigo 2?, §2? da CLT).

    a) A alternativa “a” consagra o artigo 448 da CLT (“A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos   empregados.”), razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito.

    b) A alternativa “b” contraria o artigo 10 da CLT (“Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”), motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” contraria o artigo 448 da CLT (“A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos   empregados.”), motivo pelo qual incorreta.

    d) A alternativa “d” aborda responsabilidade subsidiária do grupo econômico, quando, na verdade, trata-se de responsabilidade solidária, conforme artigo 2?, §2? da CLT (“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”), razão pela qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” aborda responsabilidade subsidiária ou solidária do grupo econômico, quando, na verdade, trata-se de responsabilidade solidária somente , conforme artigo 2?, §2? da CLT (“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”), razão pela qual incorreta a alternativa.


  • GABARITO ITEM A

     

     Artigo 448: A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

  •  b) A alteração na estrutura jurídica da empresa NÃO afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

     c) A alteração na estrutura jurídica da empresa NÃO afetará os direitos adquiridos por seus empregados. 

     

     d) A responsabilidade das empresas integrantes de grupo econômico em relação aos direitos dos empregados é SOLIDÁRIA. 

     

     e) É SOLIDÁRIA. a responsabilidade das empresas integrantes de grupo econômico.

  • GABARITO: A

    ATENÇÃO ÀS ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    “Art. 2o  ................................................................
    ..................................................................................... 
    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou dministração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 
    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR) 

     

     

     

  • SUCESSÃO DE EMPREGADORES

    CLT, Art. 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    CLT, Art. 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    CLT, Art. 448-A Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SOBRE GRUPO ECONÔMICO

    CLT, art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    §3º A mera identidade de sócios NÃO caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

    >>> a demonstração de interesse;

    >>> a efetiva comunhão de interesse;

    >>> a atuação conjunta das empresas