SóProvas


ID
878818
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a alteração do contrato de trabalho é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. INCORRETA. Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Art. 469,  § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
    Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

  • Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos:

    a) Mútuo consentimento (concordância) das partes;

    b) Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza anteriormente garantidos.

    Portanto, qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima não produzirão qualquer efeito no contrato de trabalho.
    Além disso, o art. 469 dispõe que: "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência..."
    Letra c está errada porque diz que O empregador pode transferir o empregado, independentemente de sua concordância.



     

  • GODINHO DELGADO (p. 994) afirma que existem quatro situações-tipo excepcionadas pela CLT, a despeito da anuência do obreiro quanto a alteração unilateral do local de execução do trabalho:

    a) quando ocorrer extinção do estabelecimento a que se vincula o empregado;
    b) quando se tratar de empregado exercente de cargo de confiança;
    c) quando se tratar de empregado que tenha no contrato cláusula explícita ou implícita de transferibilidade
    d) a transferência provisória e diante de real necessidade do serviço


    Portanto, o erro na letra C é porque não necessariamente implica em dispensa por justa causa. Aliás, "IMPLICAR" é um verbo que rotineiramente vem caindo em Provas da FCC em matéria trabalhista, mas prevalece o princípio da continuidade da relação de emprego, portanto, uma vez cumprido o requisito para a dispensa motivada, ainda assim o empregador simplesmente poderia relevar tal conduta.



    Essa é a diferença entre estudar por GODINHO DELGADO.
    Saiam dos decorebas ...
  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    Em determinados casos, é admitida a transferência unilateral do empregado, quais sejam:
    * Empregados que exerçam cargos de confiança;
    * Empregados cujo contrato tenha como condição implítcita ou explícita a necessidade de transferência;
    * Transferência provisória por necessidade de serviço;
    * EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
    Neste último caso, a transferência visa a evitar o término do contrato de trabalho. Diferentemente do que afirma a questão, se o empregado se negar, ocorrerá o pedido de demissão, e não a justa causa, até porque ausente quaisquer dos motivos do art. 482 da CLT. 
  • Demais assertivas:

    LETRA A: Correta, art. 468, parágrafo único, CLT.
    Importante: Súmula 372 do TST: acaso o empregador tenha recebido a gratificação há mais de 10 anos, em respeito ao princípio da estabilidade financeira, não poderá retirar-lhe a gratificação.

    LETRA B: Correta. art. 468, CLT. 
    Como o contrato de trabalho possui normas de caráter imperativo que não comportam transação entre as partes, a autonomia de vontade é limitada pelo art. 468 da CLT. Apenas o consentimento não é o suficiente para possibilitar a alteração do contrato, pois está sempre presente a subordinação do trabalhador. É necessário, ainda, que essa alteração não acarrete prejuízos diretos, como a redução do salário, mudança do turno diurno para o noturno, etc, e também não acarrete prejuízos indiretos, como redução da jornada de trabalho para o empregado que ganha por hora. Se a alteração causar prejuízos ao empregado, será nula.

    LETRA D: Correta, art. 470, CLT.
    Trata-se de ajuda de custo. Possui natureza indenizatória, portanto sem reflexo nas demais verbas trabalhistas. 

    LETRA E: Correta, art. 469, § 3º, CLT.
    No caso de transferência definitiva, não há o adicional. Possui natureza salarial, refletindo nas demais verbas trabalhistas. 
    Importante: OJ 113 da SDI-I do TST: empregado com cargo de confiança tem direito ao adicional, ainda que no contrato de trabalho haja a previsão de transferência. 



    FONTE: CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho, Editora Jus Podivm, 2012. 
  • "2.3.Extinção de estabelecimento

    No caso de extinção do estabelecimento a empresa poderá transferir o empregado em razão de não mais existir o estabelecimento.

    Ressaltamos que, nesta hipótese, inexiste a anuência do empregado, pois existe uma presunção legal para que esta ocorra.

    Equipara-se à extinção do estabelecimento, para fins de transferência, o término da obra de construção civil.

    2.3.1.Empregado estável

    Por meio da Súmula STF nº 221, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a transferência de estabelecimento ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.

    Assim, somente poderá ocorrer a transferência de empregado estável, por motivo de força maior.

    Observa-se que a jurisprudência entende que o empregado estável não é obrigado a aceitar a transferência, não havendo o aceite, a empresa deverá demiti-lo sem justa causa, indenizando todo o período de estabilidade e seus reflexos."

    Fonte: http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_trabalhista/t23.html

  • O empregador pode transferir o empregado, independentemente de sua concordância, quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que o mesmo trabalhar, sendo que a recusa à transferência por parte do mesmo implica em dispensa SEM justa causa.

    Não estamos diante de uma das justas causas legais para despedida do empregado.

    Na verdade, a transferência por extinção do estabelecimento no local em que o empregado trabalha também é exceção à regra da inamovibilidade, pois poderá ocorrer de o empregador necessitar dos empregados em estabelecimento sediado em outro lugar. A recusa do empregado equivale a pedido de demissão (art. 469, § 2º), salvo se portador de estabilidade decenária.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 468, parágrafo único: Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 469, § 2º: É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
    Caso a transferência seja implementada e traga prejuízos para o empregado, ele poderá pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, obrigando o empregador a pagar todas as verbas devidas como se ele fosse demitido sem justa causa. De lembrar-se que o risco pela atividade econômica é do empregador, se houve a extinção do estabelecimento em certa localidade, com certeza não foi motivada pelo empregado que, assim, não deve sofrer qualquer prejuízo.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 470: As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 469, § 3º: Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Uma colega perguntou o seguinte: Valmir, qual a base jurídica você usou para a justificativa da letra c na questão Q292937?
     
    Comentei sucintamente para que a resposta da alternativa "C" não ficasse por demais longa, mas ante a dúvida apresentada vamos expor os fundamentos pela ordem da CLT:
     
    Artigo 2º: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
     
    Artigo 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
     
    Artigo 469, § 2º: É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
     
    Artigo 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; [...] d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato (aqui aplicados por analogia).
     
    Além dos artigos legais acima citados, doutrinariamente podemos citar:

    Princípio da Proteção: Este princípio tem como objetivo a proteção do empregado, parte mais frágil da relação de emprego.
     
    Principio da Razoabilidade: Diz respeito ao aplicador da norma devendo este adotar critérios razoáveis na aplicação da norma usando do bom senso
     
    Princípio da Nulidade da Alteração Contratual Prejudicial ao Empregado: É nula, sem qualquer qualidade de gerar efeitos jurídicos, qualquer disposição contratual sem a prévia concordância das partes envolvidas no certame, sendo que a alteração in pejus não gera efeitos de órbita jurídica, pois produz danos diretos e indiretos ao empregado (relação de emprego onde o empregado é hipossuficiente). Assim sendo, qualquer mudança contratual que piore a relação de emprego com escopo de prejudicar o empregado não produz efeitos jurídicos, e ainda é vedada pelo ordenamento jurídico trabalhista.
     
    Princípio da Alteridade: Este Princípio consiste em considerar-se que o resultado do trabalho do empregado pertence ao empregador que assume os riscos do negócio. Portanto, em caso de insucesso do empreendimento, o dono é quem assume os prejuízos advindos.
  • Sobre a alteração do contrato de trabalho é INCORRETO afirmar:
    c) O empregador pode transferir o empregado, independentemente de sua concordância, quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que o mesmo trabalhar, sendo que a recusa à transferência por parte do mesmo implica em dispensa por justa causa. (INCORRETO)
    A CLT, no art. 469, § 1º, alberga expressamente dois casos em que não há necessidade de anuência do empregado para que ocorra a transferência do obreiro para localidade diversa da que resultar do contrato, são elas:
    i) empregado exercente de cargo de confiança;
    ii) previsão contratual, implícita ou explícita.
    Desse modo, as demais alterações que resultem alteração do local da prestação de serviços do obreiro devem ter sua anuência, sob pena de inadimplemento contratual sem justa causa do empregador na forma do art. 483, “d”, da CLT. 
    "Art. 483. O empregado porderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

  • Natan, atenção porque seu comentário traz uma informação incorreta. A extinção do extabelecimento é considerada, sim, hipótese em que pode haver a rescisão unilateral — portanto, sem consentimento do trabalhador. Já citaram o livro do Godinho e eu acabei de verificar no livro do Resende.
    O erro da letra C, como alguns colegas já identificaram, é o de considerar o caso hipótese de demissão por justa causa. A recusa equivale a um pedido de demissão. 
  • Afinal, equivale a um pedido de demissão (Resilição) ou rescisão indireta (Resolução)? 

     Mandem mensagem

  • Gabarito: letra C



    É caso de Rescisão Indireta



    A questão já foi muito bem fundamentada por todos, mas só para encerrar uma dúvida do colega aí de cima, ou de quem quer que seja, citarei o doutinador Ricardo Resende:

    "Ocorre a rescisão indireta do contrato de trabalho sempre que o empregador agir descumprindo suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. É exatamente por isso que a modalidade é também denominada extinção do contrato de trabalho por justa causa do empregador, pois este comete falta grave capaz de romper o vínculo.

    Como, obviamente, o empregado não tem como punir o empregador, a Justiça do Trabalho o faz. Assim, em caso de falta grave do empregador, cabe ao trabalhador ingressar perante a Justiça do Trabalho com ação de rescisão indireta do contrato de trabalho. Julgada procedente tal ação, estará extinto o vínculo e, como punição, será o empregador condenado a pagar todas as verbas que seriam devidas em caso de despedida imotivada; ou seja, os efeitos são os mesmos da demissão sem justa causa." (grifos meus)

    O caso em comento se enquadraria na previsão do Art 483, "d", da CLT, por analogia, conforme já foi dito num dos comentários.



    fonte: Resende, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 2ª ed., São Paulo: Editora Método, 2012. p. 639.


    Bons Estudos!
     

  • Faborges, com todo respeito, não consegui entender o seu comentário. De todo modo, reiterando o que disse no comentário anterior, a fundamentação para responder a questão é o art. 469, § 1º c/c art. 483, d - ambos da CLT. 
    Digo isso porque a extinção do estabelecimento não autoriza a transferência do empregado para local diverso sem a sua anuência, pois, como pode ver, a CLT prevê expressamente apenas 2 (dois) casos em que o consesimeno do empregado é dispensado- art. 469, § 1º da CLT. Caso o empregador proceda a transferência sem a anuência do empregado, este pode pleitear a rescisão do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, d, da CLT que trata das hipóteses de rescisão indireta. 
    A alternativa (C) está errada justamente por afirmar que essa é uma hipótese em que a recusa do empregado é causa de demissão por justa causa, quando na verdade não é.
    Bons estudos galera!
     
  • O artigo 469 da CLT embasa a resposta incorreta (letra C):

    Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
  • GABARITO: C

    Alternativa “a”:
    Correta, conforme parágrafo único ao art. 468 da CLT:
    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Alternativa “b”:
    Correta, conforme art. 468, caput, da CLT.

    Alternativa “c”:
    Errada, ao passo que, embora seja lícito ao empregador transferir o empregado nesta hipótese, por força do disposto no §2º do art. 469 da CLT, a recusa do empregado não implica, necessariamente, na dispensa por justa causa.
    Como o empregador tem o direito de transferir o empregado nesta hipótese, a recusa configuraria, em tese, a falta grave tipificada no art. 482, “h”, da CLT (ato de insubordinação), porém o empregador não é obrigado a aplicar a penalidade disciplinar ao empregado. No caso, o mais razoável seria o empregado pedir demissão.

    Alternativa “d”:
    Correta, conforme literalidade do art. 470 da CLT.

    Alternativa“e”:
    Correta, conforme §3º do art. 469 da CLT:
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
  • acho q a alternativa a) está incorrreta tb, há a jus variandi extraordinária  onde fala da reversão como ato unilateral extraordinário.No caso se considera uma alteração unilateral.
  • Caros colegas, 

    Será que eu poderia fundamentar a questão com base no que dispõe o art. 502, CLT??

     Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

      I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478 (rescisão sem justa causa);

      II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

      III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.


  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Correta. A única observação que deve ser levada em consideração na presente hipótese, reside naquilo que prevê a Súmula n. 372, I, do TST, que prevê que, se o empregado exercer a função de confiança por 10 anos ou mais, não poderá o empregador retirar-lhe a gratificação ao revertê-lo ao cargo efetivo.

    LETRA B) Correta. É o que prevê o art. 468, da CLT.

    LETRA C) INCORRETA. O art. 469, § 2º, da CLT prevê que é lícita a transferência do empregado nesse caso, mas isso não pode acarretar a desconsideração do que dispõe o caput do artigo, que afirma, peremptoriamente, que qualquer alteração na localidade da prestação dos serviços dependerá de prévia anuência do empregado.

    LETRA D)  Correta. É o que dispõe o art. 470, da CLT.

    LETRA E) Correta. É o que dispõe o art. 469, § 3º, da CLT.

    RESPOSTA: C










  • A Letra C o "implica em" está errado, não pede essa regência

  • Segundo o livro do Prof Henrique Correia, p.264 "extinção do estabelecimento - nesse caso, a transferência unilateral é permitida para evitar o término do contrato de trabalho. E, se o empregado se nega a essa transferência, ocorrerá o PEDIDO DE DEMISSÃO".

     

    Excelente observação do Colega Ivos....no caso de força maior e que o empregador DEMITIR o empregado, aí sim entendo caber a aplicação do art.502

  • (A) CORRETA.
    (B) CORRETA.
    (C) INCORRETA. Não ocorre NENHUMA das possibilidade listadas na lei como "justa causa". Simples assim.
    (D) CORRETA.
    (E) CORRETA.

    Pouco importa, no caso, qual o tipo de rescisão, mas, sim, que não é caso de justa causa, como põe a assertiva. Apenas isso já garante identificar qual é a resposta correta à questão (que quer a incorreta).

    Em nenhum momento a CLT aponta qual seria o tipo de rescisão, mas apenas ressalva que a transferência é lícita quando da extinção do estabelecimento, só isso.

    Gabarito LETRA C.

  • E agora?

    *Abandono de Emprego

    *Insubordinação

    TRT 3 - Confirma JC de empregado que recusou transferência

    https://www.conjur.com.br/2016-abr-29/trt-confirma-justa-causa-trabalhador-recusou-mudar2