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GABARITO E.
CLT. Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
CLT. Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
LEI 10.097/2001. "Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR)
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Art. 439 da CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Letra E
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a) Errada. CF - Art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
b) Errada. CF - Art. 7º, XXXIII - "(...) salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos." CLT - Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
c) Errada. CLT - Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
d) Errada. Há outras hipóteses. CLT - Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV - a pedido do aprendiz.
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Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada .(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
II – falta disciplinar grave; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
IV – a pedido do aprendiz. (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
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Saudações,
Com a devida vênia, além da alternativa "E", o enunciado também apresenta outra alternativa correta, qual seja, a alternativa "B", pelos movitos e argumentos a seguir expostos:
Preconiza o art. 7º, inciso XXXIII da nossa Lei Maior:
"XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos"
O art. 428, do diploma consolidado por sua vez dispõe que:
"Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação."
Nesta esteira, o contrato de aprendizagem pode ser celebrado com aprendiz entre 14 e 24 anos, o que não impede que seja celebrado por exemplo, com um aprendiz compreendido na faixa etária de 14 a 18.
A alternativa "B" estaria então correta, porquanto ela não afirma que celebração do contrato deve ser realizada ou que pode ser realizada exclusivamente/somente/apenas com aprendizes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos.
Quanto às demais assertivas, estas já foram oportunamente explanadas pelos colegas acima.
Abraços e Bons estudos!
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A letra D poderia ser considerada correta também se analisarmos o art.433, inciso II da CLT.Me corrijam se eu estiver errado.
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Armando, não concordo com você, pois a falta grave não é a única hipótese exposta no art. 433 da clt como bem demonstrou a colega acima.
Fiquem todos com Deus.
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questão anulável por ter duas respostas certa as letras E e B.
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Armando e Thiago Pires. Por favor, vejam o comentário da Ana. Ela esclarece que existem outras possibilidades. A Alternativa D dá a entender que só existe uma possiblidade de antecipação: A falta grave.
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A questão foi anulada!
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/atribuicao_de_questoes_e_alteracao_de_gabaritos.pdf
Há duas alternativas corretas: B e E