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Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
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Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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Resposta: E
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
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Colegas:
Alguém que fez este concurso sabe dizer se esta questão questionada?
acho que ela está fora do edital.
alguém também observou isso?
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Apenas acrescentando:
Art. 223 do CC, Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
(B correta)
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Ramiro a questão pede a resposta incorreta, ou seja, letra E.
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Art. 230 CC/02 - As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
Portanto, gabarito letra - E
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Sobre a letra D, só pra constar, o novo CPC revogou o artigo Art. 227 do CC. Agora não existe mais esse resquício de prova tarifada.
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Alteração no Código Civil
Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 230. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
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Questão Desatualizada
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GABARITO LETRA E (DESATUALIZADA)
A) CORRETA
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame;
B) CORRETA
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição;
C) CORRETA
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios;
D) CORRETA
Art. 227. Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015;
E) ERRADA
Art. 230. Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.