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Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
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O gabarito da questão é a letra A
Na ausência de fixação de prazo reverso pelo Juízo, contado a partir da data da audiência, para oferecimento de rol de testemunhas, deverá ele ser apresentado até dez dias antes da audiência, como dispõe o artigo 407 do Código de Processo Civil (CPC).
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
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A título de curiosidade, quanto à letra "B"
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
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Complementando, acerca da apresentação do rol de testemunhas no Processo Civil, temos:
Procedimento Ordinário - Apresentado até 10 dias antes da audiência (art. 407, CPC)
Procedimento Sumário - Pode ser apresentado em audiência!
Art. 278,CPC. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
Bons estudos!
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Como se trata de um TRT, é bom estendermos nosso estudo.
No processo do trabalho a regra é a não apresentação de rol de testemunhas, pois nos termos dos arts. 825 e 845, da CLT, estas comparecerão à audiência, com as partes, independentemente de intimação. Somente no caso de não comparecimento é que serão intimadas, sob pena de multa e condução coercitiva (art. 825, parágrafo único, da CLT).
Art. 825, CLT: As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentado, nessa ocasião, as demais provas.
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Procedimento ordinário x procedimento sumário x processo do trabalho
Procedimento sumário: CPC
Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico (autor = na petição inicial)
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (réu = na própria audiência)
Procedimento ordinário: CPC
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
Processo do trabalho: Não há depósito de rol de testemunhas, as quais comparecerão em audiência, em regra, independentemente de notificação. CLT Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
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O artigo 407, segunda parte, do CPC, embasa a resposta correta (letra A):
...omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
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NCPC
Art. 357, §4º - caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum NÃO SUPERIOR A 15 DIAS para que as partes apresentem rol de testemunhas.
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No Novo CPC foi suprimida a possibilidade de apresentação do rol em até 10 (dez) dias antes da audiência. Assim, a conclusão a que se chega é que, não sendo estabelecido prazo para apresentação do rol de testemunhas, deve ser considerado o artigo 218, §3º, do NCPC, o qual dispõe que “inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte”.
Uma vez suprimida a parte final do artigo 407 do CPC/1973, conclui-se que o termo inicial do prazo de 05 (cinco) dias é o dia seguinte à publicação da decisão que designou a audiência, sob pena de preclusão.