-
Gente,
vcs entenderam o que quis dizer a assertiva II??
II. O Procurador-Geral da República possui legitimidade para a propositura da ação e prescinde da demonstração de pertinência temática para esse fim, a exemplo do que ocorre, entre outros legitimados, com o Presidente da República e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.
PGR e PR podem questionar qualquer assunto, entretanto os partidos políticos com representação no CN devem respeitar a pertinência temática.
E aí??? O que vcs acham disso? Estou errada?
-
Gabarito: E
Fátima acredito que você cometeu um equivocozinho sim, pois a pertinência temática, tese desenvolvida pelo STF em seus julgados significa que determinados legitimados só podem ajuizar a ADI se comprovarem interesse na norma impugnada. Assim temos os Governadores (só contra lei que atinja seu Estado ou DF), Mesas das Assembleias e Câmara Legislativa (a lei tem de atingir o Estado ou o DF), Entidades de Classe de âmbito nacional e confederação sindical.
-
Pessoal:
No que toca ao efeito da alternativa IV, não seria ele "ex tunc"?
Pelo que li no artigo 27 da Lei 9.868/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, o efeito será realmente "ex nunc".
Consoante o dispositivo legal, "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".
Contudo, ainda sim fiquei meio em dúvida... se alguém puder ajudar, agradeço!!
BOA SORTE a todos nós!! “Davi, porém, disse ao filisteu: Tu vens a mim com espada, e com lança, e com escudo; porém eu venho a ti em nome do SENHOR dos Exércitos, o Deus dos exércitos de Israel, a quem tens afrontado. Hoje mesmo o SENHOR te entregará na minha mão (...); e toda a terra saberá que há Deus em Israel”. 1 Samuel 17:45-47.
John Sales!
OBRIGADA pelo retorno! Nessa jornada de concurseiros, é um alento sabermos que temos com quem contar! Bons estudos a todos nós!
-
Rosilene,
como foi concedido apenas uma medida cautelar os efeitos são não retroativos (EX NUNC).
Se posteriormente a ADIN for aprovada teremos os efeitos retroativos (EX TUNC)
Abraços!
-
Fátima, também errei essa alternativa II, mas depois vi que o meu erro foi em razão de não ter percebido a palavra ''PRESCINDE'' que quer dizer: ''Deixar de contar com; DISPENSAR'', ou seja, não necessita da pertinência temática para o PGR, Presidente da República e Partidos políticos com representação no CN, no caso da questão.
A alternativa, por isso, está verdadeira.
Acho que foi isso. Espero ter ajudado.
-
Pessoal, obrigada pelos esclarecimentos, realmente viajei na maionese!!!
:P
Bons estudos!!
-
PERTINÊNCIA TEMÁTICA - Mesas do Senado, Câmara, confederações ou entidades de classe de âmbito nacional.
QUÓRUM DE INSTALAÇÃO = 8 ministros (2/3 dos 11) e QUÓRUM DE JULGAMENTO = 6 ministros (maioria absoluta de 11)
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - É feita em sede de medida cautelar, por isso tem efeito EX NUNC apenas.
"Lei 9.868/99, Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa."
-
São legitimados universais- NÃO NECESSITA PERTINÊNCIA TEMÁTICA: o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara de Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.
Os legitimados especiais-PRECISAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA: compreendem o Governador de Estado, a Mesa de Assembléia Legislativa de Estado, câmara legislativa (DF), confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
-
I - ART. 60, §4º, II da CF;
II - ART. 103 da CF e ART. 2º DA LEI nº 9868/99, Prescinde = dispensar
III - Quorum de instalação 8 ministros (2/3), quorum aprovação 6 ministros (maioria absoluta) art. 97 CF
IV - Art. 11,§1º da LEI 9868/99
-
Sempre que fazia exercícios em casa e via a palavra PRESCINDE me ligava logo: "EIS AQUI A PEGADINHA" e em casa eu sempre acertava, mas não é que lá na hora da prova, cheio de pressa, eu caí nela, Ô CÉREBRO!
-
Dae galera.
Sempre tive dificuldade de decorar esses legitimados para propor a ADI. Então, busquei formular algum esquema para nao esquecer mais. Funcionou.
Executivo: Presidente, governador
Legislativo: Mesa da camara /mesa do senado/ mesa assembleia legislativa
Judiciario/jurídicos: PGR/AGU/OAB -Conselho Federal.
Outros. Confederação sindical, entidade de classe em ambito nacional e partido politico com representacao no CN.
* Pertinência Temática: Lembrar de quem tem que demonstrar interesse (estaduais -assembleia e governador; e confederação sindical e entidades de classe)
-
Colegas continuo com uma dúvida grande aqui . O que foi discutido na ADIN , foi o mérito da questão ou ficou para posterior decisão de mérito, pois conforme a CF , "Iin verbis" Art. 5º da lei 12034/09 , Fica criado, a partir ds eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras :
>> O STF, na ADIn n. 4.543, por decisão unânime, concedeu medida cautelar de suspensão, até o julgamento de mérito, da aplicação do voto secreto, previsto neste artigo.
Colegas desculpe minha inocência na questã,o mas no item I. "in Verbis"
I. A questão de mérito posta à deliberação do STF diz respeito à compatibilidade de dispositivos de lei federal com a Constituição da República, em face do direito fundamental ao voto secreto, considerado mecanismo de exercício da soberania popular, matéria protegida inclusive contra proposta de emenda à Constituição que tenda à sua abolição.
NÃO ESTARIA ERRADA.
A meu meu ver está sendo resolvida a medida cautelar iniciada pelo PGR , e não a resolução de Mérito que será distcutida posteriormente.
Por favor peço me deem uma força aqui ok .
jorge dias
-
Pessoal,
Segue fundamento legal do item III:
Lei 9868/99
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Bons Estudos !
-
Medida caltelar concedida pelo Supremo tem efeito EX NUNC ( não retroage)
-
Rodrigo Andrade,
com relação ao significado do vócabulo "prescinde" eu também sempre fazia confusão e perdia muitas questões com isso, quando estava estudando, até que fiz a seguinte relação boba, mas que nunca mais me fez errar: IMprescindível = INdispensável, logo prescindir = dispensável.
Espero que te ajude! ;)
-
I. A questão de mérito posta à deliberação do STF diz respeito à compatibilidade de dispositivos de lei federal com a Constituição da República, em face do direito fundamental ao voto secreto, considerado mecanismo de exercício da soberania popular, matéria protegida inclusive contra proposta de emenda à Constituição que tenda à sua abolição. CORRETA
Art. 14/CF. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei...
Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
II. O Procurador-Geral da República possui legitimidade para a propositura da ação e prescinde da demonstração de pertinência temática para esse fim, a exemplo do que ocorre, entre outros legitimados, com o Presidente da República e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional. CORRETA
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Somente os legitimados dos incisos IV, V e IX precisam demonstrar pertinência temática. O STF só admite a ação direta por parte desses entes, se a lei impugnada disser respeito, de algum modo, às respectivas unidades federadas; e por parte das confederações e entidades de classe, se a norma em causa ferir os interesses dos respectivos filiados ou associados.
-
III. O quorum exigido para a decisão proferida no caso em tela é o da maioria absoluta dos membros do STF, devendo estar presentes na sessão pelo menos oito Ministros. CORRETA
Art. 22 da Lei 9868/99 - A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Art. 23 da Lei 9868/99 - Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
De acordo com os arts. 10 e 23, tanto para concessão de medida cautelar quanto para declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma, é necessário maioria absoluta. O STF tem 11 ministros, ou seja, 6 é maioria absoluta.
IV. A decisão proferida pelo STF, no caso, é dotada de eficácia contra todos e produz efeitos ex nunc. CORRETO
Art. 11 § 1o da Lei 9868/99 - A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
-
Quanto aos legitimados para propor ADI ou ADC (art. 103, I a IX, CF), em resumo, temos:
3 Pessoas:
- Presidente da República;
- Procurador-Geral da República;
- Governadores de Estado ou do DF.
3 Mesas:
- Mesa do Senado Federal;
- Mesa da Câmara dos Deputados;
- Mesas de Assembléias Legislativas ou da Câmara Legislativa do DF.
3 Entidades:
- Conselho Federal da OAB;
- Partido Político com representação no Congresso Nacional;
- Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Os legitimados em vermelho são os chamados legitimados especiais, já que somente poderão impugnar em ADI/ADC matérias em relação às quais seja comprovado o seu interesse de agir, isto é, a relação de pertinência entre o ato impugnado e as funções exercidas pelo órgão ou entidade (trata-se aqui da chamada pertinência temática).
Os demais legitimados são os legitimados universais, já que podem impugnar em ADI/ADC qualquer matéria, sem necessidade de demonstrar nenhum interesse específico.
-
Com relação ao item I:
I. A questão de mérito posta à deliberação do STF diz respeito à COMPATIBILIDADE de dispositivos de lei federal com a Constituição da República, em face do direito fundamental ao voto secreto, considerado mecanismo de exercício da soberania popular, matéria protegida inclusive contra proposta de emenda à Constituição que tenda à sua abolição.
Se tivesse a opção II, III e IV, apenas, eu marcaria.
Ao meu ver, o item I está errada, pois se trata de norma pós constitucional (Lei no 12.034/09), portanto, a questão de mérito diz respeito à CONSTITUCIONALIDADE da norma em relação à Constituição da República.
Alguém concorda?
Se eu estiver errado, por favor, me corrijam.
-
Assertiva III:
Lei 98698/99
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Assertiva IV:
Lei 98698/99
Art. 11:
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
-
O INTEM II TAMBÉM ESTA CORRETO PORQUE DIZ QUE O PR E OS PARTIDOS POLÍTICOS COM REPERES. NO CN ASSIM COMO O PGR DISPENSAM A DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA!
-
Todas assertivas corretas. Realmente, o Procurador, o Presidente e os Partidos políticos prescindem, isto é, não precisam demonstrar pertinência temática. Ora, é óbvio que Partido político não precisa demonstrar pertinência, até porque são eles que legislam!!! Essa não precisa nem conhecer a jurisprudência para acertar.
Pertinência temática não tem respaldo legal, mas é mais um exemplo do STF legislando!!! É construção do STF.
A última assertiva diz respeito a concessão da "liminar", que, em regra, tem efeitos ex-nunc, ao contrário da decisão de mérito que terá efeitos ex-tunc, em regra.
-
Cuidado MAYCON, você colocou o AGU como um legitimado a propor a ADI...ele não está no rol dos legitimados...
O Advogado Geral da União desempenha o papel de defensor incondicional da lei ou ato normativo impugnado. Esta é a razão pela qual o órgão em comento não tem legitimidade ativa para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. E tem mais: deve o Advogado Geral defender eivado de qualquer juízo de valor positivo à inconstitucionalidade da norma. A sua defesa é incondicional e indiferente é a sua opinião acerca da inconstitucionalidade da norma. Deve defendê-la. Assim dispõe o Art. 103, §3º, da CF
-
Segue trecho sobre a matéria cobrada pelo examinador na Q292959:
"Dispõe o art. 103, I, “p”, da CF que compete ao STF processar e julgar, originariamente, o pedido de medida cautelar em ADIN.
A medida cautelar, como se sabe, é uma antecipação provisória da tutela jurisdicional.
O pedido de medida cautelar em ADIN é apreciado pelo STF diante da alegação, pelo autor da ação, da presença dos pressupostos “fumus boni juris” (fumaça do bom direito) e “periculum in mora” (perigo na demora).
O "fumus boni juris" diz respeito ao fundamento do pedido, à demonstração de sua plausibilidade jurídica. Por outro lado, deve ser evidenciado no pedido formulado que, não sendo concedida a liminar, com a demora do processamento e do julgamento definitivo da ação, há a possibilidade de ocorrerem graves e irremediáveis transtornos, danos e prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ("periculum in mora").
Estabeleceu o constituinte, portanto, a possibilidade de se suspender imediatamente a eficácia do ato normativo questionado em ADIN, mediante pedido de cautelar, que será apreciado pelo próprio STF.
A concessão de medida cautelar em ADIN está disciplinada nos artigos 10 a 12 da Lei nº 9.868, de 1999.
A concessão da medida cautelar em ADIN:
(1) suspende a eficácia da norma impugnada até o julgamento do mérito;
(2) torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Quanto à suspensão da eficácia da norma impugnada, tem-se que, de regra, essa suspensão gera efeitos ex nunc, só afastando a aplicação da lei a partir da decisão do STF. Entretanto, pode o STF outorgar efeitos retroativos (ex tunc) a sua decisão, desde que o faça expressamente.
Exemplificando: suponha que a Lei “A”, publicada em janeiro de 2002, seja objeto de ADIN e que o STF, em julho de 2002, tenha concedido medida cautelar para suspender a eficácia de seus dispositivos até o julgamento do mérito da ação.
Nessa situação, teremos:
(a) se o STF nada disser a respeito dos efeitos dessa sua decisão, entenda-se que são não retroativos (ex nunc), isto é, que a eficácia da lei só está suspensa a partir de julho de 2002;
(b) se entender conveniente, pode o STF conferir efeitos retroativos (ex tunc) à decisão, sustando a eficácia da norma desde sua publicação (janeiro de 2002), desde que se manifeste expressamente nesse sentido."
Fonte: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=358&idpag=44
-
I. A questão de mérito posta à deliberação do STF diz respeito à compatibilidade de dispositivos de lei federal com a Constituição da República, em face do direito fundamental ao voto secreto, considerado mecanismo de exercício da soberania popular, matéria protegida inclusive contra proposta de emenda à Constituição que tenda à sua abolição. Certo.
De acordo com alexandre morais é "absolutamente possível ao STF analisar a constitucionalidade ou não de uma emenda constitucional, de forma a verificar se o legislador-reformador respeitou os parâmetros finados no art. 60 da CR/88." Direito Constitucional, Alexandre de Morais, 26ª Ed. pág. 739.
II. O Procurador-Geral da República possui legitimidade para a propositura da ação e prescinde da demonstração de pertinência temática para esse fim, a exemplo do que ocorre, entre outros legitimados, com o Presidente da República e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional. Certo.
De acordo com alexandre morais o procurador geral da república possui legitimação ativa universal, e por isso não precisa da pertinência temática" Direito Constitucional, Alexandre de Morais, 26ª Ed. pág. 749.
III. O quorum exigido para a decisão proferida no caso em tela é o da maioria absoluta dos membros do STF, devendo estar presentes na sessão pelo menos oito Ministros. Certo.
Art. 97 da CR/88 c/c art. 22 da lei 9.868/99.
IV. A decisão proferida pelo STF, no caso, é dotada de eficácia contra todos e produz efeitos ex nunc. Certo.
Art. 11, §1º da lei 9.868/99.
-
DICA PARA QUEM AINDA SE ATRAPALHA COM "DEFESO" E "PRESCINDE"
TODAS VEZ QUE VIR UMA DESSAS PALAVRAS, LEIA CONFORME ABAIXO:
DEFESO = VOCÊ FALA "É PROIBIDO"
PRESCINDE = VOCÊ FALA "NÃO PRECISA"
-
"III. O quorum exigido para a decisão proferida no caso em tela é o da maioria absoluta dos membros do STF, devendo estar presentes na sessão pelo menos oito Ministros. "
maioria Absoluta? Não é 2/3 ?
-
Há fundamentação para todas:
Lei 9868/99
I. A questão de mérito posta à deliberação do STF diz respeito à compatibilidade de dispositivos de lei federal com a Constituição da República, em face do direito fundamental ao voto secreto, considerado mecanismo de exercício da soberania popular, matéria protegida inclusive contra proposta de emenda à Constituição que tenda à sua abolição.
CF/88
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
o voto direto, secreto, universal e periódico;
II. O Procurador-Geral da República possui legitimidade para a propositura da ação e prescinde da demonstração de pertinência temática para esse fim, a exemplo do que ocorre, entre outros legitimados, com o Presidente da República e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.
Como leciona Alexandre de Moraes, presume-se de forma absoluta a pertinência temática nos casos do Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face de suas próprias atribuições institucionais, dando-se o fenômeno da legitimação ativa universal.
Por outro lado, exige-se a prova da pertinência quando a ação direta é ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito Federal e confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional.
Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=visitados&page_id=468&page_print=1
-
III. O quorum exigido para a decisão proferida no caso em tela é o da maioria absoluta dos membros do STF, devendo estar presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Lei 9868/99
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros. c/c Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
IV. A decisão proferida pelo STF, no caso, é dotada de eficácia contra todos e produz efeitos ex nunc.
Lei 9868;
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Pedro Lenza: a decisão concentrado produzirá efeitos contra todos, ou seja, erga omnes, e também terá efeito retroativo, ex tunc, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a CF. Trata-se,portanto de ato nulo..
Beijos, bons estudos.
-
Na decisão CAUTELAR, a regra é efeito EX NUNC
-
Cautelar e Ação Principal no Controle Concentrado: maioria absoluta - 6 Ministros;
Instauração da Sessação de Julgamento e Modulação dos Efeitos: 2/3 do STF - 8 Ministros.
-
Pessoal!
o quorum para começa r o julgamento deverá ser de 8 ministros.
Todavia, o quorum para o julgamento deverá ser de 6 ministros.
logo, o inciso III deveria estar errado.
Alguém pode me ajudar?
-
"Pessoal!
o quorum para começa r o julgamento deverá ser de 8 ministros.
Todavia, o quorum para o julgamento deverá ser de 6 ministros.
logo, o inciso III deveria estar errado.
Alguém pode me ajudar?"
Patrícia, não confunda quorum de instalação com quorum de julgamento.
Para COMEÇAR a sessão tem que ter, pelo menos, 8 ministros do STF (2/3 dos 11 - arredonda pra cima). Se tiver menos que 8, a sessão é adiada. Bom, estando presentes 8 ministros (pelo menos), a sessão de julgamento é iniciada e agora, para que seja julgada procedente a cautelar, o quorum é de MAIORIA ABSOLUTA, ou seja, 6 ministros dos 11 que integram o STF, porque a maioria absoluta não é a maioria dos presentes na sessão e sim a maioria dos membros que compõem o Tribunal.
III - O quorum exigido para a decisão proferida no caso em tela é o da maioria absoluta dos membros do STF, devendo estar presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Ponto 1: para que seja deferida a cautelar é preciso maioria absoluta dos membros (6 membros);
Ponto 2: o resto da alternativa fala no quorum de INSTALAÇÃO da sessão, que é 8 ministros (2/3).
Caso eu esteja errado, peço-lhe perdão, mas usei o livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
Bons estudos!
-
I. (V) - A questão de mérito posta à deliberação do STF diz respeito à compatibilidade de dispositivos de lei federal com a Constituição da República, em face do direito fundamental ao voto secreto, considerado mecanismo de exercício da soberania popular, matéria protegida inclusive contra proposta de emenda à Constituição que tenda à sua abolição.
Essa alternativa é auto explicativa, dispensa comentários.
II. (V) - O Procurador-Geral da República possui legitimidade para a propositura da ação e prescinde (=dispensa) da demonstração de pertinência temática para esse fim, a exemplo do que ocorre, entre outros legitimados, com o Presidente da República e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.
Verdade! O PGR dispensa a demonstração de pertinência temática, assim como tb dispensam a demonstração de PT o presidente da república e os partidos políticos com representação no Congresso.
III. (V) - O quorum exigido para a decisão proferida no caso em tela é o da maioria absoluta dos membros do STF, devendo estar presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
De fato, por se tratar de ADI, o quórum p/ decidir sobre questão de constitucionalidade é de maioria absoluta.
IV. (V) - A decisão proferida pelo STF, no caso, é dotada de eficácia contra todos e produz efeitos ex nunc.
Está correto, pois a questão diz que o STF concedeu medida cautelar em sede de ADI proposta pelo PGR para suspender eficácia do artigo da lei federal em questão. Ora, trata-se de medida cautelar, que tem eficácia contra todos e efeito ex nunc, salvo se o tribunal entender ser o caso de conceder eficácia retroativa (ex tunc). - ver art. 11, § 1º, Lei 9.868/99.
-
A
questão aborda temas diversos como o relacionado aos direitos políticos e ao controle
de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:
Assertiva
I: está correta. O voto secreto é direito político fundamental. Conforme art.
14 “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I
- plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular”. Tal direito está
petrificado conforme art. 60, §4º, II, da CF/88. Nesse sentido, conforme art.
60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir: II - o voto direto, secreto,
universal e periódico”.
Assertiva
II: está correta. A legitimidade está prevista no art. 103, VI, CF/88, segundo
o qual “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade: [...]VI - o Procurador-Geral da República
[...]”. O PGR não necessita demonstrar pertinência temática.
Assertiva
III: está correta. Conforme art. 22 da Lei 9868/99 – “A decisão sobre a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo
somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros”.
Assertiva
IV: está correta. Segundo Art. 11 § 1º da Lei 9868/99 – “A medida cautelar,
dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o
Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa”.
Portanto,
todas as assertivas estão corretas.
Gabarito do professor:
letra e.
-
A questão não esclarecer sobre qual decisão está se referindo nos itens III e IV. Na realidade, na forma como foi escrita "decisão proferida" dá a entender que está se refererindo a decisão proferida (passado) em sede de cautelar, e não a decisão a ser proferida, no mérito, o que faria com que o item III estivesse errado. Tanto que com a mesma redação, a banca se refere no item III ao quorum de uma decisão definitiva, e ao item IV aos efeitos de uma cautelar, conforme o gabarito. Aff.
-
CR
I) Art. 14 e Art. 60, par. 4, II.
II) Art. 103.
III) Art. 10, "caput" e Art. 22 da lei 9868/99.
IV) Art. 11, par. 1, da lei 9868/99.
-
Não confunda "pertinência temática" com "capacidade postulatória" que os partidos políticos com representação no Congresso Nacional não tem.
II. O Procurador-Geral da República possui legitimidade para a propositura da ação e prescinde da demonstração de pertinência temática para esse fim, a exemplo do que ocorre, entre outros legitimados, com o Presidente da República e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.
Logo somente precisam de advogado para propor a ADIn o partido político com representação no Congresso Nacional e a entidade de classe de âmbito nacional e a confederação sindical.
-
Compilando...
ITEM I
CF/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...)
II - o voto direto, secreto, universal e periódico.
ITEM II
CF/88
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
(...)
VI - o Procurador-Geral da República;
(...)
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional.
Necessidade de demonstrar Pertinência Temática (Jurisprudência STF):
Apenas:
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal
IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
ITEM III
LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
ITEM IV
LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
-
GABARITO: E ( I, II, III e IV)
I. A questão de mérito posta à deliberação do STF diz respeito à compatibilidade de dispositivos de lei federal com a Constituição da República, em face do direito fundamental ao voto secreto, considerado mecanismo de exercício da soberania popular, matéria protegida inclusive contra proposta de emenda à Constituição que tenda à sua abolição.
CORRETO:
CF/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...)
II - o voto direto, secreto, universal e periódico.
II. O Procurador-Geral da República possui legitimidade para a propositura da ação e prescinde da demonstração de pertinência temática para esse fim, a exemplo do que ocorre, entre outros legitimados, com o Presidente da República e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.
CORRETO:
prescinde = dispensa
Quais são os Legitimados para propor a ADI/ADCON Art. 103 da CF/88 + ADPF Art. 2º, I, Lei 9.882/99:
3 Autoridades:
Presidente da República (PR)
Procurador-Geral da República (PGR)
Governador de Estado ou do Distrito Federal (GOV)
3 Mesas:
a Mesa da Câmara dos Deputados (CD)
a Mesa do Senado Federal (SF)
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (AL/CLDF)
3 Entidades:
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFAOB)
Partido político com representação no Congresso Nacional (PP + CN) (ADV)
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CS/ECAN) (ADV)
Legitimados Universais!
Legitimados Especiais! Deve comprovar pertinência temática "o que você tem haver com isso"
Quais precisam de ADV!
Segundo o Art. 3º da Lei 11.417/2006 para edição, revisão e cancelamento de Súmula vinculantes, acrescenta-se alguns legitimados:
o Defensor Público-Geral da União (DGPU)
Tribunais:
1. Superiores ( STJ, TST, TSE, STM)
2. TJs, TRFs, TREs, TRTs, TJDFT
3. Militares
Segundo o Art. 2º, I, da Lei 9.882/99 a ADPF possui os mesmos legitimados da ADI!
Art. 2º Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
CONTINUA...
-
continuação...
GABARITO: E ( I, II, III e IV)
III. O quorum exigido para a decisão proferida no caso em tela é o da maioria absoluta dos membros do STF, devendo estar presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
CORRETO:
LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
QUÓRUM DE INSTALAÇÃO = 8 ministros
QUÓRUM DE DECISÃO = 6 ministros
IV. A decisão proferida pelo STF, no caso, é dotada de eficácia contra todos e produz efeitos ex nunc.
CORRETO:
LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.