SóProvas


ID
878887
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a hipótese de tramitarem perante as Casas do Congresso Nacional as seguintes proposições legislativas:


I. Projeto de lei ordinária tendo por objeto o estabelecimento de normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


II. Projeto de lei complementar visando à organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes.


III. Projeto de lei complementar concedendo autorização para que os Estados legislem sobre questões específicas em matéria de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.


IV. Projeto de lei complementar concedendo autorização para que os Estados legislem sobre questões específicas em matéria de direito do trabalho.


Diante da repartição constitucional de competências entre os entes da Federação, deveria cessar a tramitação dos projetos referidos em

Alternativas
Comentários
  • Somente poderia delegar os itens I) e  IV), conforme previsão abaixo
     
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
    ...
    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
    ...
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    Já o item II) é de iniciativa exclusiva do Presidente da República e o item III) é competência concorrente:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    ...

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
    ...
    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    ...
    II - disponham sobre:
    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

     
  • O erro do item II é incluir a organização da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Conforme a nova redação do art. 22, XVII, da CF, dada pela EC 69/2012:
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)

  • Bem, eu acho que a intenção do comentário anterior era correta, mas o erro da questão está em incluir a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que, por causa da EC mencionada, passou a ser da competência do DF, porque a defensoria dos territórios continua de competência da União.
  • Nessa questão eu viajei na maionese. Não consegui entender o que ela estava querendo na hora.
  • II. Projeto de lei complementar visando à organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes. (Errado)


    Um detalhe que não foi citado pelos colegas é a questão ter mencionado que esse projeto se dará por lei complentar, enquanto que a CF diz que essa lei será ordinaria, porém tal situação não tornaria inconstitucional a lei, pois mesmo aprovada, ela seria formalmente complementar, porém materialmente continuaria como lei ordinaria, logo, lei ordinaria poderia revoga-la.
    De toda forma, mesmo não percebendo esse detalhe o candidato ainda acertaria a questão.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)
  • Alguém pode me dizer o erro da IV? Afinal, dispõe o Art. 22 da CF/88 c/c seu p. único: 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
    (...)
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • GABARITO: b) II e III (ATENÇÃO: Estes, conforme pedido no enunciado, são os ítens ERRADOS)
    I - Projeto de lei ordinária tendo por objeto o estabelecimento de normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    (CERTO)
    Aqui está tranquilo. É só observar adiante o art. 22, XXVII, e verificar que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação é privativa da União. Neste Caso, é LEI ORDINÁRIA. A CF não exige LEI COMPLEMENTAR para tratar este tema, razão porque, inclusive, existe a LEI (ORDINÁRIA) 8.666/93 que trata das normas gerais de licitação e contratação referida no item.
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    ...
    XXVII -normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
    III. Projeto de lei complementar concedendo autorização para que os Estados legislem sobre questões específicas em matéria de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. (ERRADO): Por ser competência concorrente, não há, na CF, esta previsão de autorizar os Estados a legislarem sobre tal matéria. Sendo competência concorrente, os Estados legislam sobre tal assunto observando, contudo, o que a União dispõe, de forma geral, sobre mesmo. 
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    ...
    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
    IV. Projeto de lei complementar concedendo autorização para que os Estados legislem sobre questões específicas em matéria de direito do trabalho. (CERTO)
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
  • Vamos lá Pithecus e demais Srs.,
    O item II da questão NÃO É MAIS DE INCIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E NÃO TRAMITARÁ NO CN. O item está errado, apenas, porque não pode tramitar no Congresso Nacional matéria de competência de outro entre federativo, já que a organização da defensoria pública do DF cabe exclusivamente ao próprio DF, em virtude do conteúdo da EC 69. O que a questão queria nesse item II, na realidade, era saber se estamos antenados às reformas constitucionais, só isso.
    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; REDAÇÃO ANTIGA, por essa redação a questão estaria correnta. Mas, com a EC 69/12:
    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)
    "Brasília, 29/03/2012 - A decisão do Congresso Nacional de fortalecer o sistema brasileiro de Defensoria Pública foi destacada pelo defensor público-geral federal, Haman Tabosa de Moraes e Córdova, presente nesta quinta-feira (29) à sessão solene no plenário do Senado para promulgação da Emenda Constitucional 69/12, que deu autonomia à instituição congênere no Distrito Federal. A norma altera os artigos 21, 22 e 48 da Constituição Federal, transferindo da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública da capital do país."
    Fonte: http://dpu.jusbrasil.com.br/noticias/3072428/congresso-promulga-emenda-sobre-defensoria-publica-do-df
    Grande abraço a todos e ótimos estudos.
  • Perfeito SANDRO,
    Considerando que seu comentário está perfeitamente fundamentado, esclarecendo de forma precisa o erro do ITEM II, exclui o comentário que postei acerca deste ítem para evitar confusão.
    Obrigado amigo!
  • Wagner Tinô,

    Preocupa nao cara, prq somos dois, então...rsrs
  • Alguém poderia me ajudar com essa questão, pois até agora não sei o que ela quer. Todas as assertivas parecem estar corretas já que em nenhum momento a questão fala em iniciativa. A questão diz que o projeto está tramitando no Congresso Nacional, sem especificar de quem foi a iniciativa de tal projeto. Sendo assim, temos que:

    I - Projeto de lei ordinária tendo por objeto o estabelecimento de normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Não existe óbice algum a sua tramitação.
    II - Projeto de lei complementar visando à organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes. É competência privativa da União, portanto, pode ser delegada, independente de quem seja a iniciativa, pois a questão não tratou deste tipo de vício formal. CF, artigo 22, XVII e parágrafo único.
    III - Projeto de lei complementar concedendo autorização para que os Estados legislem sobre questões específicas em matéria de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. O item III parece ser o único que não poderia estar tramitando, pois trata de competência legislativa concorrente, e neste caso não há autorização para que o Estado legisle e sim, competência suplementar.
    IV - Projeto de lei complementar concedendo autorização para que os Estados legislem sobre questões específicas em matéria de direito do trabalho. Também poderia estar tramitando pois trata da competência privativa legislativa da União, em que há autorização para os Estados legislar sobre questões específicas.

    Ajuda por favor!

    Bons estudos!!
  • I- Projeto de lei ordinária tendo por objeto o estabelecimento de normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
    Alternativa: Verdadeira
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

    II. Projeto de lei complementar visando à organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
    Alternativa :Falsa
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios,bem como organização administrativa destes; 
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
    Defensoria Pública do Distrito Federal não é mais competência da união.
    III. Projeto de lei complementar concedendo autorização para que os Estados legislem sobre questões específicas em matéria de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. 
    Alternativa :Falsa
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico
    ;
    Não há necessidade de lei complementar para conceder autorização ao estado para legislar sobre o assunto, pois a matéria é concorrente todos podem legislar U.E. DF.  Já está expresso na constituição.
    Complementando

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    IV. Projeto de lei complementar concedendo autorização para que os Estados legislem sobre questões específicas em matéria de direito do trabalho. 
    Alternativa: Verdadeira.
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Neste caso lei complementar é necessário para conceder a autorização, isto ocorre, porque a competência privativa pode ser delegada.

    Aguém tem entendimento diferente pois, não sou da área de direito.
  • Observem o enunciado:  "Diante da repartição constitucional de competências entre os entes da Federação, deveria cessar a tramitação dos projetos referidos em". Logo, o examinador está perguntando quais assertivas estão incorretas.

    1)Organização do Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios; Competência legislativa da União; Projeto de lei tramitará no Congresso Nacional; 
    2)Organização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;  Ente Ministerial que pertence ao Ministério Público da União; Competência legislativa da União. Projeto de lei tramitará no Congresso Nacional. 
    3) Organização da Defensoria Pública dos Territórios. Competência legislativa da União. Projeto de lei que tramitará no Congresso Nacional. 
    4) Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal; Competência legislativa do Distrito Federal; Projeto de lei tramita na Câmara Legislativa do D.F. 
    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:VII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012"
  • Pessoal,

    Se alguém puder tirar esta dúvida ficarei muito grata. Até hoje não entendi o porquê do item I está certo. Se o próprio art.22, XXVII, da CF ao dispor que a competência da Uniao é privativa no caso de licitaçao e que nos casos mencionados nesse artigo, a autorizaçao para que os Estados, DF e Municípios possam legislar sobre as referidas matérias dependerão de LEI COMPLEMENTAR.

    Sendo que a questão fala em lei ordinária. Por que lei ordinária está certa?

    Obrigada!



  • Graciela, se o item I falasse: Projeto de lei ordinária concedendo autorização aos E/DF/Mu para legislar sobre normas gerais de licitação, aí sim estaria errada, porque para que a concessão possa ocorrer, deve-se usar a Lei complementar, como previsto no par unico do art. 22.
    O item I nao fala em concessão de autorização para o E/DF/M, fala, tão somente, que tramita um projeto de LOrdinária sobre normas de licitação, em todas as modalidades, lei esta q deve ser seguida pelos Estados/DF/Municipios. Essa matéria (licitação) nao é exclusiva de lei complementar, mas sim, de lei ordinária. Portanto, certo o item I.

    Espero ter esclarecido
  • Bom, vou tentar acrescentar como entendi.

    O que o examinador está pedindo do candidato é se este sabe quais são as matérias que podem tramitar no Congresso Nacional.

    O art. 48 da Constituição é expresso ao afirmar que CABE AO CONGRESSO NACIONAL dispor sobre as matérias de COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

    Aqui começo a explicar com base em uma interpretação teleológica de meus estudos (o que pode estar certo ou errado, porque não sei muita coisa mas tento focar em Constitucional, pois o tenho como um base).

    Assim como o art. 1º da CF disciplina que a República Federativa do Brasil é formada pela União indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal, ela explica, em seu artigo 19 que a União, Estados, Municípios e Distrito Federal são AUTÔNOMOS. É o famoso sistema FEDERATIVO.

    A CF está repleta do princípio(sistema) federativo (cláusula pétrea) em seus artigos, delimitando a matéria legislativa (autônoma) de cada ente, dentre as quais se destaca a da União como “exclusiva, privativa, comum e concorrente”.

    Sabemos que na matéria EXCLUSIVA só a UNIÃO e nenhum outro ente pode legislar. (art. 21).

    A matéria PRIVATIVA, apesar de ser de “titularidade” da União, possui a permissão de LEI COMPLEMENTAR autorizar os ESTADOS a legislar (e aí a doutrina inclui o DF em matéria de Estado) (parágrafo único do art. 22).

    A matéria COMUM e CONCORRENTE, todos os entes, respeitadas as normas constitucionais, podem legislar.

    Aí vem as perguntas:
    A FCC quer saber, dentre as matérias destes INCISOS, quais são as PRIVATIVAS E AS EXCLUSIVAS.
    Porque?
    Porque somente estas matérias podem tramitar no CONGRESSO NACIONAL.
    Porque?
    Porque o CONGRESSO NACIONAL não pode APROVAR normas que invadam a COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA a outros entes que não à UNIÃO sob o risco de tais leis serem declaradas inconstitucionais porque o legislador está obrigado a seguir o princípio federativo (autonomia que descrevi lá em cima) que é uma cláusula pétrea.


    (CONTINUA...)



  • (...CONTINUAÇÃO)

    E quais são na questão?
    I -Projeto de lei ordinária tendo por objeto o estabelecimento de normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:
    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

    Se é competência PRIVATIVA da União, pode tramitar no CN.

    II -Projeto de lei complementar visando à organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
    II - Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:
    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios,bem como organização administrativa destes;
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
    Defensoria Pública do Distrito Federal não é mais competência PRIVATIVA da UNIÃO e, se não é competência PRIVATIVA da União não pode tramitar perante o Congresso Nacional. E se não pode tramitar perante o CN, é uma das respostas pedidas pela Banca.

    III -Projeto de lei complementar concedendo autorização para que os Estados legislem sobre questões específicas em matéria de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico
    CONCORRENTEMENTE? Ah, então NÃO pode tramitar perante o CONGRESSO NACIONAL. É uma das respostas da Banca.



    IV.Projeto de lei complementar concedendo autorização para que os Estados legislem sobre questões específicas em matéria de direito do trabalho.
    Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
    Competência privatia? Então PODE!


    O QUE ENTÃO NÃO PODE TRAMITAR PERANTE O CONGRESSO: ITENS II e III por não se tratarem de competência privativa ou exclusiva da União!


    Essa questão foi f@#$@!! Desta vez, FCCendo e Aprendendo. ;)

    Espero ter sanado as dúvidas de “o quê” o examinador queria com a questão.



  • pelos comentários dá até pra entender o que a questão pediu ou "tentou pedir", mas que tá MUITO MAL FORMULADA TÁ.
  • Em simples palavras as competências que podem tramitar no congresso são só as legislativas, portanto a privativa e a concorrente da união.

  • Cuidado com a casca de banana!!!

    Não é mais competência privativa da União a organização da Defensoria Pública do DF.

     A decisão do Congresso Nacional de fortalecer o sistema brasileiro de Defensoria Pública foi destacada pelo defensor público-geral federal, Haman Tabosa de Moraes e Córdova, presente à sessão solene no plenário do Senado para promulgação da Emenda Constitucional 69/12, que deu autonomia à instituição congênere no Distrito Federal. A norma altera os artigos 21, 22 e 48 da CF, transferindo da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública.

  • Gente, vou comentar item por item pq os comentários estão meio desorganizados. Vejamos:

    I. Projeto de lei ordinária tendo por objeto o estabelecimento de normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

    Esse é o mais simples. Estabelecimento de normas gerais de licitação e contratação é competência legislativa PRIVATIVA da União. Isso está previsto no art. 22, XXVII. Se é de competência da União, por conseguinte pode tramitar sem problemas no Congresso Nacional. Quanto a ser lei ordinária, também está correto, pois a CF não exige lei complementar para tratar desse assunto. 

    II. Projeto de lei complementar visando à organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes. 

    Essa item queria que o candidato conhecesse a EC 69, que retirou da União a competência para legislar sobre a organização da Defensoria Pública do DF. Atualmente, quem legisla sobre essa matéria é o próprio Distrito Federal. Repare que depois da EC 69, o art. 22, XVII só prevê como competência privativa da União legislar sobre a organização do MP do DF e dos Territórios e da Defensoria Pública dos  Territórios.

    Logo, esse projeto de lei complementar não poderia estar tramitando no Congresso Nacional, pois refere-se a matéria que não compete a União. 

    (CONTINUA)
  • Continuando....

    III. Projeto de lei complementar concedendo autorização para que os Estados legislem sobre questões específicas em matéria de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. 

    Assim, esse projeto de LC também não poderia estar tramitando no Congresso.Essa matéria é de competência CONCORRENTE (art. 24, VII), ou seja, compete à União, aos estados e ao DF legislar concorrentemente sobre ela. Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 24, esclarecem que no caso de competência concorrente, a União irá estabelecer as normas gerais, cabendo aos Estados a competência suplementar. Logo, se a matéria é de competência concorrente, NÃO HÁ NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR autorizando os Estados a legislar sobre ela! Eles podem legislar livremente, desde que respeitem, se houverem, as normas gerais estabelecidas pela União. Vamos nos lembrar também, que o conteúdo de lei complementar é taxativo, ou seja, só é necessário LC nos casos em que a CF a exige expressamente. 

    Acho que essa assertiva quis confundir o candidato com a competência privativa da União. Nos casos de competência privativa (art. 22 da CF), aí sim, Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas (parágrafo único).

    Assim, o projeto do item III também não poderia estar tramitando no Congresso.

    IV. Projeto de lei complementar concedendo autorização para que os Estados legislem sobre questões específicas em matéria de direito do trabalho. 

    Direito do Trabalho é matéria de competência PRIVATIVA da União (art. 22, I). Nesse caso, como já dito acima, Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar. Então esse projeto está certinho e pode tramitar perante o Congresso.

    ATENÇÃO: pessoal, vi que nosso colega Dedy comentou que somente as matérias de competências privativa poderiam tramitar perante o Congresso Nacional e não as de competência concorrente. Gente, com todo o respeito ao colega, mas isso não está certo. Essas matérias são de competência concorrente da União e dos Estados. É claro que se é de competência da União pode e deve tramitar no Congresso! 


  • Luiza, parabens.. bom trabalho.


  • Pessoal, cuidado com o comentário do colega Dedy, porque parte da premissa de que o Congresso Nacional não pode legislar sobre matérias de competência concorrente (o que está equivocado), e presume que é isso que a banca estaria buscando nas respostas. Leiam os comentários dos colegas Luisa, Pithecus Sapiens e Ana Muggiati, que estão corretos e não cometeram este equívoco.

  • Olha que coisa interessante que só vim perceber com essa questão:


    Art. 21. Compete à União (matérias exclusivas e administrativas):


    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;


    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre (matérias privativas e legislativas):


    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

  • De acordo com o art. 22, XXVII, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III. Portanto, correto o projeto de lei ordinária tramitando no Congresso. A assertiva I está correta e não deverá ser assinalada.

    Segundo o art. 22, XVII, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes. A EC 69 retirou a competência da União para legislar sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal. Portanto, incorreta a assertiva II, que deverá ser assinalada.

    O art. 24, VII, da CF/88, estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Por ser de competência concorrente, não há que se falar em lei para autorizar os estados a legislar. Diferente no caso das matérias de competência privativa da União, onde o parágrafo único, do art. 22, prevê que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Incorreta a afirmativa III.

    O art. 22, I, da CF/88, prevê que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Com a ressalva do seu parágrafo único que dispõe: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Portanto, correta a afirmativa IV.

    RESPOSTA: Letra B









  •  

    GAB: B

    essa questão não foi fácil, depois de reler várias vezes os comentários

    dos colegas, sobretudo o da Adele ( que recomendo), foi que entendi o erro
    da assertiva II

     

     

    #avante

  • Vão direto no comentário da colega Adèle Exarchopoulos , simplesmente maravilhoso! uma aula verdade aula.

     

  • Erro da assertiva II e III - 

    II-Após a EC 69 de 2012, transferiram-se da União para o DF as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do DF. Portanto , não se trata de competência da União no caso do DF.

    III- A delegação da União mediante Lei complementar para que os Estados legislem sobre questões específicas, trata-se de matérias de competância privativa da União, o que não é o caso da proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico . Nesse caso é competência concorrente, por isso não precisa de autorização em lei complementar.

  • *EC 69/2012 = retirou a competência privativa da União de legislar sobre a organização judiciária e administrativa da DEFENSORIA PÚBLICA DO DF; mantém apenas competência em relação ao MP, e ao MP/DP dos Territórios; 

  • A assertiva I é competência legislativa privativa expressa. Não tem o que dizer, é só decoreba.

    O bicho pega aqui: a assertiva II fala sobre um PLC que deve cessar porque cabe apenas ao próprio DF organizar sua DPE. A assertiva III, por sua vez, trata de competência administrativa comum entre todos os entes referente ao dever de proteção. Não precisa nenhuma autorização, tampouco projeto de lei, pessoal! O que requer autorização e LC é no que diz respeito à competência privativa, que é exatamente o que trata a assertiva IV. Direito do trabalho é matéria privativa da União legislar. SE a União quiser, por intermédio de LC, pode autorizar os Estados ou DF a legislar sobre ponto ESPECÍFICO trabalhista.

    Acho interessante o viés da questão difícil que separa quem aprendeu e vai raciocinar de quem simplesmente decorou.

    Gab. B

    Boa nomeação.

  • Ministério Público do DF e Territórios -> Competência privativa União.

    Defensoria Pública de Território -> Competência privativa da União

    Defensoria Pública do DF -> Competência Concorrente

  • Vá direto pro comentário da colega Adèle Exarchopoulos