SóProvas


ID
878890
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de uma Turma do Tribunal Regional do Trabalho deparar-se com questão ainda não examinada pelo Supremo Tribunal Federal, atinente à constitucionalidade de lei, prejudicial à decisão de um caso concreto submetido a seu julgamento, o órgão julgador, em virtude do quanto dispõe a Constituição da República,

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da cláusula de reserva de  plenário, prevista da CF:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  • A reposta não deveria ser a C?!

    A reserva de plenário do artigo 97 impende de declara a insconstitucionalidade da lei, mas não impende afasta a incidência no caso concreto?
    Alguém me ajuda?

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  • Turma é um órgão fracionário do TRT. A CF no Art 97 prevê que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
    respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Observa-se que a turma se encontrava em uma análise em que o STF não havia examinado determinada questão. O fato de o STF não ter se pronunciado sobre inconstitucionalidade de uma lei não impede que qualquer outro tribunal analise esse tipo de questão, desde que o faça por maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial. Na questão apresentada, uma turma, por ser órgão fracionario, deve aguardar a manifestação do tribunal como um todo para declarar a incostitucionalidade de uma lei ou ato do poder público.
  • SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
  • Vamos lá Renato,
    O que ocorre é o seguinte, quem julga a inconstitucionalidade é a maioria dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial. Uma vez julgada essa questão constitucional a matéria volta ao órgão fracionário para que profira a decisão no caso concreto, tendo como base a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato conforme julgamento realizado pelo Pleno ou Órgão Especial. Só esclarecendo, o Pleno é composto por todos os membros do tribunal, como é difícil a deliberação, normalmente o julgamento é realizado pelo Órgão Especial o qual tem uma composição menos numerosa.
    Diante disto, os órgãos fracionários de Tribunais podem: manejar a interpretação conforme a Constituição; declarar a constitucionalidade da norma; e declarar a não recepção de normas frente à Constituição, de modo que é importante sempre verificar a data de produção da norma jurídica.
    No entanto, a súmula vinculante n° 10 fora editada especialmente em razão de as Turmas e Câmaras estarem realizando o controle de constitucionalidade por meio de um artifício que visava evitar a aplicação do art. 97 da CRFB/88, de modo que não declaravam a inconstitucionalidade, mas sim não aplicavam a norma por entenderem ser inconstitucional, usurpando a competência do Pleno ou Órgão Especial no tocante à sua competência para declarar a inconstitucionalidade do ato.

    Espero ter ajudado é ótimos estudos a todos.
     

  • TURMA DE TRIBUNAL É ÓRGÃO FRACIONÁRIO - não pode declarar inconstitucionalidade de lei, pois isso fere a CLÁUSULA DE RESERVA.

    CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  • Complementando:

    Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos seus membros ou de seu órgão especial poderá um tribunal declarar a inconstitucionalidade - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (Art. 97 da CF). Trata-se de condição de eficácia jurídica da declaração.

    STF Súmula Vinculante nº 10 - Violação da Cláusula de Reserva de Plenário - Decisão de Órgão Fracionário de Tribunal - Declaração da Iconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Dispensa-se o procedimento do art. 97 da CF toda vez que haja DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL OU PLENO DO TRIBUNAL OU DO STF, sobre a matéria - (aplicação do princípio da economia processual, da segurança jurídica, na busca da racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira).

  • Ué, então quando e como se daria o controle difuso de constitucionalidade?????? Marquei letra "e", apesar de conhecer o regramento acerca da votação das ações de controle de constitucionalidade, ao dizer que, no caso específico, a letra "`e"` diria respeitoapenas ao controle difuso, entendi como correta.

    Qual o motivo de estar errada??

    Forte abraço.
  • Não entendo muito sobre controle de constitucionalidade, mas acredito que o se trata de controle difuso. Ocorre que na letra e) consta: "poderá declarar a inconstitucionalidade da lei, bem como afastar sua incidência, independentemente da existência de decisão anterior proferida a esse respeito por outras instâncias da Justiça do Trabalho ou pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de decisão a ser tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade."

    Só que nesse caso deverá haver voto da maioria absoluta, conforme consta na CF:

    Somente pelo voto da
    maioria absoluta de seus membros (pleno) ou dos membros do respectivo órgão especial (OE)

    poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Art. 97, CF)

    Se já tiver pronunciamento, aí não precisa da maioria absoluta, conforme segue:

    Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao
    plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (CPC, art. 481, Parágrafo único).


    Espero ter ajudado.

  • Também não entendi por que a alternativa "e" está errada.

    Se alguém puder ajudar.

    Agradecido.
  • Tudo se resume ao fato de que a Turma é órgão fracionário, só isso. E os colegas já explicaram de forma muito clara que o órgão fracionário nao pode afastar e nem declarar a inconstitucionalidade.
  • Sobre a cláusula de reserva de planário, diz Lenza:


    Será dispensado o quórum de maioria absoluta e a submissão da questão ao pleno/org.espec. do tribunal ou pleno do STF, se estes já tenham decido sobre a matéria. Poderá neste caso o orgão fracionário conhecer de  plano e julgar a questão,declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.


  • Complementando:
    "Conforme assevera Marcelo Caetano, citado pelo Ministro Celso de Mello (RE 190.725-8/PR), ...a exigência de maioria qualificada para a declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo justifica-se pela preocupação de só permitir ao Poder Judiciário tal declaração quando o vício seja manifesto e, portanto, salte aos olhos de um grande número de julgadores experientes caso o órgão seja colegiado. Sendo atingida a majestade da lei a qual, em princípio, se beneficia da presunção de estar de acordo com a Constituição, é necessário que o julgamento resulte de um consenso apreciável e não brote de qualquer escassa maioria (...). Essa exigência, por outro lado, acautela contra uma futura variação de jurisprudência no mesmo Tribunal. Assim, a inconstitucionalidade tem de ser declarada pelos votos conformes de um número de juízes equivalente a metade e mais um dos membros do Tribunal ou do órgão competente nele formado.
    De acordo com o Ministro Ilmar Galvão, declarada a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinada lei, pela maioria absoluta dos membros de certo Tribunal, soaria como verdadeiro despropósito, notadamente nos tempos atuais, quando se verifica, de maneira inusitada, a repetência desmensurada e causas versantes da mesma questão jurídica, vinculadas à interpretação da mesma norma, que, se exigisse, em cada recurso apreciado, a renovação da instância incidental da arguição de inconstitucionalidade, levando a sessões da Corte a uma monótona e interminável repetição de julgados da mesma natureza (RE 190.725-8/PR).
    Essa tendência foi confirmada pela Lei 9.756/98, que, acrescentando um parágrafo único ao artigo 481 do CPC, estabeleceu que os órgãos fracionários dos tribunais (entenda-se Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções) não submeterão ao plenário, ou a órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, podendo, inclusive, referida ação ser, de plano, apreciada, conhecida e julgada pelo relator, na redação dada ao artigo 557 e acréscimo de um §1º - A ao CPC pelo mesmo dispositivo legal."
    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza.
  • O controle difuso tem uma regra que é meio difícil de entender:
    Juiz singular - pode exercer o controle de constitucionalidade normalmente, deixando de aplicar norma ao caso concreto por considerá-la inconstitucional, inclusive. 
    Tribunal - só pode declarar a inconstitucionalidade por meio do tribunal pleno (todos os membros) ou por meio de seu órgão especial.
    CF/88, art. 93, XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
    Isso significa que nos tribunais com mais de 25 membros, pode ser criado um órgão especial com atribuições do tribunal pleno. imaginem ter de reunir eventuais 45 membros de um determinado tribunal, seria bem difícil.
    Dessa maneira, uma turma, por ser órgão fracionário do tribunal, não pode declarar a inconstitucionalidade ou afastar a incidência da norma.
    A Súmua Vinculante equipara "afastar a incidência" à declaração de constitucionalidade e por isso o órgão fracionário do tribual não pode fazê-lo.
    O difícil é assimilar que um juiz singular pode declarar a inconstitucionalidade da norma, mas uma turma com vários juízes não pode.
  • Pessoal, confesso que demorei bastante para entender. Fiz este concurso e errei esta questão, mas após estudos mais direcionados sobre controle de constitucionalidade consegui entendê-la. O Enunciado diz TURMA DO TRT, que é órgão fracionário do tribunal.

    Todos os integrantes do tribunal formam o Pleno.  Tribunais  que possuem mais de 25  julgadores podem formar o Órgão Especial, que possuirá no mínimo 11 e no máximo  25 integrantes (art.93, XI da CF).  Enfim, a Turma é um órgão fracionário, uma divisão dos  julgadores do Tribunal "uma turminha".

    Sendo assim, não pode declarar a incontitucionalidade de lei ou ato normativo,  pois no âmbito dos tribunais somente a maioria absoluta de seus membros (ou seja, do PLENO) ou dos membros do Órgão Especial podem fazê-lo. (art. 97 da CF - Cláusula de Reserva de Plenário).
    também é bom perceber  o fato de se tratar de controle difuso, pois o enunciado deixa claro ser hipótese de caso concreto, assim estamos diante de um controle por via de exceção ou defesa e  incidenter tantum, ou seja, a declaraçao de inconstitucionalidade nesse caso é um incidente no processo e não o pedido principal dele. 

    Espero ter ajudado e caso haja alguma terminologia ou algo errado me comuniquem. Abraços

    Os artigos 480 e 481 do CPC também são esclarecedores, o art. 481 traz a possibilidade da TURMA poder declarar a inconstitucionalidade. (caso o pleno ou orgao especial do tribunal a que pertence a TURMA já hajam pronunciado a cerca da matéria OU o plenário do STF).
  • Prescinde-se da reserva de plenário apenas se houvesse jurisprudência sobre a matéria.
  • Julgado que sintetiza toda a matéria:

    Processo Civil. Controle de constitucionalidade. Princípio da reserva de plenário. O juiz singular pode deixar de aplicar lei inconstitucional; os órgãos fracionários dos tribunais não porque, mesmo no âmbito do controle difuso da constitucionalidade, os tribunais só podem deixar de aplicar a lei pelo seu plenário ou, se for o caso, pelo respectivo órgão especial (CF, art. 97), observado o procedimento previsto no art. 480 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo se já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (CPC, art. 481, parágrafo único). Recurso Especial conhecido e provido.

    Em suma: 

    a) juiz singular não obedece, obviamente, à reserva de plenário;
    b) A turma não obedece no caso de o próprio tribunal, ou STF, já tiverem se pronunciado sobre a inconstitucionalidade.
  • “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)


  • Acertei, mas onde está o erro da "A"?

  • Leandro, até onde entendo o  erro da A está no fato de q a Turma do TRT não poderá pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade da lei, declarando-a ou afastando sua incidência, no todo ou em parte, até q. venha decisão do Plenário do STF sobre a questão, ou da maioria absoluta do Órgão Especial ou do Plenário do próprio TRT. O erro da A está em limitar a resolução da questão ao STF. 

     Cabe lembrar q a Turma, órgão fracionário, não pode declarar a inconstitucionalidade ou afastar a incidência da lei ou ato normativo (alegado como inconstitucional) no todo ou em parte SEM manifestação anterior da maioria absoluta de seu Órgão Especial, Plenário do próprio TRT ou do Plenário do STF nesse sentido (de q dita lei ou ato normativo é inconstitucional), mas poderá rejeitar a arguição de inconstitucionalidade. Eu penso q rejeitar a arguição de inconstitucionalidade é o mesmo que declarar a sua constitucionalidade e, isso órgão fracionário ou mesmo Desembargador ou Ministro pode fazer sozinho, pois não viola o princípio da reserva de plenário.
  • Pessoal,

    Vale lembrar da hipótese do § único do art. 949 do NCPC (art. 481 do CPC/73):

     

    " Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. "

     

    Abraços a todos

     

  • A questão exige conhecimento relacionado ao controle de constitucionalidade, em especial no que diz respeito ao instituto da cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88).  Analisando o caso hipotético apresentado, é correto afirmar que o órgão julgador, em virtude do quanto dispõe a Constituição da República, não poderá declarar a inconstitucionalidade da lei, tampouco afastar sua incidência, sem que haja decisão anterior proferida a esse respeito pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Regional do Trabalho ou de seu Órgão Especial.

    Conforme teor da Súmula Vinculante 10 “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

    Gabarito do professor: letra d.
  • Não poderá declarar a inconstitucionalidade da lei, tampouco afastar sua incidência, sem que haja decisão anterior proferida a esse respeito pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Regional do Trabalho ou de seu Órgão Especial. 

  • GABARITO: D

    SÚMULA VINCULANTE 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

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    SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - STF

     

    VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.