Embora eu concorde com o fato de a questão ter que ser anulada, e como já dito pelo colega acima, foi efetivamente anulada... acredito que há de se ter certa minúncia em analisar o uso do verbo "poder" na letral legal... Pois quando vemos "podem" isso não necessariamente declara algo que fere o Princípio da Imperatividade, mas sim declara ser uma hipótese, uma possibilidade...
O que quero dizer é que...
É diferente dizer:
As relações contratuais de trabalho SÃO objeto de livre estipulação das partes interessadas.
e...
As relações contratuais de trabalho PODEM SER objeto de livre estipulação das partes interessadas.
Deste modo, este "podem ser" deixa subtendido uma análise mais detalhada do fato concreto (se o fato concreto não fere princípios, normas prévias etc) para "legalizar" a sua aplicabilidade em relação ao mesmo, se é assim que se pode dizer...
Questão sem alternativa.
I. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo
superior a seis meses no mesmo tipo de atividade.
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por
tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
II. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço transitório e contrato de experiência.
Art. 443 -
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da
execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Art. 445 -
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias
III. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de um ano.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a
regra do art. 451
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a
vigorar sem determinação de prazo.
IV. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto
não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões
das autoridades competentes.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm#art2