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ID
878923
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições abaixo em relação ao contrato individual de trabalho.


I. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiên- cia prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade.


II. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço transitório e contrato de experiência.


III. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de um ano.


IV. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiên- cia prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade. CERTA. 
    Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.



    II. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço transitório e contrato de experiência. ERRADA.
    Art. 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: 

            a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; 

            b) de atividades empresariais de caráter transitório; 

            c) de contrato de experiência.



    III. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de um ano. ERRADA.
     
    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 45
    1


    IV. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas. CERTA.
     Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
  • Acho excelente o comentário da colega Giseli. É coerente com o gabarito preliminar da banca.  Eu fiz a prova e discordo da opção apresentada da banca como certa e recorri. Gostaria de expor aqui meu recurso para ver os comentários dos demais concursandos.

    A respeitável banca apresentou como gabarito para a questão em tela a opção B. Ela afirma estarem corretos os item I e IV. Mas tal afirmação não corresponde a realidade, conforme fundamentado abaixo.
     
    O Item IV afirma: "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas." Tal afirmação está errada. Ela vai de encontro contra os princípios mais basilares do Direito do Trabalho, como, por exemplo, Princípio da Irredutibilidade Salarial, Princípio da Irrenunciabilidade e da Intransacionabilidade e Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas.
     
    As relações contratuais de trabalho são fortemente regulamentadas no atual ordenamento jurídico, havendo até mesmo extensa fundamentação na própria Constituição Federal (artigo 7º). Essa "livre estipulação das partes interessadas" não é regra, mas é exceção no mundo justrabalhista.
     
    Para acrescentar, deve-se destacar o brilhante texto do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Mauricio Godinho Delgado em seu livro Curso de Direito do Trabalho, 10ª edição, página 195, que diz: "Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas - Informa tal princípio que prevalece no segmento juslaborativo o domínio de regras jurídicas obrigatórias, em detrimento de regras apenas dispositivas. As regras justrabalhista são, desse modo, essencialmente imperativas, não podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes. Nesse quadro, raros são os exemplos de regras dispositivas no texto da CLT, prevalecendo uma quase unanimidade de preceitos imperativos no corpo daquele diploma legal."
     
    Diante do exposto, requer-se a anulação da questão já que nenhuma das opções apresenta a exaustiva lista de itens que estão corretos, conforme cobrado no enunciado.
  • OBSERVEMOS O QUE AFIRMA A CLT:

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    E AGORA A ALTERNATIVA:
    IV. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas.

    A questão está errada e deve ser anulada, uma vez que a alternativa IV está incompleta. Quando se retira uma exceção subentendesse que a lei permite tudo. Como exemplo, cito a cláusula pétrea de que é vedada no Brasil a pena de morte, EXCETO em caso de guerra. Se retirássemos a exceção expressa na lei, estaríamos cometendo uma inconstitucionalidade; pois nunca se permitiria a pena capital nem mesmo nos dias bélicos.
  • Célio a questão IV está incompleta nem porisso dá margem para que seja anulada, não obstante está escrita a LEI ao pé da letra, as bancas fazem isso e nunca as vi anular questão só por causa disso, já vi várias questões formuladas desta maneira e a bca não anulou a questão, não quero ser do contra mas acho q a questão está correta
  • Realmente, há questões em que são omitidos alguns detalhes de certas leis, mas desde que isso não faça com que se modifique o contexto essencial delas - O que não é o caso. Para ficar mais claro: Um pai chega para o novo namoradinho da filha, pura e casta, e diz: "Você pode fazer tudo com minha filha, EXCETO SEXO!" Mas imagine que, certa noite, esse mesmo pai estivesse com muito sono, a ponto de só conseguir proferir seguinte e em seguida adormecer pesadamente no sofá:"Você pode fazer tudo com minha filha...". Creio que não sejam necessários mais argumentos capazes de nos obrigar a engolir um gabarito como esse.
  • Também fiquei em dúvida quanto a alternativa IV estar errada, porém, as alternativas II e III estavam visivelmente erradíssimas...
    Como a banca deu apenas pares de alternativas para escolher, escolhi a B por constar I e IV. A alternativa I estava visivelmente correta, já entre as restantes a IV seria a menos errada, por isso marquei...
    Lembrem-se, quando ficar aparentemente sem escolha, faça a opção pela alternativa menos errada.
  • A opção IV ofende o PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS, ENTÃO SE OFENDE A PRINCÍPIO NO DIREITO DO TRABALHO NÃO TEM CONVERSA, OFENDE A PROTEÇÃO AO TRABALHADOR E ASSIM DEVERÁ SER ANULADA.
  • Errei esta questão por entender que a alternativa IV configura um erro muito mais grosseiro em relação à alternativa II. Na hora a pessoa fica numa dúvida só, tentando decifrar o que passa na cabeça dos organizadres....
  •  FCC pergunta: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas? 

    CERTO, desde que 
    não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    FCC pergunta de novo: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas?

    ERRADO, desde que 
    contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    CLT, Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.


    Como os colegas colaram acima, se a banca não menciona mais nada e deixa em aberto a afirmativa, podemos presumir de que se trata de uma assertiva correta, visto que se trata de cópia literal do dispositivo da lei.

    Mas, concordo com os colegas que recorreram, tais questões geram extrema insegurança nos candidados.




     

  • O “engraçado”, ou no mínimo, o curioso, é que na questão anterior a essa, que inclusive se refere à mesma prova (Q292971), a FCC considera errada a seguinte assertiva, por estar incompleta:

    O prazo prescricional para reclamar créditos resultantes das relações de trabalho, conforme previsão legal e entendimento sumulado do TST, é de trinta anos para reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS.

    Está incompleta, por isso foi considerada errada
    , com fundamento na Súmula 362 do TST: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

    Mas chega na questão seguinte, da mesma prova, e resolve, por mera liberalidade, considerar correta a seguinte assertiva incompleta:

    As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas.

    Está incompleta, mas é considerada correta
    , com fundamento no art. 444 da CLT: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Agora vem a parte mais difícil: Para a FCC, resposta incompleta é correta ou errada? Será que é pedir demais, um comportamento padronizado de uma banca do que vem a ser certo ou errado? É muita ousadia pedir segurança na hora de responder as questões de uma prova?

    FRANCAMENTE, a  FCC (Fundação Copia e Cola) está subestimando o raciocínio lógico dos candidatos que se submetem às sua provas. Uma banca requisitada com essa, deveria, no mínimo, estabelecer um padrão do que é certo ou errado, já que não tem sequer respeitos aos candidatos. O mínimo que esta banca poderia fazer era anular umas das duas questões, para que nós possamos ao menos saber, se incompletude é erro ou acerto, e não correr o risco em outras provas de erra uma questão que sabemos, por conta de uma irresponsabilidade dessa.
  • Gosto muito desse site e nem preciso enumerar o quão útil é para quem trilha a estrada dos concursos; mas algo que me deixa realmente irritado aqui são os comentadores de gabarito, isto é, se resposta afirmar algo mesmo que absurdo, certos comentadores sempre concordam e acham um argumento "convincente". Pessoal, esse espaço é para um debate salutar e para expandir nossos conhecimentos, não para que tenhamos que concordar com as arbitrariedades cometidas pelas bancas, com intuito de encabeçar um ranking virtual. Como o colega acima bem comentou, se é para considerar o erro como acerto e vice-versa, que pelo menos seja padronizado, afinal até a esses absurdos seremos condicionados, claro que apenas para a aprovação, já que somos regidos ESTRITAMENTE PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ainda mais como futuros servidores públicos.
  • Concordo plenamente com o colega QC Adm, acho que ele expressou muito bem o fato. A FCC subestima o raciocício dos candidados, pois a banca não quer saber se entendemos a interpretação da lei, quer saber se decoramos a letra, mesmo que a parte transcrita não faça sentido sem o complemento. Realmente a falta de uma linha única de raciocício por parte da FCC nos traz muita insegurança e acaba por abalar a confiabilidade dos concurseiros na banca. Ok, temos que nos adequar ao estilo da banca, mas afinal qual é o estilo da banca se ela mesma se contradiz?
  • Ouso discordar do colega que recorreu da questão. Certamente a questão está incompleta, e quem sabe passível de anulação. ENTRETANTO, a regra no contrato do trabalho é a liberdade de estipulação das regras, com observância é claro das garantias mínimas ao trabalhador - mínimo social. A doutrina é unânime em conceber o contrato de trabalho como contrato de DIREITO PRIVADO, embora obediente à proteção básica do trabalhador. Note que conceber o contrato de trabalho, em regra, como um pacto de regras predeterminadas pela norma, é entedê-lo como de direito público - o que ocorre com os contratos administrativos. LOGO,  a banca pode até ter se precipitado com a questão (sem estabelecer o respeito às normas imperativas), mas enunciou a regra básica.
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I
    VERDADEIRAArtigo 442-A: Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
     
    Item II –
    FALSA – Artigo 443, § 2º: O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
    b) de atividades empresariais de caráter transitório
    c) de contrato de experiência.
     
    Item III –
    FALSAArtigo 445: O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 444: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
     
    Os artigos são da CLT.

    Com relação aos vários comentários acima permito-me relembrar que:
    - a prova é objetiva e é cópia parcial o texto legal
    - incompleto não significa, necessariamente incorreto
    - o que vale é a regra geral e não a exceção
  • Ao meu ver esta questão deveria ser anulada. Vi colegas mencionarem que pelo simples fato de a questão vir incompleta, não significa que estaria errada. Contudo, em outra questão desta mesma prova TRT-RJ, que falava de prazo prescricional, houve dúvida entre duas alternativas: uma dizia que a prescrição do FGTS seria de 30 anos para reclamar contra o não recolhimento da contribuição (faltando a informação de que deveria ser observado o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho. E foi justamente este pequeno detalhe que foi alegado para tornar a alternativa errada. Creio que se assim a banca considerar, também deverá tomar a mesma postura para esta questão que estamos discutindo.
  • Não faz muito tempo que eu utilizo o site, resolvi até agora 462 questões, mas posso dizer, com certeza, que é a primeira vez que incompleto é igual a certo.
    Na dúvida devemos considerar o incompleto como errado.
    O recurso deveria apontar para outras questões com a mesma lógica, da mesma maneira que fazemos com as jurisprudências de um tribunal, para demonstrar a contradição que é mesmo absurda e evidenciar o quanto prejudica o sentido da afirmativa.
    É claro que somos pouco mais que cães que ladram acorrentados, mas é necessário cutucar, fazer valer a própria inteligência, se não para impor nossas opiniões, que seja para exercitarmos, pois se nos acostumarmos com o "é, eles fazem assim mesmo sempre e nunca adianta recorrer"  podemos acabar por diminuir nossa capacidade crítica.
  • Exatamente João Felipe Ramos, assim, sou a favor de não esgotarmos os recursos nesse sentido, até que a banca adote uma única postura.
  • QUESTÃO ANULADA.



    Colegas, hoje a FCC divulgou o resultado do TRT 1ª Região e a questão foi atribuída a todos os candidatos.



    Bons estudos.

  • PUXA VIDA CARLOS, FOI O MELHOR COMENTÁRIO QUE LI. ENFIM, NEM TUDO ESTÁ PERDIDO! HÁ UM MÍNIMO DE CONSCIENCIA NA FCC.

  • Acho válidos os comentários daqueles que tentam enxergar alguma lógica nas respostas apontadas como certas pelas bancas. Isso é importante porque nem sempre abanca admite que a questão deve ser anulada. Acho que "quase" todos os tipos de comentários são válidos, com exceção daqueles que apenas repetem o que foi dito anteriormente. 
  • Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Embora eu concorde com o fato de a questão ter que ser anulada, e como já dito pelo colega acima, foi efetivamente anulada... acredito que há de se ter certa minúncia em analisar o uso do verbo "poder" na letral legal... Pois quando vemos "podem" isso não necessariamente declara algo que fere o Princípio da Imperatividade, mas sim declara ser uma hipótese, uma possibilidade...
    O que quero dizer é que...
    É diferente dizer:
    As relações contratuais de trabalho SÃO objeto de livre estipulação das partes interessadas.
    e...
    As relações contratuais de trabalho PODEM SER objeto de livre estipulação das partes interessadas.
    Deste modo, este "podem ser" deixa subtendido uma análise mais detalhada do fato concreto (se o fato concreto não fere princípios, normas prévias etc)  para "legalizar" a sua aplicabilidade em relação ao mesmo, se é assim que se pode dizer...
  • Chamo a atenção dos colegas para a proposição II: ela não está errada. Ambas as alíneas "a" e "b" do §2º do art. 443 se referem a serviços transitórios. Um contrato de trabalho celebrado com uma empresa em virtude de uma atividade de caráter transitório também envolve a prestação de um serviço transitório. A alínea "b" simplesmente especifica uma hipótese que está inserida na alíea "a". Foi uma mera repetição do legislador. É claro que pelo critério de literalidade "ilógica" da FCC, o mais cuidadoso seria um interpretação restritiva. Mas isso não torna a assertiva errada.
  • Thiago, na verdade, as alíneas "a" e "b" do §2º do art.443 da CLT trazem hipóteses diferenciadas. Na alínea "a", o serviço tem uma natureza transitória, de pouca duração, enquanto que na alínea "b" a atividade empresarial é que é transitória. Pode-se diferenciar, uma coisa é a atividade empresarial ser de caráter transitório, outra coisa é o serviço ter uma natureza transitória. Basta imaginar que se a atividade empresarial continuasse, perdurasse o serviço já não seria transitório, enquanto que, na outra hipótese, o mesmo não acontece pois o serviço é de natureza transitória e, portanto, nunca perduraria.
  • Questão sem alternativa.

     

    I. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo

    superior a seis meses no mesmo tipo de atividade. 

    Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por

    tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.


    II. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço transitório e contrato de experiência. 

    Art. 443 -

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da

    execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório; 

    c) de contrato de experiência.

    Art. 445 -

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias
     

    III. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de um ano. 

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a

    regra do art. 451

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a

    vigorar sem determinação de prazo. 


    IV. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas. 

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto

    não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões

    das autoridades competentes.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm#art2

  • ALTERNATIVA CORRETA "B"