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ID
878941
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado do TST, em relação à compensação de jornada é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
    • Conforme Súmula 85 do TST
    •  
    • a) O regime compensatório na modalidade "banco de horas" somente pode ser instituído por negociação coletiva. CORRETA
    • V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
    • b) A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. ERRADA.
    •  IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
    • c) O acordo individual para compensação na modalidade "banco de horas" é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. ERRADA. Mistura dois incisos.
    • II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 
    • V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
    • d) É válido acordo tácito para compensação de jornada, exceto na modalidade "banco de horas". ERRADA.
    • I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
    • e) A descaracterização do acordo de compensação em razão da prestação de horas extras habituais implica o pagamento em dobro das horas excedentes à jornada normal, inclusive em relação às que tenham sido compensadas. ERRADA
    • III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
  • Apenas acrescentando:

    O item V da Súmula 85 foi acrescentado em 31.05.2011

    (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011


    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negoci-ação coletiva.

  • SÚMULA 85 DO TST - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    ALGUMAS DEDUÇÕES DA SÚMULA 85 DO TST
    1) A compensação de jornada não pode acordada de forma tácita, mas apenas escrita.
    2) A compensação de jornada pode ser ajustada tanto por acordo individual, quanto por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
    3) Se as horas extras forem prestadas de forma habitual, fica descaracterizado o acordo de compensação de jornada.
  • O artigo 59 da CLT é bastante importante e tem relação com o assunto:
    CLT. Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)
    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (aqui trata-se da modalidade banco de horas e não do acordo de compensação da jornada de trabalho previsto na súmula 85 do TST).
    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
    § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. 

  • Quanto mais vejo essas questões mais me sinto burro, poxa vida, kkkkk tinha certeza que a C era a correta.
  • Nem adianta ir pra prova do concurso sem decorar a súmula abaixo:

    Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
     
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
     
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
     
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

  • Banco de Horas:somente por negociação coletiva.
    Acordo de compensação semanal de jornada:simples acordo escrito
  • Gabarito A!

    SIMPLIFICANDO:

    1) A compensação de jornada pode ser ajustada tanto por acordo individual, quanto por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
    2) TRATANDO DE "BANCO DE HORAS"  - não pode ser ajustado por acordo individual APENAS por negociação coletiva (gênero) das espécies Acordo coletivo e convenção coletiva.

    vejamos a:

    SÚMULA 85 DO TST ITEM V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.



     

     
  • A súmula 85 inciso V do TST embasa a resposta correta (letra A):

    As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

  •  COMPENSAÇÃO

    1. COMPENSAÇÃO:

    1.1. OBJETO: TRABALHA MAIS EM ALGUNS DIAS PARA FOLGAR EM OUTRO

    1.2. MEDIDA: SEMANAL

    1.3. REQUISITO: ACORDO INDIVIDUAL OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA

     2. BANCO DE HORAS (LEI 9.601/98):

    2.1. OBJETO: ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

    2.2. MEDIDA: ANUAL

    2.3. REQUISITO: NEGOCIAÇÃO COLETIVA

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081205093943630

  • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre a compensação de jornadas, tratada na Súmula 85 do TST.

    a) A alternativa “a” vai ao encontro exatamente com o que dispõe a Súmula 85, V do TST, razão pela qual correta, merecendo a marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” contraria o disposto na Súmula 85, IV do TST (“A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada...”), razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” contraria a Súmula 85, IV do TST, já que o regime de banco de horas somente pode ser instituído por norma coletiva, motivo pelo qual incorreta a alternativa.

    d) A alternativa “d” vai de encontro com a Súmula 85, III do TST (“O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.”), razão pela qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” contraria a Súmula 85, IV do TST (“A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação  de  jornada.  Nesta  hipótese,  as  horas  que  ultrapassarem  a  jornada  semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à  compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.”), razão pela qual incorreta.


  • INTRASSEMANAL TÍPICA  - ACORDO ESCRITO (PODE SER INDIVIDUAL)


    INTRASSEMANAL ATÍPICA (SEMANA ESPANHOLA) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO


    INTRASSEMANAL ATÍPICA (REGIME DE PLANTÕES - EX: 12 X 36) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO


    BANCO DE HORAS - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO


    Fonte: Ricardo Resende

  • Deixa eu ver se entendi... o acordo tácito que firma a compensação de jornada é inválido, mas não impede que haja a compensação (nesse caso, desde que as 44h semanais sejam obedecidas, as horas laboradas acima da oitava não serão pagas como extras, mas haverá apenas o pagamento do adicional de 50% ao empregado). É isso mesmo? Tirei essa conclusão por causa da seguinte questão...

    (CESPE/2013 - BACEN - Procurador): Eduardo, empregado da empresa Todo Dia Ltda., firmou com seu empregador acordo escrito no qual ficou estabelecido que o excesso de horas trabalhadas em um dia seria compensado pela correspondente diminuição em outro dia, sem acréscimo salarial. Nessa situação hipotética: (a) Eduardo pode trabalhar onze horas diárias durante uma semana e compensá-las na semana seguinte (errado). (b) Caso o acordo não fosse escrito, não seria possível a compensação de horas (errado). (c) Não sendo possível a compensação dentro do período de um ano, Eduardo terá direito ao pagamento das horas trabalhadas em excesso acrescido do adicional de 50% (errado). (d) As disposições do acordo individual escrito firmado entre Eduardo e seu empregador aplicam-se ao regime compensatório na modalidade banco de horas (errado). (e) O acordo de compensação realizado entre as partes será válido, conforme entendimento majoritário do TST, salvo se a compensação de jornada relativa à categoria profissional a que pertence Eduardo for expressamente proibida em norma coletiva (certo).

    Observem que na assertiva B a compensação seria possível, mesmo se feita perante um acordo tácito (inválido).
    Ps.: se eu estiver falando besteira, me avisem..
  • a) V - O regime compensatório na modalidade "banco de horas" somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    Súmula 85, V, TST: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". 

     

     

    b) F - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada.

    A prestação de horas extras habituais DESCARACTERIZA SIM o acordo de compensação de jornada, conforme se observa no item IV da Súmula 85: “A prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação”.

     

     

     c) F – O acordo individual para compensação na modalidade "banco de horas" é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    É o contrário do que afirma a alternativa! Como regra, não se admite o acordo individual para compensação na modalidade “banco de horas”, também conhecido como compensação além da semana. O banco de horas é inválido, este só é permitido, só será lícito, se for previsto em instrumento coletivo de trabalho, em negociação coletiva.

     

     

    d) F – É válido acordo tácito para compensação de jornada, exceto na modalidade "banco de horas".

    Não se permite acordo tácito p/ a compensação de jornada! Nem em caso de compensação de jornada, e nem em caso de banco de horas! Conforme a Súmula 85, I, TST: “A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva”.

     

     

    e) F - A descaracterização do acordo de compensação em razão da prestação de horas extras habituais implica o pagamento em dobro das horas excedentes à jornada normal, inclusive em relação às que tenham sido compensadas.

    Trás o item IV da Súmula 85: “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação”. Além disso, deve haver o pagamento das horas com adicional de 50% sobre a hora normal

     

    Segue exemplo que ajuda na compreensão:

    Empregado mantém acordo de compensação com o empregador, de forma que trabalharia 9 horas de segunda a quinta-feira, e 8 horas sexta-feira, para então folgar no sábado.

     

    Contudo, na prática este empregado trabalha 10 horas diárias, de segunda a sexta-feira. Neste caso, como há prorrogação habitual da jornada, o acordo de compensação deixa de fazer sentido, pois ele visava a uma jornada semanal de 44 horas, em muito ultrapassada pela conduta do empregador. Assim, a solução será a seguinte:

     

        • 4 horas laboradas a mais de segunda a quinta-feira, 1hora por dia, já foram remuneradas pelo salário, visto que foram compensadas pelas horas não trabalhadas no sábado. Entretanto, em face da descaracterização do acordo de compensação, deverá ser pago o adicional de 50% sobre tais horas (pq foram trabalhadas além das 8 horas normais);

     

        • 4 horas laboradas a mais de segunda a quinta-feira (10ª hora) e 2 horas laboradas a mais na sexta-feira (9ª e 10ª horas) deverão ser pagas como horas extraordinárias (hora normal + adicional de 50%).

  • LETRA  A

     

    Vale ressaltar que :

     

    Empregado -> banco de horas é por negociação coletiva

    Doméstico -> banco de horas é por acordo escrito

  • GABARITO LETRA A

     

    SÚMULA 85 TST

     

    A)CERTA. V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

     

    B)ERRADA. IV. A prestação de horas extras habituais DESCARACTERIZA o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. 

     

    C)ERRADA. II. O acordo individual para compensação de HORAS é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.  

     

    D)ERRADA.I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual ESCRITO, acordo coletivo ou convenção coletiva. 

     

    E)ERRADA.IV. A prestação de horas extras habituais DESCARACTERIZA o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. 

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

     

    NOVO INCISO ADICIONADO:

    VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Letra A.

     

    Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo

    tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima

    semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas

    que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas

    à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que

    somente pode ser instituído por negociação coletiva.
    VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva,

    sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

  • ATENTE PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT:

    Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.    
    Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

     

    Art. 59. § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    II - banco de horas anual; 

  • Com a Reforma: resumindo

    terá banco de horas SEMESTRAL por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO.

     

    e a compensação dentro do mesmo mês virou bagunça (rs) > ACORDO INDIVIDUAL (escrito / tácito / oral)

  • resumo ( esquematizando o que a colega falou)

    BANCO DE HORAS:

    - pode ser por acordo escrito, ACT, CCT ( negociação coletiva)

    - É semestre ( tem que ser compensação até 6 meses)

    - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

  • GABARITO LETRA A (DESATUALIZADO)

     

    BANCO DE HORAS:

     

    1) MENSAL - ACORDO TÁCITO OU ESCRITO

    2) SEMESTRAL - ACORDO ESCRITO;

    3) ANUAL - NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

  • BANCO DE HORAS (AGORA PODE TUDO)

    Art. 59. A  duração  diária  do  trabalho  poderá  ser  acrescida de  horas  extras, em  número  não  excedente  de  duas,  por  acordo individual,  convenção  coletiva ou  acordo  coletivo  de  trabalho. (Caput alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) 

    § 1° A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à  da  hora  normal. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

    § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Alterado pela Lei nº 9.601, de 21-01-98, DOU 22-01-98 e pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 v. Em. Constitucional nº 32)

    § 3° Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação  integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2° e 5° deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor  da  remuneração  na  data  da  rescisão. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

    § 5° O banco de horas de que trata o § 2° deste artigo poderá ser  pactuado  por acordo  individual  escrito,  desde  que  a  compensação  ocorra  no  período  máximo de  seis  meses.(Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

    § 6° É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito  ou  escrito,  para a compensação no mesmo mês(Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017- DOU 14/07/2017)

  • Questão desatualizada - é possível instituir banco de hora por meio de acordo individual.

     

    Como o Eldo Jesus disse, agora pode tudo... :(

  • Só ressaltando que conforme a Reforma, a letra B também estaria correta

    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    Pelo mesmo parágrafo a letra E estaria errada porque a prestação de horas extras habituais não descaracteriza a compensação e o banco de horas.

     

    QC vamos ajudar aí e começar a marcar as questões desatualizadas de trabalho porque tá difícil estudar por aqui

  • Art. 59. A  duração  diária  do  trabalho  poderá  ser  acrescida de  horas  extras, em  número  não  excedente  de  duas,  por  acordo individual,  convenção  coletiva ou  acordo  coletivo  de  trabalho.