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Alternativa B
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
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Importante, a meu ver, acrescentar a ressalva constante no art. 651 § 3º, no caso da banca tentar nos confundir!
Art. 651 CLT – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato OU no da prestação dos respectivos serviços.
Local da Prestação de Serviços
O caput da norma do artigo 651 da CLT dispõe sobre a regra para estabelecer a competência em razão do lugar onde a ação trabalhista será proposta, ou seja, no local da prestação dos serviços.
Empresas que Promovem Atividades Fora do Lugar do Contrato
A exceção do § 3º da norma do artigo 651 da CLT estabelece que se o empregador promove atividades fora do lugar do contrato, é assegurado ao empregado reclamar no foro da celebração do contrato ou no da prestação do serviço. Buscou a lei, assim, facilitar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e proteger esses trabalhadores, que por conta da função que exercem existe uma maior dificuldade para promover ação em determinado foro.
A regra contida no § 3º deve ser interpretada restritivamente, ou seja, o § 3º do artigo 651 da CLT, deve ser utilizado nos casos em que o empregador desenvolve atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais.
Deve-se entender por empresas que promovem a prestação de serviços fora do lugar da contratação às seguintes: especializadas em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, promotora de rodeios, montadoras industriais etc.
Nessas atividades o empregado é requisitado para prestar serviços em atividades eventuais, transitórias e incertas. Acabado o evento, não mais trabalham naquela localidade para a qual foram designadas.
Nestes casos, poderá o obreiro escolher livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menos gastos com locomoção.
Fonte: Sergio Pinto Martins
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Analise da Questão:
Conforme estabelece o artigo 651 da CLT, a competencia das Varas de trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
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Tendo em vista o apontamento dos colegas referente ao §3º do art. 651 da CLT, acho que a resposta mais completa deveria ser cuja se referisse a Friburgo e Resende pois se trata de empregador promovendo atividades fora do lugar de contrato de trabalho.
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Jean Morais,
De acordo com o Prof. Leone Pereira, empresa que realiza atividades fora do lugar de contratação deve ser considerada somente empresa viajante, como circo, empresa de entretenimento que realiza shows e teatros, feiras itinerantes de negócios e etc, o que não enquadra o caso trazido por esta questão.
Até por que, se você observar, o próprio art.651 já enquadra na regra geral de competência aquele que trabalha em local diferente do que foi contratado.
Espero ter ajudado.
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Por que Duque de Caxias, que é o local do domicílio da reclamante, não se tornou o foro competente da reclamação trabalhista?
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GABARITO LETRA B
CLT
Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento(HOJE--> VARAS DO TRABALHO) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
DÚVIDA DA COLEGA NAIARA VIANA: A REGRA É O LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS!!
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU
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FÁCIL
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SEMPRE VAI TA NA PROVA DE TRT .( so esquematizando)
LOCAL DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA
REGRA GERAL= prestação de serviço
VIAJANTE COMERCIAL= vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
EMPREGADOR QUE TENHA AS ATIVIDADES FORA DO LOCAL CONTRATAÇÃO= é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
estudarrrrrrrr, viadoooooooooooooo. A vida ta dificil pra todo mundo! Parar so com meu nome no DOU!
GABARITO ''B''
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questão recorrente em tribunais do trbalho, sempre que falar em comptencia da comissão de julgamento, devemos ter como prioridade o LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
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Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço
Exceções:
Agente ou viajante ------> Sede ou Filial que está subordinado
não havendo
Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.
Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro 2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (cumulativos)
Empresa itinerante ( realização de atividade fora do local de contrato) -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.