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ID
878950
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando-se os princípios gerais do processo aplicáveis ao processo judiciário trabalhista é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Assim ensina José Frederico Marques:

    “Em relação à oralidade, é corrente ainda que sob denominação genérica de processo oral se compreenda um conjunto de princípios intimamente ligados entre si, e que a experiência tem demonstrado que, combinados com oralidade, constituem um sistema com características e vantagens próprias. Os mais importantes desses princípios são os da imediação, o da identidade física do juiz, o da concentração e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias”.

  • a) A irrecorribilidade das decisões interlocutórias é um dos aspectos da oralidade, plenamente identificado no processo trabalhista. CORRETA

    Princípio da Oralidade: O processo do trabalho é eminentemente oral, isto é, nele prevalece a palavra falada, não só pela valorização da conciliação (acordo), como também pela própria faculdade à parte de propor uma ação ou se defender, sem intermediação de advogado. Este princípio é a tônica do processo do trabalho e encontra sua identidade na leitura de quatro outros princípios, quais sejam: Principio da imediatidade, Principio da concentração dos atos, Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, e Identidade física do juiz, encontram solo fértil no Art. 840, §2º, da CLT, que admite a reclamação verbal na justiça do trabalho.

    b) Não se aplica o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, como ocorre no processo comum.  ERRADA

    Idem a explicação acima.

    c) Não há omissão das normas processuais na Consolidação das Leis do Trabalho que justifique a aplicação subsidiária do processo comum. 
    ERRADA

    Art. 769 CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    d) Havendo omissão das normas processuais na Consolidação das Leis do Trabalho fica a critério de cada Juiz a aplicação do direito processual comum, cujo critério para adoção é a concordância das partes. 
    ERRADA

    A adoção independe da concordância das partes.

    Art. 769 CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    e) A execução trabalhista poderá ser promovida apenas pelas partes interessadas, não havendo o impulso oficial “ex officio” pelo próprio Juiz competente.
    ERRADA

    Art. 878CLT. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
  • Colegas , um princípio que tende a ser cobrado em concursos a partir de 2013 é o Princípio da Identidade Física do Juiz.
    Este princípio está  previsto no artigo 132 do CPC e determina que o magistrado que presidiu e concluiu a instrução probatória fica vinculado ao processo, devendo, assim, ser o prolator da sentença, exatamente porque estará em melhores condições para analisar a questão, uma vez que colheu as provas.
    Na Justiça do Trabalho, tal princípio não era aplicado devido à súmula 136 do TST que foi cancelada em setembro de 2012.
    TST Enunciado n. 136 : Varas do Trabalho - Identidade Física do Juiz - Não se aplica às varas do trabalho o princípio da identidade física do juiz. (CANCELADA)
    Assim , inclusive nos processos da Justiça do trabalho, passou-se a aplicar o Princípio da Identidade Física do Juiz.

  • Nas palavras do professor Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da oralidade "... se exterioriza interagindo com outros quatro princípios: I - princípio da imediatidade; II - princípio da identidade física do juiz; III - princípio da concentração; e IV - princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

    Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite - Curso de Direito Processual do Trabalho - 9ª edição - pg 76.
  • Concordo com o colega Wellington Cunha, e acrescento que a questão deveria ser anulada, pois não há que se falar em irrecorribilidade das decisões interlocutórias, mas sim em irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, visto que tais decisões podem ser atacadas em sede de RO.

    Tal questionamento padece de vício e merece ser anulado, vamos aguardar o posicionamento da banca organizadora.
  • a- a irrecorribilidade das decisões interlocutórias é aspecto do princípio da oralidade: prevê a não possibilidade de decorrer as decisões proferidas no curso do processo. Isso evita a parada do processo mediante recursos.

    b- o princípio da concentração prega que todas as provas devem ser oferecidas em um único momento, por exemplo na audiência de instrução e julgamento. A concentração exige que os atos processuais sejam exauridos em seus respectivos momentos quando oportunizados. No momento da contestação é que o réu deve abordar toda a matéria de defesa que pretenda se valer até o final da discussão judicial; 

    c- art. 8, parágrafo único, CLT - o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    d- Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    e- art. 878, CLT - a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente; quando se tratar de decisões dos TRTs a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho
  • Pessoal, acertei a questão por exclusão, embora não concorde com o que a alternativa afirma!
    Li todos os comentários e, ainda assim, continuo pensando que a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias seria uma aspecto da CELERIDADE, não da oralidade!
    Alguém poderia me ajudar?
    Abraços
  • A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias dispõe às partes, como regra geral, apenas recurso mediato - no caso, protesto(equivalente ao agravo retido), que deve ser realizado em audiência, oralmente.

    Espero ter ajudado na sua dúvida!
  • Ao ler a questão, como muitos colegas, apenas consegui acertá-la por exclusão, embora o que tenha me dado confiança para confirmar a assertiva A como gabarito tenha sido a seguinte explanação do Juiz do Trabalho do ES, Roberto Almada, grande professor acadêmico: "muitos autores consideram que em regra, não há, de fato, princípios próprios pertencentes ao Processo do Trabalho. O que existe, na verdade, é uma maior intensidade na aplicação do princípio processual comum da oralidade e da simplicidade. Daí termos o princípio da concentração dos atos em uma só audiência, da irrecorribilidade imediata da decisões, do jus postulandi e da conciliação, assim como muitos outros que derivam daqueles". Espero ter ajudado...

  • Na verdade, exitem 3 princípios que são reflexos do Princípio da Oralidade: 1. Princípio da Identidade Física do Juiz; 2. Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões e 3. Princípio da Concentração. Por isso a alternativa 'a" está correta.  As informações foram retiradas das aulas da Prof.ª Aryanna Manfredini.

  • Na verdade, são quatro os subprincipios do princípio da  oralidade, são eles: 1- identidade física do juiz; 2- prevalência da palavra oral; 3- irrecorribilidade imediata das decisões interlocutorias; 4- imediação. Portanto, o princípio da concentração não é subprincipio da oralidade. 

  • No novo CPC não haverá a previsão do princípio da identidade física do juiz, razão pela qual inaplicável será ao processo do trabalho.

  • Sobre a assertiva “e”, acresce-se: “TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO. AP 00805200404403003 0080500-73.2004.5.03.0044 (TRT-3).

    Data de publicação: 18/07/2014.

    Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE-EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL. Pelo entendimento da Douta Maioria desta E. Turma, no processo do trabalho a execução pode ser promovida por qualquer interessado ou de ofício, pelo Juiz, como determina o artigo878CLT. Como o Juiz pode dar impulso à execução, independentemente da vontade do exequente, não pode ser alegada a inércia deste, elemento essencial para caracterizar a prescrição. Prevalece, portanto, o entendimento da Súmula 114 do Colendo TST (É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente). Fica vencido o Relator, que aplicava o entendimento da Súmula 327 (O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) e da Súmula 150 (PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO), ambas do Excelso Supremo Tribunal Federal, considerando o princípio da hierarquia dos Tribunais.”

  • LETRA D - ERRADO Segundo o professor Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas, 996 e 997) aduz que:

     “A regra será a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830. Caso esta última norma também não resolva a questão será aplicado o CPC ( art. 769 da CLT).

    Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra, como se observa do art. 882 da CLT, que manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens a serem penhorados.

    A dificuldade na aplicação do artigo 889 da CLT é maior, pois primeiro deve haver omissão na CLT. Se esta for omissa aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e, se esta forma omissa, observa-se o CPC. A dificuldade é saber quando existe omissão na CLT e depois omissão na Lei nº 6.830 para se aplicar o CPC.”(Grifamos)

  • LETRA B – ERRADA –  Sobre o princípio da concentração dos atos processuais, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 61 e 62), discorre:

    Princípio da concentração dos atos processuais

    Em verdade, o princípio da concentração dos atos processuais objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.

    Dispõe o art. 849 da CLT que a audiência de julgamento será contínua. Todavia, se não for possível concluí-la no mesmo dia, caberá ao juiz designar nova data para o seu prosseguimento.

    Em verdade, os juízes do trabalho vêm adotando a praxe, no procedimento comum, de dividir a audiência em três sessões (audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento), somente realizando audiência única quando o feito envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando a comprovação dos fatos depender apenas de prova documental, esta já esgotada com a apresentação da peça vestibular e defesa.

    Não obstante, ainda existem alguns juízes que, mesmo no procedimento comum, realizam sessão única, concentrando todos os atos processuais em um só momento.

    Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-C determina que as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, consagrando o princípio da concentração dos atos processuais em audiência.

    A concentração dos atos processuais em audiência, sem dúvida, objetiva prestigiar o princípio da celeridade processual, agora mais ainda evidenciada pela Constituição Federal de 1988, que, no art. 5.°, LXXVIII, com redação dada pela EC 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”(Grifamos).

  • LETRA A – CORRETA - Sobre o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 907 e 908), discorre:

    Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

    O processo do trabalho traz em seu bojo uma peculiaridade ao informar, no art. 893, § 1.º, da CLT, que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva.

    O Tribunal Superior do Trabalho, em relação à possibilidade possibilidade de recurso de imediato em face de decisão interlocutória, editou a Súmula 214 do TST, a qual conta com a seguinte redação:

    ‘Súm. 214/TST – Decisão interlocutória – Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a)  de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b)  suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c)  que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT’.”

  • Essa subdivisão do princípio da oralidade é uma das maiores forçações de barra da história do direito!

  • O princípio da oralidade se subdivide em três princípios:

     

    - Identidade física do juiz

    - Concentração dos atos processuais

    - Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

     

    Miessa, Processo do trabalho, pág. 50.

  • Pessoal, só uma ressalva, com a Reforma Trabalhista o art. 878  da CLT ficou assim:

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Segundo o professor Bruno Klippel do estratégis concursos, segue o seguinte:

    O CPC/15 não traz qualquer dispositivo que se refira ao art. 132 do CPC/73,
    que tratava do princípio da identidade física do Juiz
    . Assim, o entendimento da
    doutrina é no sentido de não mais subsistir o princípio antes expresso no sistema
    processual. Logo, poderá um Juiz produzir as provas e outro julgar, sem qualquer
    restrição, o que vai ao encontro do princípio da celeridade, pois possibilita a prática de
    atos processuais por vários Juízes que atuem em uma mesma Vara, como comumente
    acontece nas Varas do Trabalho, que em alguns TRTs possuem 2 (dois) Juízes.

  • questão antinga..... em 2019 deve-se ater:

     

    Letra A -     NCPC não prevê a  identidade fisica do juiz, não se aplicando mais ao processo civil nem a seara trabalhista ( HENRIQUE CORREIA)

    letra E  --- >  hj estaria correta, pois com a reforma trabalhista a regra é a parte promover a execução,  e a exceção  será promovida pelo juiz somente se a parte não tiver advogado, vejamos:

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.   

     

     

     

    DEUS É FIEL!

  • Art. 15, Cpc

    Art. 769, Clt

     

    Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.

     

    Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir

     

    Pq Supletiva? Pq servirá de complemento

     

     - Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto

     - Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social

     - Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.

     

    Obs1:

    Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • Não entendo até hoje como o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias pode ser fruto do princípio da oralidade (????)

  • Pablo, como em regra as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato na JT, a parte deve protestar (impugnar) a decisão do juiz para, posteriormente, na decisão final, interpor o recurso ordinário. Esse protesto geralmente ocorre em audiência e é feito oralmente pela parte (por meio de seu advogado ou pessoalmente). Por isso o princípio da oralidade tem aplicação nesse caso.