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ID
878956
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às nulidades nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, conforme regras contidas em lei própria, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.



  •  letra B. A parte que tiver interesse de agir para arguir a nulidade deve arguir na primeira vez que tiver de falar nos autos do processo sob pena de preclusão. Não pode ser a qualquer momento. Art. 795, caput, CLT




  • RESPOSTA:  B
    a) só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (correta)        Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    b) as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, que poderão as arguir em qualquer fase do processo, desde que antes de sentenciado. (incorreta)        Art. 795 - As nulidades (relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, "as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".          § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro (leia-se incompetência absoluta). Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    c) a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. (correta)        Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:           a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    d) quando for arguida por quem lhe tiver dado causa a nulidade não será declarada. (correta)
         Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
              b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.


    e) a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. (correta)        Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
  • PRINCÍPIOS RELATIVOS ÀS NULIDADES

    * INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ou FINALIDADE - Atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    * TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO - Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às parte litigantes.
    * CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades ( relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.
    * ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.
    * UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
    * INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando argüida por quem tiver dado causa.

  • Alexandre,

    realmente havia erro de digitação. Mas já o corrigi.

    Obrigado!
  • em relação a letra D: "Ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza".
  • DAS NULIDADES

      Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

      Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

      § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

      § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

      Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

      a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

      b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

      Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

      Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.


  • A) CORRETAArt. 794 - CLT- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.


    B) INCORRETAArt. 795 - CLT- As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.


    C) CORRETA - Art. 796 - CLT- A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.


    D) CORRETAArt. 796 -CLT- A nulidade não será pronunciada: b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.


    E) CORRETAArt. 798 - CLT- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    A)CERTA. Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    B)ERRADA. Art. 795.As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    C)CERTAArt. 796.A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

     

    D)CERTA. Art. 796. A nulidade não será pronunciada: b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

    E)CERTA. Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Gab - B

     

      Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

  • 25/02/19Respondi certo!