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ID
878962
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Atenas, em dezembro de 2012, ajuizou reclamação trabalhista em face da sua empregadora Celestial Cosméticos e Perfumes S/A postulando apenas uma indenização por ofensas e danos morais, no valor que foi atribuído à causa de R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), equivalentes a 10 salários mínimos na época da propositura da ação. Para comprovar suas alegações, conforme previsão legal, a quantidade máxima de testemunhas que Atenas poderá indicar é de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Art. 852-H, da CLT.

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 
  • Apenas a título de complementação,

    A questão cuida de demanda que seguirá o rito sumaríssimo, em razão de seu valor ser inferior a 40 salários mínimos à época do ajuizamento, e de não ser a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional parte na causa (art. 852-A, CLT).

    No Processo Trabalho, de modo geral, o número de testemunhas varia da seguinte forma:
    Procedimento Sumaríssimo - 2 testemunhas
    Procedimento Ordinário - 3 testemunhas
    Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave - 6 testemunhas

    Bons estudos a todos!
  • Não acredito que a banca anularia essa questão, mas usando um raciocínio lógico, entendo que a conclusão seria por outra alternativa.

    A questão claramente expõe condições que possibilitam o uso do rito sumaríssimo.
    Contudo, a parte poderia optar pelo rito ordinário.
    O rito adotado não ficou claro na questão.
    Deste modo, em uma interpretação lógica, o máximo possível de testemunhas seria 3 (rito ordinário).

    De acordo?
  • De forma respeitosa discordo do comentário postado pelo colega acima. O artigo 852-A da CLT, de forma literal, não deixa margem para que se escolha o procedimento ordinário quando o valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos. No enunciado da questão foi destacado o fato de que o reclamante indicou o valor da causa na reclamação (10 salários mínimos). Não creio que a questão seja passível de anulação.

    Vejamos o dispositivo celetista:

      Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

      Por outro lado, na prática forense, ocorre frequentemente a indicação de valor da causa superior a 40 salários mínimos de forma proposital para que a ação siga o rito ordinário, muito embora estejam sendo discutidos, na realidade, valores bem abaixo deste patamar. Mas isso é outra história. Não serve pra prova.


     

  • Acerca do procedimento sumaríssimo, é importante relembrar:
    "Estão, porém, excluídas do procedimento sumaríssimo, qualquer que seja o valor em discussão, as causas em que é parte - ativa ou passiva, não importa -, a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (parágrafo único, do art. 852-A), federal, estadual ou municipal[6]. Não se compreendem nesse rol as empresas públicas ou sociedades de economia mista, ambas sujeitas ao regime jurídico das pessoas de direito privado[7]."
    Fonte: http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_emallet_05.asp


     

  • Complementando sobre procedimento sumaríssimo:
    Aplica-se apenas aos dissídios individuais e não aos dissídios coletivos. Nas ações plúrimas, também será observado, desde que o valor total do pedido para todos os reclamantes seja de até 40 salários-mínimos. 
    Para efeito de cálculo, deve-se observar o salário mínimo na DATA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO, e não da data da realização da audiência. 
    O pedido deve ser certo e determinado e correta a indicação do nome e endereço do reclamado, pois não se faz citação por edital, mas tão somente pelo correio ou por meio de oficial de justiça. A falta desses elementos importa ARQUIVAMENTO do processo.
    Ata de audiência com resumo dos atos essenciais.
    O prazo para manifestação de documentos será na PRÓPRIA AUDIÊNCIA, sem que haja a interrupção da audiência e a designação de uma nova. 
    testemunha SÓ será intimada quando, comprovadamente tiver sido convidada, deixar de comparecer. A comprovação deve ser feita na audiência. 
    O prazo para manifestação do laudo é COMUM e de cinco dias.
    É dispensado o relatório na sentença. Na fundamentação é que o juiz irá motivar a sua decisão, sendo permitido um juízo de EQUIDADE, julgando a questão de forma mais justa e equânime. 
    SENTENÇA será proferida em audiência, saindo as partes dela intimadas. As partes oferecem RAZÕES FINAIS ORALMENTE EM 10 MINUTOS cada uma. 
  • O pessoal mais jovem aí lembra que as vezes o pessoal substituía o S pelo 2 e o R pelo 3 na internet? No século XIX, na era do mIRC hheuaheah

    Ae fica tipo:

    2UMARÍSSIMO

    O3DINÁRIO
  • Bem interessante observarmos o amadurecimento da Banca. Pra quem tem alguma intimidade com a FCC sabe que em provas anteriores ela costumava, em questões como essa, colocar apenas o valor da causa da Reclamação. Assim, forçava o candidato - desnecessariamente, a meu ver - a saber o valor atual do salário mínimo e a fazer o respectivo cálculo pra saber a quantos salários mínimos correspondia o valor da causa dado.
    Atualmente, ela continua dando o valor da causa mas já informa a correspondência em salário mínimo. Bacana! O candidato agora precisa é saber o Direito, e não Economia, hehehe.

  • Não gosto muito dos enunciados da FCC. Se fosse ver, não há OBRIGATORIEDADE para a parte processar sua ação pelo Rito Sumaríssimo (em que é permitido a indicação de duas testemunhas) pelo simples fato de a causa possuir valor inferior a 40 SM. Poderia ser pelo ORDINÁRIO no meu entendimento. Por gentileza, se meu pensamento está errado, me corrijam.

  • Para gravar e não esquecer:

    SOI 2x3=6

    Sumaríssimo - 2

    Ordinário - 3

    Inquérito - 6


    Abs.

  • Diferentemente do civil, admite-se no processo do trabalho o arrolamento de apenas 3 testemunhas, ou 2 no processo sumaríssimo (art. 852, letra "h", § 2o), ou, ainda, 6, no caso de inquérito para apuração de falta grave (art. 821 da CLT), entre outras hipóteses.

  • MACETE:

     

    Procedimento Comum Ordinário ( 3 palavras) => 3 testemunhas

    Procedimento Sumaríssimo ( 2 palavras) => 2 testemunhas

    Inquérito Para Apuração de Falta Grave ( 6 palavras) => 6 testemunhas

     

     

    GAB C

  • 01/03/19 CERTO.