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Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. PARA COMPLEMENTAR: Foro competente para abertura da sucessão: As regras do foro competente são: 1. O inventário deve ser feito no foro do último domicílio do autor da herança, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (art. 1.785). 2. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, será considerado o local da situação dos bens. 3. Se além da falta de domicílio, o de cujus possuía bens em lugares diferentes, será considerado o lugar do óbito (art. 96 do CPC). 4. Se o autor da herança tinha mais de um domicílio, o inventário poderá ser processado em qualquer um deles, sendo mais sensata a escolha pelo local mais conveniente para os herdeiros.
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GABARITO: LETRA C
Essa disposição encontra-se também na CF/88, como um direito fundamental:
ART. 5º XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
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Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiro situado no país será regulado pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".
De cujus: Expressão latina, derivada de "de cujus sucessione agitur", de cuja sucessão se trata, utilizada na área jurídica para designar o falecido, usada comumente como sinônimo de 'pessoa falecida', numa figura eufemística substitutiva de 'defunto' ou 'morto'.
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Questão de Direito Constitucional:
CF88 Art. 5º XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
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Embora o tema esteja previsto na CF, art. 5º, inciso XXXI, como o colega mencionou, na prova, a questão estava localizada na matéria de direito civil, por isso que a resposta remete à LINDB.
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Surgiu uma dúvida agora.
Se o foro do inventário é o do último domicílio do falecido, não importando que seja no estrangeiro, a ação de inventário será promovida na Justiça inglesa?
E se não houver entendimento acerca da lei a ser aplicada, como fica a questão?
Suponhamos que o juiz inglês entenda que deva ser aplicado o direito consuetudinário inglês, por exemplo, em favor de um eventual filho nascido lá.
Alguém se habilita?
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Darei minha opinião em resposta ao comentário acima. Se eu estiver equivocado, pleeeeeeeease me mandem um recado pra eu corrigir aqui.
De fato, será o último domicílio, pelo que seria competente a Justiça inglesa.
Basta pensar q, bens de inglês, de alguém que mora na Inglaterra... ora, a Justiça Brasileira não tem interesse algum aí.
POOOOOOORÉM, dos bens situados no Brasil, aí já envolve a justiça brasileira, quanto a estes, tendo conjuge ou filhos BRA, o Brasil se "intromete".
Basta vc ver la no artigo 88 ou 89 do CPC que, quanto a IMOVEIS no País, é competência EXCLUSIVA da Justiça Brasileira, independentemente de qm estiver litigando por eles, se sucessao no exterior ou nao, etc.
Abraço
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A lei competente é a brasileira, e uma questão de soberania nacional, pois ninguém pode decidir sobre bens situados no Brasil a não ser a propria justiça brasileira.
Somente isto.
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Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
O art. 8º trata-se de uma norma colisional, ou seja, que visa solucionar conflitos de leis no espaço (divergência entre lei de um Estado para outro Estado - Direito Intl Privado). No caso, quanto a bens, a lei a ser aplicada será a lei de onde os bens estão situados, ou seja, a lei brasileira.
A ressalva encontra-se no parágrafo 1º, que determinada que, quanto aos bens móveis, será aplicada a lei do domicílio do proprietário.
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Percebo que o enunciado, in fine, é muito claro ao exigir uma solução à questão sucessória atinente aos bens do falecido (e da supérstite meeira) situados no Brasil. Portanto, nos termos do artigo 10, § 1º, da LINB, aplica-se, em regra, a Lei Brasileira, em benefício da cônjuge meeira, e dos herdeiros ou de quem os represente, e, naquilo que for mais benéfica, admite-se, excepcionalmente, a aplicação da Lei Estrangeira do domicílio do de cujus. Correta a alternativa C)
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Respondendo à dúvida do colega Orli: A regra do último domicílio como foro para o inventário (ou de qualquer domicílio se tinha vários, ou da situação dos bens se não tinha domicílio certo - nômades e circences - ou, por fim, do local do óbito se além de não ter domicílio certo, possuía bens em locais distintos) serve para determinar O ESTADO E A COMARCA onde se processará o inventário judicial e extrajudicial. Pois, de acordo com o art. 89 do CPC, "Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualqueroutra: II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda queo autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do territórionacional."
Juiz estrangeiro não pode meter o pitaco. Ainda que a ação seja processada e concluída lá, não será homologada e não terá efeito aqui. Isso de 73 pra cá (antes o CPC não trazia esta previsão), pois dando uma pesquisada vi decisão do STF determinando que o inventário, ainda que de bens situados no Brasil, seja feito no estrangeiro.
Por fim, dizer que o inventário será processado perante juiz no Brasil não significa dizer que necessariamente será aplicada lei brasileira (a lei estrangeira será aplicada se for mais benéfica aos sucessores brasileiros).
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Este direito tambem eh chamado de " Prelevement", tendo sua origem no direito frances. Atencao, pois pode aparecer este termo na prova!
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LINDB:
Art. 10. A sucessão por morte ou
por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o
desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1.º A sucessão de bens de
estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício
do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do de
cujus.
§ 2.º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para
suceder
A) brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, independentemente de eventual conteúdo
favorável aos herdeiros da lei inglesa.
A sucessão dos bens amealhados
pelo casal e que estão no Brasil será regulada pela lei brasileira, em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus.
Incorreta letra “A”.
B) inglesa, tendo em vista a
nacionalidade de Ryan.
A sucessão dos bens amealhados
pelo casal e que estão no Brasil será regulada pela lei brasileira, pois
obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto.
Incorreta letra “B”.
C) brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
A sucessão dos bens amealhados pelo casal e que estão no Brasil será regulada
pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) inglesa, tendo em vista o local do falecimento de Ryan.
A sucessão dos bens amealhados pelo casal e que estão no Brasil será regulada
pela lei brasileira, pois obedece à lei do país em que era domiciliado o
defunto.
Incorreta letra “D”.
E) brasileira ou inglesa, cabendo aos herdeiros exercer a opção no momento da
abertura da sucessão.
A sucessão dos bens amealhados
pelo casal e que estão no Brasil será regulada pela lei brasileira, pois
a lei do domicílio do herdeiro é que regula a capacidade para suceder.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
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Bastava ler o final do enunciado e ter em mente o dispositivo legal aplicável...a história foi pra cansar e confundir!
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Prezados, considerando que os bens amealhados pelo casal são todos imóveis e situados no Brasil, não teria a aplicação o §1º do art. 12 da LINDB: "Só à autoridade judiciária brasileira é compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil? E neste caso não seria correta a alternativa A? Agradeço pelos comentários dos colegas! abs,
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Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
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Cristiano, o artigo 12, §1º, da LINDB, vai ser aplicado sim, eis que os imóveis estão situados no Brasil. Mas veja, esse artigo diz respeito à autoridade competente para julgamento, enquanto o artigo 10, §1º, gabarito da questão, diz respeito à lei que deverá ser aplicada ao caso concreto. Ou seja, são coisas distintas (autoridade competente x lei aplicável), cuidado para não confundi-las. Bons estudos!
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LINDB:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1.º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2.º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder
A) brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, independentemente de eventual conteúdo favorável aos herdeiros da lei inglesa.
A sucessão dos bens amealhados pelo casal e que estão no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Incorreta letra “A”.
B) inglesa, tendo em vista a nacionalidade de Ryan.
A sucessão dos bens amealhados pelo casal e que estão no Brasil será regulada pela lei brasileira, pois obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto.
Incorreta letra “B”.
C) brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
A sucessão dos bens amealhados pelo casal e que estão no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) inglesa, tendo em vista o local do falecimento de Ryan.
A sucessão dos bens amealhados pelo casal e que estão no Brasil será regulada pela lei brasileira, pois obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto.
Incorreta letra “D”.
E) brasileira ou inglesa, cabendo aos herdeiros exercer a opção no momento da abertura da sucessão.
A sucessão dos bens amealhados pelo casal e que estão no Brasil será regulada pela lei brasileira, pois a lei do domicílio do herdeiro é que regula a capacidade para suceder.
Incorreta letra “E”.
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O conhecimento da letra da LINDB seria suficiente para resolver a questão. De fato, a lei admite a aplicação da lei brasileira em proveito do cônjuge ou dos filhos brasileiros, bem como de quem os represente, se não for mais favorável a lei pessoal do de cujus. Assim, é o próprio sucessor que fará essa escolha.
Gabarito: C.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
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DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.