-
Alternativa B
Para alterar se o estatuto de uma fundação , não se pode contrariar a seus fins, necessita de aprovação de 2/3 dos membros responsáveis pela sua gerência e seja aprovada pelo MP.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
-
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
-
Lembrando que, caso a votação para alteração do estatuto não seja unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do MP para aprovação, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugnar a alteração em 10 dias, caso queira. (art. 68 do CC)
-
Nos dizeres de Flávio Tartuce:
"A alteração das normas estatutárias da fundação somente é possível mediante a deliberação de dois terços das pessoas responsáveis pela sua gerência, desde que tal alteração não contrarie ou desvirtue a sua finalidade e que seja aprovada pelo Ministério Público (art. 67, I a III, do CC)".
Fonte: MANUAL DE DIREITO CIVIL - VOLUM ÚNICO 3ª Ed. 2013, pág. 142.
Assim, para que haja alteração estatutária de uma fundação (válido ressaltar que trata-se de fundação privada, pois as fundações públicas são abarcadas pelo Direito Administrativo), faz-se necessário o preenchimento de 3 requisitos:
- Deliberação de 2/3 dos responsáveis por geri-la;
- Não haver desvirtuação da finalidade para a qual fora constituída; e
- Aprovação do Ministério Público, responsável por zelar pelas fundações.
Bons estudos...
-
Considerando-se que a base legal da alternativas já foi exposta na sua integralidade, julgamos pertinente acrescentarmos o art. 66 do Código Civil de 2002, que encarrega o Ministério Público para velar pelas fundações privadas:
"Art. 66 CC. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8). § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público."
Registre-se que o §1° do art. 66 do Código Civil foi declarado inconstitucional em sede da ADIN 2.794/8 ajuizada pela Associação Nacional dos Membros Ministério público- CONAMP. Vejamos parte do acórdão: "[...]Por excesso, na medida em que, por outro lado, a circunstância de serem sediadas ou funcionarem no Distrito Federal evidentemente não é bastante nem para incorporá-las à Administração Pública da União - sejam elas fundações de direito privado ou fundações públicas, como as instituídas pelo Distrito Federal -, nem para submetê-las à Justiça Federal. 6. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, da atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais Territórios."
-
Complementando...
ELABORAÇÃO DOS ESTATUTOS: pode ser elaboração própria ou elaboração fiduciária. A elaboração própria se dá quando o instituidor elabora pessoalmente o estatuto. A elaboração fiduciária é a modalidade de elaboração em que esta fica a cargo de alguém de confiança do instituidor. No caso da elaboração fiduciária, o artigo 1.202 do Código de Processo Civil dispõe que, se a pessoa que ficou encarregada da elaboração dos estatutos não a fizer dentro de 6 meses, esta elaboração ficará a cargo do Ministério Público, passando por uma apreciação do juiz;
Fonte: http://www.mp.ms.gov.br/
Ou seja, caso o próprio MP elaborar o estatuto, a aprovação não cabe mais a ele, e sim ao Poder Judiciário (juiz).
-
Resposta letra B
Art. 67, I e III CC
-
A fim de agregar conhecimentos, uma importante informação complementar à situação trazida na questão (qual seja, a hipótese de alteração estatutária de fundação privada), interessante de ser lembrada devido a sua possível cobrança em concursos, é a de que A MINORIA DE GESTORES VENCIDA (ou seja, aqueles 1/3 do membros restantes que opinaram em desfavor da alteração) possui PRAZO DECADENCIAL DE APENAS 10 (DEZ!) DIAS PARA IMPUGNAR A MODIFICAÇÃO ESTATUTÁRIA DA FUNDAÇÃO, na forma do art. 68 do Código Civil.
-
Prazos importantes relativos às fundações:
- 180 dias para elaboração do estatuto: Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público;
- 2/3 para alterar o estatuto: Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado ( MUITA ATENÇÃO para não confundir com as associações, que não têm quorum definido em lei para alteração do estatuto: Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores).
- 10 dias para impugnar a alteração do estatuto: Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
-
As alterações do estatuto de uma fundação só podem ser feitas por deliberação de 2/3 dos componentes incumbidos de a gerir e a representar.
Diferente das associações em que o quorum das assembleias convocadas para esse fim será definido no próprio estatuto.
-
ATENÇÃO, NOVA LEI 13.151/2015 prevê alteração nos artigos 62, PU, 66, §1º e 67, III do Código Civil.
Agora para que seja aprovada alteração no estatuto da fundação é mister que a reforma seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação ( JÁ ERA ASSIM) e ainda seja aprovada pelo órgão do Ministério Público ( NO PRAZO DE 45 DIAS - NOVIDADE DA LEI 13.151/2015), e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
#CrerPraVer
-
Lembrando que o MP tem prazo máximo de 45 dias para fazer a gentileza de aprovar a reforma do estatuto.
-
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
-
Não entendi o porquê da questão estar desatualizada, mesmo que a lei tenha sido alterada, a resposta permanece atual.