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Alternativa A
O prazo decadencial para se anular a decisão que violou o estatuto da pessoa jurídica é de três anos.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
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Apenas lembrando:
- Prazo de anulação genérico: decadencial de 2 anos;
- Prazo de anulação por vício (erro, dolo, coação etc.): decadencial de 4 anos
- Prazo para anulação da doação do cônjuge adúltero ao cúmplice: 2 anos ((Art. 550)
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Tomo a liberdade de fazer uma correção no comentário da colega acima.
Na verdade, o art. 179 do CC estabelece o prazo decadencial de DOIS ANOS para a anulação de um "ATO JURÍDICO ANULÁVEL" quando a lei não determina prazo específico, ou seja, a anulação é de um ATO JURÍDICO e não propriamente de um NEGÓCIO JURÍDICO, como disse a colega.
Pra não restar dúvidas, segue o texto to art. 179, in verbis:
"Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato."
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REGRA GERAL – Art. 205 10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor) Única hipótese que prescreve em 2 anos: Prestações alimentares (§ 2º, art. 206) Única hipótese que prescreve em quatro anos: Tutela (§ 4º, art. 206) Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206) Hipóteses que prescrevem em 5 anos: cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206) Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos: (§ 3º, art. 206) Fonte: http://100porcentoconcurseiro.blogspot.com.br/2012/04/direitocivil-tabela-dos-prazos-de.html. (extraído na íntegra)
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O artigo 48, parágrafo único, embasa a resposta correta (letra A):
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
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O ALberto falou em prescrição quando a questão fala em decadência
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O prazo decadencial que envolve as empresas jurídicas, via de regra, será de 3 anos.
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Decai em 3 anos o direito de se anular qualquer decisão coletiva, particularmente nos casos de violação da lei, estatuto, ou havendo atos praticados com erro, dolo, simulação e fraude.
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Lembrando que segundo o Código Civil, este prazo decadencial de três anos se refere a decisões que contrariem o estatuto ou sejam eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
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Respondi com base no 206 :P
Art. 206. Prescreve
§ 3o Em três anos:
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
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Os motivos q. ensejam a anulação de decisão tomada por p.j.d.privado de administração coletiva são: contrariar a lei ou o estatuto e, ainda, estar eivada de erro, dolo, simulação ou fraude.
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Art. 48, § único do CC: "(...) Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude."
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Por favor pessoal, uma dúvida, neste caso tanto faz se o embasamento estiver no art. 48 ou no art. 206, já que tratam da mesma situação?
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Não, Natalia.
Art 48, parágrafo único, se refere ao instituto da decadência (o que decai é o próprio direito potestativo).
Já o art. 206 trata de prazos prescricionais (o que prescreve é a pretensão de se pleitear a anulação de um ato jurídico em sentido amplo).
Portanto, nesta questão, o fundamento é o art. 48, parágrafo único, do Código Civil. (Como indica o próprio enunciado, "o direito de anular decairá...")
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Muita gente sem noção no Q.C.....
Que ânsia de comentar hein?
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SÃO INSTITUTOS DISTINTOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Sejamos responsáveis na hora de comentar!
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questão bem tranquila, exigia o conhecimento do candidato
do art. 48, §2º CC: " Decai em tres anos o direito de anular as decisoes
a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou o estatuto, ou forem
eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude"
GAB: A
#avante
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COIDADO (PORQUE CU É PALAVRÃO):
ANULAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ----------------------
-------------------> PZ DECADENCIAL DE 3 ANOS
ANULAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA DE PESSOA JURÍDICA---------------
ANULAÇÃO DE VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO -------------------------------------------------------> PZ DECADENCIAL DE 4 ANOS
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Manoel tem prazo decadencial de 03 anos para anular tal decisão, que viola a lei e o estatuto. Mas ele que abra o olho, pois os demais sócios vão dizer que é golpe.
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A questão trata de pessoa jurídica.
Código Civil:
Art. 48.
Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela
maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo
diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de
anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou
estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
A) três anos.
O direito de anular esta decisão
decai em três anos.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) um ano.
O direito de anular esta decisão
decai em três anos.
Incorreta letra “B”.
C) dois anos.
O direito de anular esta decisão
decai em três anos.
Incorreta letra “C”.
D) quatro anos.
O direito de anular esta decisão
decai em três anos.
Incorreta letra “D”.
E) cinco anos.
O direito de anular esta decisão
decai em três anos.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.