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ID
878980
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os defeitos dos negócios jurídicos, de acordo com o Código Civil brasileiro, considere:


I. A coação sempre vicia o ato, ainda que exercida por terceiro, e se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responde por perdas e danos.


II. Tratando-se de negócios gratuitos, a anulação por fraude contra credores dispensa que o estado de insolvência do devedor seja conhecido por qualquer uma das partes, mas no caso de contrato oneroso do devedor insolvente é necessário, para a anulação, que a insolvência seja notória ou houver motivo para que ela seja conhecida do outro contratante.


III. O dolo do representante legal ou convencional de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Item Incorreto -  A coação exercida por terceiro nem sempre anula o negócio jurídico, mas apenas se a parte de que se beneficia, tinha ou devesse ter conhecimento dela. Porém, mesmo que não seja anulável o negócio, o coator responde por perdas e danos que causar.
    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
    II- Item Correto -  Nos negócios jurídicos gratuitos, para se anular o negócio por fraude contra credores, dispensa se o elemento subjetivo, ou seja, o consilium fraudis, bastando apenas o elemento objetivo, o eventus damni.
    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
    Já nos negócios onerosos, o elemento subjetivo também é exigido, ou seja, é necessário o conhecimento do outro contratante.
    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
    III- Item Incorreto -  Apenas na representação legal o representado é obrigado a responder apenas até a importância do proveito que teve. Na convencional, o representado responde solidariamente.
    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.  
  • Apenas acrescentando ao comentário do colega acima, a assertiva I também está errada em razão do que dispõe o Artigo 151 do Código Civil:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Portanto, não é sempre que a coação viciará o negócio jurídico.

    Bons estudos a todos!
  • Para complementar as respostas já trazidas, especificamente quanto ao item III, devemos lembrar o art. 149 do Código Civil:

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

  • O negócio jurídico que SEMPRE VICIA O ATO É A SIMULAÇÃO! Art. 167 CC

    Negócio fictício (simulado) é SEMPRE NULO! NÃO SE CONVALIDA!
    Negócio real (DISSIMULADO) PODE SUBSISTIR SE FOR VÁLIDO NA SUBSTÂNCIA E NA FORMA.
  • humildemente não concordo com esta afirmação:

    "O negócio jurídico que SEMPRE VICIA O ATO É A SIMULAÇÃO! Art. 167 CC"

    simulação é um defeito (vício) q incide sobre sobre o negócio jurídico, e não o próprio negócio jurídico em si.

    os outros defeitos tb SEMPRE viciam, porém c consequências d anulabilidade (sanáveis ou insanáveis) e não d nulidade (insanáveis) como ocorre na simulação.

    outra coisa é sobre a possibilidade do negócio jurídico poder viciar o ato, são coisas distintas.
    fato jurídico (gênero) é todo acontecimento, natural ou humano, suscetível de produzir efeitos jurídicos; negócio jurídico (ato jurídico latu sensu) é decorrente da vontade do homem devidamente manifestada;
    atos jurídicos (sentido estrito) são aqueles decorrentes de uma vontade moldada perfeitamente pelos parâmetros legais, ou seja, uma manifestação volitiva submissa à lei.
  • FRAUDE CONTRA CREDORES:



    1 - o Objetivo (eventus damni), ou seja, a própria INSOLVÊNCIA;



    2 - o Subjetivo (consilium fraudis), que é a MÁ-FÉ do devedor, a consciência de PREJUDICAR terceiros.



    Em regra, o credor somente logrará invalidar a alienação se PROVAR a MÁ-FÉ do TERCEIRO ADQUIRENTE (elemento subjetivo).

    Nesse sentido, o art. 159 do CC preleciona que 
    PRESUME a MÁ-FÉ do adquirente quando a insolvência do alienante for NOTÓRIA, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante (ex. aquisição do bem por preço vil ou de parentesco próximo entre as partes).

    Contudo, no caso de ATOS DE TRANSMISSÃO GRATUITA DE BENS o estado de insolvência, segundo Clóvis Beviláqua, é OBJETIVA - Existe ou não, INDEPENDENTEMENTE do Conhecimento do insolvente.

    Nesse caso, os credores não precisam provar o conluio frandulento (consilium fraudis), pois a LEI PRESUME a existência do propósito de fraude.

    Exemplos de atos de tranmissão gratuita de bens: doações; renúncia de herança; atribuições gratuitas de direitos reais; renúncia de usufruto; promessa de doação.

    "Espere no Senhor e ELE tudo fará
  • Nobres,
    Acredito que ainda não foi atacado o item III corretamente.
    Segundo o art. 149 do CC. há distinção do dolo cometido pelo representante convencional (aquele que recebe poderes de representação por instrumento público ou particular) e pelo legal (aquele a quem a lei determina), vejamos:
    Dolo do Representante Legal: só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito.
    Dolo do Representante convencional: o representado responderá solidariamente por perdas e danos.
    Erro da assertiva: O dolo do representante legal ou convencional de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.
    Força para lutar, fé para vencer e foco no objetivo.
  • Colegas, sobre a coação:

    É vício de consentimento atingindo a validade do negocio jurídico (causa sua anulabilidade - nulidade relativa - negocio jurídico anulável).

    Se a coação for física (vis absoluta) o negocio jurídico é inexistente (nulidade absoluta - negocio jurídico nulo). O artigo 151 do Código Civil regula a coação moral.

    Deve ser a causa determinante do Negocio Jurídico e não se caracteriza pelo simples temor reverencial. Pode ser realizada por interposta pessoa (por 3º) e tem o condão de invalidar o NJ (nulidade relativa). O prazo decadêncial para pleitear sua anulação é de 04 anos contados do dia em que ela cessar (Art. 178, I, CC).

    Obs: a ação anulatória do negocio jurídico é denominada "ação pauliana" ou "ação revogatória".

    Bons Estudos a todos!!!

  • II) Correto. A fraude contra credores satisfaz-se com o eventus damini (prova da condição de insolvência do devedor) em negócios gratuitos, mas, quando se tratar de negócio oneroso, exige além desse requisito o consilium fraudis (ciência pelo outro contratante do eventus damini, ciência essa que é presumida no caso de insolvência notória).

     Basta leitura dos arts. 158 e 159, CC.

  • II- Item Correto -. Tratando-se de negócios gratuitos, a anulação por fraude contra credores dispensa que o estado de insolvência do devedor seja conhecido por qualquer uma das partes, mas no caso de contrato oneroso do devedor insolvente é necessário, para a anulação, que a insolvência seja notória ou houver motivo para que ela seja conhecida do outro contratante. 

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

  • I - A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. (Art. 151, cc).

    II - CORRETA de acordo com arts. 158 e 159 do cc.
    III-" Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos."
  • Ainda sobre a I, se a parte "prejudicada com a anulação" (ou seja, a quem aproveitaria a coação) não tiver conhecimento da coação feita por terceiro (ou não deva ter conhecimento), na verdade, não haverá anulação. O negócio subsistirá e apenas o autor da coação será responsável por perdas e danos. Ou seja, um erro importante da afirmativa é falar em anulação do negócio jurídico, quando é certo que ele não deverá ser anulado.

    CC, Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
  • Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

  • Para mim, o comentário mais esclarecedor sobre a assertiva "I" foi feito por Fábio Gondim.

  • Sobre os defeitos dos negócios jurídicos, de acordo com o Código Civil brasileiro, considere:


    I. A coação sempre vicia o ato, ainda que exercida por terceiro, e se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responde por perdas e danos. 

    Código Civil:

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    A coação exercida por um terceiro nem sempre anulará o negócio jurídico, isso porque, quando a coação é exercida por terceiro, sem que a parte a que dela se aproveite tivesse ou devesse ter conhecimento, o negócio jurídico subsistirá. Porém, o coator responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    Incorreta afirmação I.


    II. Tratando-se de negócios gratuitos, a anulação por fraude contra credores dispensa que o estado de insolvência do devedor seja conhecido por qualquer uma das partes, mas no caso de contrato oneroso do devedor insolvente é necessário, para a anulação, que a insolvência seja notória ou houver motivo para que ela seja conhecida do outro contratante. 

    Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Nos negócios gratuitos praticados por devedor já insolvente ou pela prática de negócios gratuitos reduzir o devedor à insolvência, ainda que ignore, tais negócios poderão ser anulados por fraude contra credores.

    Nos negócios onerosos do devedor insolvente, a insolvência deverá ser notória ou deverá haver motivo para que ela (insolvência) seja conhecida do outro contratante, para que o negócio jurídico seja anulado por fraude contra credores.

    Correta afirmação II.


    III. O dolo do representante legal ou convencional de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. 


    Código Civil:

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.

    O dolo do representante convencional obriga o representado a responder de forma solidária com o representante, por perdas e danos.

    Incorreta afirmação III.


    Está correto o que se afirma APENAS em 

    A) I e II. Incorreta letra “A".

    B) I e III. Incorreta letra “B".

    C) II. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) II e III. Incorreta letra “D".

    E) III. Incorreta letra “E".


    GABARITO: ALTERNATIVA C.
  • I. A coação sempre vicia o ato, ainda que exercida por terceiro, e se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responde por perdas e danos.  Não é sempre a coação vicia o ato, é necessário que cause fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens (como cita o artigo 151 do CC)


    II. Tratando-se de negócios gratuitos, a anulação por fraude contra credores dispensa que o estado de insolvência do devedor seja conhecido por qualquer uma das partes, mas no caso de contrato oneroso do devedor insolvente é necessário, para a anulação, que a insolvência seja notória ou houver motivo para que ela seja conhecida do outro contratante.  Artigos 158 e 159 do CC


    III. O dolo do representante legal ou convencional de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. Não geram as mesmas consequencias o dolo do representante legal e convencional. Art. 149 do CC- pense sempre que o representante legal foi imposto pela lei, escolhido pelo juiz, portanto, não seria justo que o representado respondesse por tudo. Já o representante convencional, é o voluntário, que a parte teve participação na escolha, portanto, será responsável solidariamente com ele por perdas e danos.

  • Sempre que uma questão tiver termos como: sempre, somente, toda vez... 99% das vezes ela está incorreta!!
  • Quanto à letra A:

     

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

     

    Portanto, não é SEMPRE que a coação exercida por terceiro vicia o ato, é necessário conhecimento por parte do beneficiário da coação. 

  • Ainda estou na fase que erro todas!!! Mas agradeço de coraçao cada um que comenta uma correção aqui... me ajuda MUUUUITO....

  • Letra C, sem enrolação!!

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    II - CERTO: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    III - ERRADO: Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.