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ID
879124
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o valor da cominação imposta na cláusula penal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 412 do Código Civil - O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
  • Em outras palavras: Deve corresponder a até 100% do valor da obrigação principal.
  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre a cláusula penal, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos: 

    Da Cláusula Penal

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Feita a exposição sobre o tema, passemos à análise da questão:

    De acordo com o Código Civil, o valor da cominação imposta na cláusula penal: 

    A) Não pode exceder o valor da obrigação principal. 

    Verifica-se aqui a previsão contido no artigo 412:

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    B) Pode ser fxado em até o dobro do valor da obrigação principal. 

    C) Deve corresponder a até 10% do valor da obrigação principal. 

    D) Deve corresponder a até 50% do valor da obrigação principal. 

    E) Deve corresponder a até 30% do valor da obrigação principal. 

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: