-
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
-
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Art 46
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
-
-
RESPOSTA: A.
a) Extingue-se o processo, se o autor não promover, no tempo assinado pelo juiz, a citação de todos os litisconsortes necessários.
CORRETA: Art. 47, parágrafo único, do CPC: O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
b) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá denunciar à lide o proprietário ou possuidor.
ERRADA: O que a assertiva descreve NÃO é a denunciação à lide, mas a NOMEAÇÃO À AUTORIA: art. 62 do CPC: "Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor".
c) Há litisconsórcio necessário quando ocorrer afnidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
ERRADA: "Art. 46. Duas ou mais pessoas PODEM (ou seja, é uma faculdade, configurando litisconsórcio facultativo) litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: [...] IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito."
d) Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer assistência contra ambos.
ERRADA: Esse instituto NÃO é a assistência, mas a OPOSIÇÃO, conforme o artigo 56 do CPC: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer OPOSIÇÃO CONTRA AMBOS".
e) O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário, quanto ao número de litigantes.
ERRADA: Art. 46 - parágrafo único: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa [...]".
-
a) certo. art. 47 paragrafo unico do cpc. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários dentro do prazo que assinar sob pena de declarar extinto o processo.
b) errado. isso é nomeação a autoria. art. 62 do cpc. aquele que detiver a coisa em nome alheio sendo-lhe demandada em nome próprio deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
c) errado. art. 47 cpc. há litisconsorcio necessário quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
d) errado. isso é oposição. art. 56 do cpc. quem pretender no todo ou em parte a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e reu poderá até ser proferida a sentença oferecer oposição contra ambos.
e) errado. o juiz só poderá limitar o litisconsorcio facultativo. art. 46 paragrafo unico do cpc. o juiz poderá limitar o litisconsorcio facultativo quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
-
A)
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único: O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinalar, sob pena de declarar extinto o processo.
B) Nomeação à autoria.
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo lhe demandado em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
C) tem -se um caso de litisconsórcio não necessário.
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
D) NÃO É DENUNCIAÇÃO A LIDE E SIM OPOSIÇÃO.
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
E) ERRADA! A LIMITAÇÃO SE DÁ APENAS E TÃO SOMENTE NO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
Art. 46.
Parágra único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça a contar da intimação da decisão.
-
a) Extingue-se o processo, se o autor não promover, no tempo assinado pelo juiz, a citação de todos os litisconsortes necessários. Correta -> Art. 47, § Único, CPC.
b) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá denunciar à lide o proprietário ou possuidor. Errado -> Art. 62, CPC:
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
c) Há litisconsórcio necessário quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Errado -> Art. 47, CPC:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
d) Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer assistência contra ambos. Errado. Trata, na verdade, da Oposição -> Art. 56, CPC:
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
e) O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário, quanto ao número de litigantes. - Errado -> Art. 46, § Único, CPC:
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
-
GABARITO ITEM A
NCPC
A)CERTO.Art. 115.Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
B)ERRADO.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
C)ERRADO.Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
D)ERRADO.Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
E)ERRADO.Art. 113. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.