b) possui dimensão extrapatrimonial também -
Dimensões
da Reparação do Dano Moral ou Extrapatrimonial Ambiental: valor intrínseco da
natural; valor social e coletivo lato senso; ameaça
ou menosprezo a vida coletiva saudável, do bem estar em relação a personalidade
difusa, dentro da visão integrativa entre o ser humano e natureza.
visão minoritária (a questão deu errado :)
não
caberia o dano moral coletivo ambiental, pois necessária à noção de dor, de
sofrimento psíquico, de caráter individual. Incompatibilidade com a noção de
transindividualidade( indeterminação do sujeito passivo e indivisibilidade da
ofensa e da reparação). Conforme
voto-vista vencedor do Ministro Teori Zavascki do Resp 598.281-MG do STJ,
publicado em 1.06.2006
c) não sei dessa presunção, parece errado.d) está errado, pois envolve a recomposição da área afetada, principalmente.
e)
PRESCRIÇÃO
DO DANO AMBIENTAL
Leading
cases
REsp 647.493/SC, Rel. João Otávio
de Noronha; REsp 1.120.117/AC, Rel. Eliana Calmon; REsp 1.247.140/PR, Rel.
Mauro Campbell
Correntes
Majoritária: imprescritibilidade
Julgados esparsos
Ilícito continuado
Prescrição normal do Código Civil,
mas o dies
a quo
corre somente a partir da manifestação inequívoca dos efeitos
O erro da C, consta em um dos julgados do STJ:
"Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJRECURSO ESPECIAL Nº 1.140.549 - MG (2009⁄0175248-6)
RELATORA:MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO :ANTÔNIO CUSTÓDIO DA SILVA
ADVOGADO:GENI FATIMA SARTORI LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE POLUIDOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação.
3. Em regra, o descumprimento de norma administrativa não configura dano ambiental presumido.
4. Ressalva-se a possibilidade de se manejar ação própria para condenar o particular nas sanções por desatendimento de exigências administrativas, ou eventual cometimento de infração penal ambiental.
5. Recurso especial não provido.