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ID
879199
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a reserva legal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ? Não encontrei fundamento para a alternativa A.

    B) ERRADA.
    Art. 17. A reserva legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
    §1° Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalideades previstas no art. 20.

    C) ERRADA.
    Art.3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por ( código florestal - lei 12.651/2012).
    III - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posso rural, delimitada nos termos do artigo 12, com a função de assegurar o uso economico de modo sustentável dos reursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção a fauna silvestre e da flora nativa.

    E, ademais, a obrigação segue a sorte do imóvel, ou seja a obrigação não é pessoal e sim real.

    D) ERRADA.
    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, sem prejuízo da aplicação daas normas sobre as áreas de preservação permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel excetuados os casos previstos no artigo 68 desta Lei:
    I - localizados na Amazônia Lega:
    A) 80% do imóvel situado em área de florestas;
    B) 35% do imóvel situado na área de cerrado;
    C) 20%, no imóvel situado em área de campos gerais.
    II- localizado nas demais regiões do País: 20%.

    C) ERRADA.
    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva do Imóvel, desde que:
    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo;
    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama;
    III - o proprietário ou possuidor etenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    Pessoal, se alguem puder ajudar a encontrar o fundamento para a alternativa A, por favor, manifestem-se.

  • RESERVA LEGAL deveria ser uma área em que não poderia haver manejo, nem como desenvolvimento sustentável. Mais uma das nomeclaturas da lei que não fazem muito sentido. 

  • A) "Quando alcançam área suscetivel de exploração, a restrição decorrente da reserva legal pode ser indenizável."

    "2. A área de reserva legal de que trata o § 2° do art. 16 do Código Florestal é restrição imposta à área suscetível de exploração, de modo que não se inclui na área de preservação permanente. Não se permite o corte raso da cobertura florística nela existente. Assim, essa área pode ser indenizável, embora em valor inferior ao da área de utilização irrestrita, desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente." RESP 867.085/2007
  • Quando alcançam área suscetível de exploração, a restrição decorrente da reserva legal pode ser indenizável.

    Acho que quer dizer que o que tiver acima do que cobra a lei para a reserva legal. Pode receber algum dinheiro, através do CRA.

    Será que é isso?

  • LETRA "A":

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

    INEXISTÊNCIA. RESERVA LEGAL. COBERTURA VEGETAL. INDENIZAÇÃO. PLANO DE MANEJO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA.

    PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/97 E REEDIÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. ART 15-B DO DECRETO-LEI N.

    3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.

    1.997-37/2000.

    1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC quando as questões suscitadas ao longo da controvérsia foram, de forma motivada, apreciadas na apelação e nos subseqüentes embargos declaratórios.

    2. A área de reserva legal de que trata o § 2° do art. 16 do Código Florestal é restrição imposta à área suscetível de exploração, de modo que não se inclui na área de preservação permanente. Não se permite o corte raso da cobertura florística nela existente. Assim, essa área pode ser indenizável, embora em valor inferior ao da área de utilização irrestrita, desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente.

    3. É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação.

    4. Entre a data da imissão na posse de imóvel desapropriado ocorrida após a vigência da Medida Provisória n. 1.577/97 e a liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 2.332/DF, os juros compensatórios incidem no percentual de 6% (seis por cento) ao ano.

    5. Os juros moratórios serão devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF. Entendimento que se aplica às desapropriações em curso no momento em que editada a MP n.º 1.577/97 (EREsp n. 615.018/RS, relator Ministro Castro Meira, DJ de 6.6.2005).

    6. A sucumbência nas ações expropriatórias ? matéria de ordem processual ? rege-se pela lei vigente à data da sentença.

    7. As disposições da MP n.1.997-37/2000, que alterou a redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, disciplinando a forma de fixação dos honorários advocatícios em desapropriação e estabelecendo os percentuais de 0,5% e 5% (meio por cento e cinco por cento) como limites para sua fixação, se aplicam às sentenças prolatadas após a sua vigência.

    8. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 867.085/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 27/11/2007, p. 293)