LETRA "A":
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. RESERVA LEGAL. COBERTURA VEGETAL. INDENIZAÇÃO. PLANO DE MANEJO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA.
PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/97 E REEDIÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. ART 15-B DO DECRETO-LEI N.
3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.997-37/2000.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC quando as questões suscitadas ao longo da controvérsia foram, de forma motivada, apreciadas na apelação e nos subseqüentes embargos declaratórios.
2. A área de reserva legal de que trata o § 2° do art. 16 do Código Florestal é restrição imposta à área suscetível de exploração, de modo que não se inclui na área de preservação permanente. Não se permite o corte raso da cobertura florística nela existente. Assim, essa área pode ser indenizável, embora em valor inferior ao da área de utilização irrestrita, desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente.
3. É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação.
4. Entre a data da imissão na posse de imóvel desapropriado ocorrida após a vigência da Medida Provisória n. 1.577/97 e a liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 2.332/DF, os juros compensatórios incidem no percentual de 6% (seis por cento) ao ano.
5. Os juros moratórios serão devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF. Entendimento que se aplica às desapropriações em curso no momento em que editada a MP n.º 1.577/97 (EREsp n. 615.018/RS, relator Ministro Castro Meira, DJ de 6.6.2005).
6. A sucumbência nas ações expropriatórias ? matéria de ordem processual ? rege-se pela lei vigente à data da sentença.
7. As disposições da MP n.1.997-37/2000, que alterou a redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, disciplinando a forma de fixação dos honorários advocatícios em desapropriação e estabelecendo os percentuais de 0,5% e 5% (meio por cento e cinco por cento) como limites para sua fixação, se aplicam às sentenças prolatadas após a sua vigência.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 867.085/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 27/11/2007, p. 293)