Lei nº 9.099/1995:
"Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor
potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou
não com multa. (Redação dada
pela Lei nº 11.313, de 2006)"
Lei nº 9.605/1998:
"Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
(...)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem
licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."