Lei Estadual no 14.601/2008
1. O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é de inscrição onerosa e obrigatória para as pessoas jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras. FALSA
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus, para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao Meio Ambiente, e de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
2. A Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina (TFASC) tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e à Fundação do Meio Ambiente (FATMA), para controle e fscalização das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. CORRETA
Art. 6º Fica instituída a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina - TFASC, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e à Fundação do Meio Ambiente - FATMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
3. A Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina (TFASC) é devida por estabelecimento e o valor a ser recolhido será equivalente a 60% do valor devido ao IBAMA, pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período. CORRETA
Art. 8º A TFASC é devida por estabelecimento, e o valor a ser recolhido, nos termos do art. 9º desta Lei, será equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período, assim definido no art. 17-P da Lei federal nº 6.938, de 1981.
4. Os recursos arrecadados com a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina (TFASC) serão utilizados em atividades de controle e fscalização ambiental. CORRETA
Art. 10. Os recursos arrecadados com a TFASC serão utilizados em atividades de controle e fiscalização ambiental e comporão o orçamento anual da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável na proporção de 30% (trinta por cento) e o orçamento anual da Fundação do Meio Ambiente - FATMA na proporção de 70% (setenta por cento).