CORRETA, LETRA B
COMPLEMENTANDO:
Revogação é uma modalidade de extinção do ato administrativo, porém, não em razão de vício de ilegalidade, mas em razão de conveniência e oportunidade da Administração Pública. O ato é válido e perfeito, porém, ao ter seu mérito reexaminado, percebe-se que deixou de ser oportuno e conveniente ao atendimento do interesse público. Não pode ser praticada pelo Poder Judiciário e, opera efeitos tão somente a partir de que acontece, ou seja, opera efeitos “ex nunc”, permanecendo válidos os atos praticados na vigência do ato revogado, bem como os efeitos que surtiram.
Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Sendo assim, observa-se que, a revogação do ato administrativo refere-se ao mérito do ato, enquanto a anulação diz respeito è legalidade do ato.
BREVE EXPLICAÇÃO SOBRE OS DEMAIS ITENS:
A invalidação é o ato administrativo praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, devendo ser extinto.
Encampação - É uma das formas de extinção do contrato de concessão de serviço público, consistente na retomada coativa pelo Poder Público do serviço delegado por motivos de interesse público. A encampação (ou resgate) é imposta por decreto do Poder Concedente.
Já a convalidação, prevista no artigo 55 da Lei 9.784/1999, a qual refere à prática de um novo ato que visa corrigir vício sanável, nulidade relativa de um ato anteriormente praticado. Para Weida Zancaner, convalidação é “um ato, exarado pela Administração Pública, que se refere expressamente ao ato a convalidar, para suprir seus defeitos e resguardar os efeitos por ele produzidos”
Referencia Bibliográfica: ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direto Descomplicado, 18, Ed. São Paulo, Método.
Gab: B
Revogação
"Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência."
A Administração Pública constata que o ato anteriormente conveniente e oportuno não mais o é.
Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são efeitos ex nunc (a partir de agora), respeitando, portanto, os efeitos já produzidos. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2004:238).
Esta forma de extinção é privativa da Administração Pública, não podendo o Judiciário revogar qualquer ato administrativo.
Vale dizer que os atos exauridos que já produziram seus efeitos (direito adquirido) não mais poderão ser revogados e que os atos vinculados não podem ser revogados.
Anulação
Também chamada de invalidação, é a extinção do ato administrativo por razões de ilegalidade (contrariedade à lei). Para Hely Lopes Meirelles anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário (desde que provocado). Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação, que se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade e, por isso mesmo, é privativa da Administração.
Convalidação
Também é chamada de saneamento. É o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, ou seja, trata-se da existência de um vício sanável, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado, gerando efeito ex tunc.
A convalidação é efetivada pela própria Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário convalidar os atos emitidos pela Administração Pública.
Diante da possibilidade de convalidar um ato administrativo o administrador deverá ponderar acerca do que será melhor para a
coletividade: a permanência do ato regularizado ou a sua invalidação, gerando, portanto, um ato discricionário.