SóProvas


ID
879457
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A faculdade de que dispõe a Administração Pública para rever os seus próprios atos por motivos de conveniência ou oportunidade denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA B

    REVOGAÇÃO
    Definição: Ocorre no momento em que um ato válido, legítimo e perfeito torna-se inconveniente e inoportuno ao interesse público. O ato não possuía qualquer vício de formação, porém, não atende mais aos pressupostos de conveniência e oportunidade.
  • CORRETA, LETRA B

    COMPLEMENTANDO:
    Revogação é uma modalidade de extinção do ato administrativo, porém, não em razão de vício de ilegalidade, mas em razão de conveniência e oportunidade da Administração Pública. O ato é válido e perfeito, porém, ao ter seu mérito reexaminado, percebe-se que deixou de ser oportuno e conveniente ao atendimento do interesse público. Não pode ser praticada pelo Poder Judiciário e, opera efeitos tão somente a partir de que acontece, ou seja, opera efeitos “ex nunc”, permanecendo válidos os atos praticados na vigência do ato revogado, bem como os efeitos que surtiram.

    Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Sendo assim, observa-se que, a revogação do ato administrativo refere-se ao mérito do ato, enquanto a anulação diz respeito è legalidade do ato.


    BREVE EXPLICAÇÃO SOBRE OS DEMAIS ITENS:

    A invalidação é o ato administrativo praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, devendo ser extinto.

    Encampação -  É uma das formas de extinção do contrato de concessão de serviço público, consistente na retomada coativa pelo Poder Público do serviço delegado por motivos de interesse público. A encampação (ou resgate) é imposta por decreto do Poder Concedente.

    Já a convalidação, prevista no artigo 55 da Lei 9.784/1999, a qual refere à prática de um novo ato que visa corrigir vício sanável, nulidade relativa de um ato anteriormente praticado. Para Weida Zancaner, convalidação é “um ato, exarado pela Administração Pública, que se refere expressamente ao ato a convalidar, para suprir seus defeitos e resguardar os efeitos por ele produzidos”



    Referencia Bibliográfica: ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direto Descomplicado, 18, Ed. São Paulo, Método.

  • A revogação só pode ocorrer na instância administrativa por razões de interesse público decorrente de fato superveniente. Já a anulação ocorre tanto na esfera administrativa (princípio da autotutela) como no judiciário, devendo ser amplamente fundamentada pelo organismo que a anular. Revoga-se o que é lícito, mas não é conveniente ao interesse público. Anula-se o que é ilegal. É importante observar que a anulação, por tratar-se de ato ilegal, tem efeito retroativo (ex-tunc), enquanto a revogação passa a produzir efeitos somente a posterior (ex nunc). Pode-se ainda convalidar os atos ilegais cujo vício seja sanável. Seus efeitos são, como na anulação, ex-tunc.
  • Na lição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "revogação é a supressão de um ato legítimo e eficaz, realizada pela administração - e somente por ela - por não lhe convir sua existência".
  • Gab: B

     

    Revogação

    "Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência."

    A Administração Pública constata que o ato anteriormente conveniente e oportuno não mais o é.

    Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são efeitos ex nunc (a partir de agora), respeitando, portanto, os efeitos já produzidos. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2004:238).

    Esta forma de extinção é privativa da Administração Pública, não podendo o Judiciário revogar qualquer ato administrativo.

    Vale dizer que os atos exauridos que já produziram seus efeitos (direito adquirido) não mais poderão ser revogados e que os atos vinculados não podem ser revogados.

     

     

    Anulação
    Também chamada de invalidação, é a extinção do ato administrativo por razões de ilegalidade (contrariedade à lei). Para Hely Lopes Meirelles anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegalfeita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário (desde que provocado). Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação, que se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade e, por isso mesmo, é privativa da Administração.

     

     

    Convalidação

    Também é chamada de saneamento. É o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, ou seja, trata-se da existência de um vício sanável, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado, gerando efeito ex tunc.

    A convalidação é efetivada pela própria Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário convalidar os atos emitidos pela Administração Pública.

    Diante da possibilidade de convalidar um ato administrativo o administrador deverá ponderar acerca do que será melhor para a
    coletividade: a permanência do ato regularizado ou a sua invalidação, gerando, portanto, um ato discricionário.