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Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
(...)
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
(...)
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complementando...
a) Irredutibilidade do valor dos BENEFÍCIOS (ART 194, IV);
b) Equidade na forma de participação no custeio (e não na cobertura! ART 194, V);
c) Opção correta (ART 194, II);
d) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços(ART 194, III);
e) Diversidade da base de financiamento (ART 194, VI).
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Como diz meu prof.direito previdenciario Hgo Goes:
Tem que estudar a banca, e a ESAF a maioria das questões é de decoreba como essa.
Art.194, II-CF
II-uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
obs: E muito comum a ESAF fazer essa pagadinha, trocar "irredutibilidade do valor dos benefícos" por "Irredutibilidade do valor dos serviços."
Lembrar sempre não é serviço é beneficícios.
Bons Estudos!!!
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Item "c" CORRETO
Conforme art. 194, II, da CF. Senão vejamos (grifo o nosso):
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo Único. Compete ao Poder Público, nos termo da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração,mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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Quanto aos demais itens errados.
Nota-se que a banca examinadora faz uma mistura entre os incisos do PU.
Em - a - temos: Irredutibilidade do valor dos serviços. ( do valor dos benefícios);
Em - b - temos: Equidade da cobertura(na forma de participação no custeio);
Em - d - temos: Seletividade na prestação dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. (seletividade e distributividade); e
Em - e - temos: Diversidade de atendimento. ( da base de financiamento)
A leitura nutre a inteligência
(Sêneco)
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a)Irredutibilidade do valor dos BENEFÍCIOS. IV) (art. 194, parágrafo único, IV,CF/88): esse princípio é uma garantia constitucional de que o valor real dos benefícios deverá ser preservado. Portanto, diz respeito à correção do benefício, o qual deve ter seu valor atualizado de acordo com a inflação do
período. b) Eqüidade na forma de participação no custeio .V) Equidade na forma de participação no custeio (art. 194, parágrafo único,V, CF/88): pode-se entender esse princípio como a aplicação da isonomia ao custeio: os que ganham mais darão maior contribuição. c) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.(art. 194, parágrafo único, II, CF/88): as prestações da
seguridade social devem ser idênticas para os trabalhadores rurais ou urbanos,
vedada a criação de benefícios diferenciados. Esse princípio pôs fim ao
tratamento diferenciado que era dado ao trabalhador rural até a CF de 1988. d) Seletividade E DISTRIBUTIVIDADE na prestação dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.A seletividade atua na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade. e) Diversidade Da BASE DE FINANCIAMENTO .VI) Diversidade da Base de Financiamento (art. 194, parágrafo único, VI,CF/88): a base de financiamento da seguridade social deve ser a mais variada
possível, de modo a garantir a estabilidade financeira do sistema. A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos dos entes federativos, da empresa incidente sobre a folha, a
receita, o lucro, a remuneração paga ao trabalhador e da receita de concurso
de prognóstico.
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Saudações!
Será que a questão poderia ser passível de anulação?
Justificativa:
(CORRETO)
(C) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
(D) Seletividade na prestação dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
(Seria incorreta também? Certeza?)
É o mesmo que dizer: "Uniformidade na cobertura" está errado só porque não colocou "e do atendimento"...
Aliás é uma uniformidade na coberta, e também é uma uniformidade no atendimento. Logo se a SS falar que vai ter uniformidade na coberta, ela vai estar mentindo?
Então, Seletividade e Distributividade: segue o mesmo raciocínio?
Bom, pela questão diz que segue, mas alguém explicaria melhor?
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Letra a - (errada)-art.194,IV,CF. Irredutibilidade do valor dos benefícios;
Letra b-(errada)- art. 194 ,V, CF. Equidade na forma de participação no custeio;
Letra c -(CERTA) -art. 194, II, CF. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
Letra d - (errada) - art. 194, III, CF. Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços;
Letra e - (errada) art. 194, VI, CF. Diversidade da base financiamento;
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Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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CF/88:
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
C
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LETRA C CORRETA
CF/88
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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A ESAF trata os princípios constitucionais como objetivos!!!
Sigamos!
Bons Estudos.
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
FONTE: CF 1988